Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIANE OLIVEIRA BARBOZA DE LIMA
APELADOS: ROSA LEITE DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000960-85.2020.8.17.3370
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença terminativa proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Serra Talhada que, nos autos da execução de título extrajudicial registrada sob o número em referência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em despacho de ID 44402583, indeferi a gratuidade da justiça requerida, ao passo em que assinei o prazo de 5 dias para que o recorrente providenciasse o recolhimento do preparo. Não houve resposta, apesar de intimada. É o que importa relatar, para os fins desta decisão. DECIDO. O art. 99, § 7º, do CPC, é de clareza solar ao determinar ao relator que, acaso indefira o pedido de concessão da gratuidade, fixe prazo para o recolhimento do preparo, o que foi feito, com a concessão de 5 dias para a realização da diligência. Ainda, a sanção legal para a não observância do comando implica na forçosa deserção do recurso, de acordo com o próprio texto de lei (art. 1.007, caput), o que foi expressamente reforçado na decisão. Desse modo, descumprido o comando, a pena processual é medida que se impõe. Por todo o exposto, declaro este apelo deserto, razão pela qual, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não o conheço. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)