Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Marcelo Freitas Lins Silva
APELADO: Cyrela JCPM Empreendimento Imobiliário Spe S/A JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital - Seção A JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Valéria Maria Santos Máximo RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de repetição de indébito ajuizada por promissário comprador em face de construtora, visando à restituição de valores pagos a título de laudêmio, sob alegação de ausência de previsão contratual expressa transferindo tal obrigação ao adquirente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) analisar preliminar de ilegitimidade passiva da construtora; (ii) verificar a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio; (iii) examinar a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade passiva da construtora é evidenciada pela teoria da asserção, considerando as alegações deduzidas na inicial sobre sua responsabilidade pela cobrança do laudêmio. 4. É válida a cláusula que transfere ao promissário comprador a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio, desde que expressa no contrato, não bastando previsão genérica sobre despesas. 5. É admissível a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório, conforme jurisprudência do STJ. 6. Comprovado o pagamento indevido do laudêmio pelo adquirente, mediante documento de arrecadação, certidão de situação de ocupação/aforamento e histórico financeiro do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A construtora possui legitimidade passiva para responder à ação de repetição de indébito por cobrança indevida de laudêmio quando as alegações da inicial lhe atribuem responsabilidade pelo pagamento. 2. A transferência da obrigação de pagar laudêmio ao promissário comprador exige cláusula contratual específica e expressa, sob pena de responsabilidade da construtora pelo pagamento. 3. É admissível a comprovação do pagamento indevido mediante documentos juntados com a apelação, desde que ausente má-fé e garantido o contraditório." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.398/87, art. 3º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.399.028/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2016; AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/6/2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0132085-54.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0132085-54.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, condenar a parte ré à devolução do valor pago pelo autor a título de laudêmio no importe de R$ 24.580,41, com correção monetária pela tabela ENCOGE desde a data do pagamento indevido (09/02/2015) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8