Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ELIANE OLIVEIRA BARBOZA DE LIMA
APELADOS: ROSA LEITE DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DESPACHO A apelante requer o benefício da gratuidade da justiça, entretanto, na instância de origem, teve o pedido indeferido (ID 29536002) e, consequentemente, promoveu o recolhimento das custas iniciais (ID 29536006). Esse ato, por si só, afasta de pronto a presunção de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, do CPC e, por conseguinte, qualquer pedido posterior de gratuidade deve ser acompanhado de prova de modificação da capacidade econômica da requerente, o que não foi feito neste caso. Assim, em razão de a recorrente não ter a seu favor a dita presunção, deveria ter guarnecido o recurso com demonstrações robustas de sua insuficiência econômico-financeira, não se havendo falar em necessidade de abertura de prazo para tanto, pois esse procedimento já foi seguido pelo magistrado quando a presunção de veracidade ainda militava em seu favor.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000960-85.2020.8.17.3370
Diante do exposto, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo em sua forma simples, nos termos da Lei Estadual n. 17.116/2020, sob pena de deserção. Após, à conclusão. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)