Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Marcelo Freitas Lins Silva
APELADO: Cyrela JCPM Empreendimento Imobiliário Spe S/A JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital - Seção A JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Valéria Maria Santos Máximo RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0132085-54.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Freitas Lins Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital - Seção A (ID 11630256), que julgou improcedentes os pedidos nos autos da ação de indenização por danos materiais proposta por ele em desfavor de Cyrela JCPM Empreendimento Imobiliário Spe S/A. Após o julgamento do recurso, vieram os autos conclusos para análise de petição conjunta das partes (ID 44776632), informando a realização de acordo e requerendo sua homologação e extinção do feito. Relatei. Decido. Incumbe ao relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, segundo o art. 932, I, do CPC, e art. 150, I, do RITJPE. Quanto ao momento, é possível a homologação mesmo após a prolação do acórdão (REsp. 1.267.525/DF)[1]. Acostado instrumento particular de transação assinado pelos advogados das partes com poderes especiais para transigir, versando a ação, ademais, sobre direitos disponíveis, impõe-se a homologação do acordo celebrado. Em face do exposto, nos termos do art. 932, I, do CPC, e do art. 150, I, do RITJPE, homologo a transação realizada entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, e, via de consequência, julgo prejudicado o recurso. Ocorrida a transação após a sentença, resta inviabilizada a aplicação do art. 90, § 3º, do CPC, de forma que eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo da ré, como transacionado. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e devolva-se à origem. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8 [1]RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.)