Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Marcia Zenaide Barbosa Annunciação Vestuário – Epp
Apelado: Banco Do Brasil S/A DESPACHO Marcia Zenaide Barbosa Annunciação Vestuário – Epp, no bojo da peça do seu recurso de apelação (ID 9471038), afirma não ter condições de suportar as despesas processuais, razão pela qual requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Compulsando os autos, percebo ter a apelante pedido o benefício da gratuidade da Justiça, sem apresentar qualquer documento para consubstanciar seu pedido. Disciplinando essa questão, o § 2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Por outro, não se deve perder de vista que o § 6º do art. 98 do CPC autoriza ao Juiz conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0026597-42.2018.8.17.2001 RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação de Marcia Zenaide Barbosa Annunciação Vestuário – Epp, ora apelante, para, no prazo de 5 dias úteis, trazer aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como as 3 últimas declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (§7º do art. 99 do CPC). Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação requerida, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora 1
16/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
20/01/2020, 17:56
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
20/01/2020, 17:54
Juntada de Petição de petição
03/01/2020, 09:10
Expedição de intimação.
06/12/2019, 15:15
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2019, 14:16
Conclusos para decisão
02/12/2019, 18:56
Juntada de Petição de apelação
02/12/2019, 17:20
Expedição de intimação.
13/11/2019, 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
04/11/2019, 14:22
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa
•13/03/2025, 16:38
Despacho
•03/02/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Marcia Zenaide Barbosa Annunciação Vestuário – Epp
Apelado: Banco Do Brasil S/A DESPACHO Marcia Zenaide Barbosa Annunciação Vestuário – Epp, no bojo da peça do seu recurso de apelação (ID 9471038), afirma não ter condições de suportar as despesas processuais, razão pela qual requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Compulsando os autos, percebo ter a apelante pedido o benefício da gratuidade da Justiça, sem apresentar qualquer documento para consubstanciar seu pedido. Disciplinando essa questão, o § 2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Por outro, não se deve perder de vista que o § 6º do art. 98 do CPC autoriza ao Juiz conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0026597-42.2018.8.17.2001 RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação de Marcia Zenaide Barbosa Annunciação Vestuário – Epp, ora apelante, para, no prazo de 5 dias úteis, trazer aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como as 3 últimas declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (§7º do art. 99 do CPC). Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação requerida, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora 1
16/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
20/01/2020, 17:56
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
20/01/2020, 17:54
Juntada de Petição de petição
03/01/2020, 09:10
Expedição de intimação.
06/12/2019, 15:15
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2019, 14:16
Conclusos para decisão
02/12/2019, 18:56
Juntada de Petição de apelação
02/12/2019, 17:20
Expedição de intimação.
13/11/2019, 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
04/11/2019, 14:22
Conclusos para julgamento
08/10/2019, 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
16/09/2019, 16:42
Expedição de intimação.
10/09/2019, 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/08/2019, 10:55
Expedição de intimação.
15/08/2019, 16:37
Julgado procedente o pedido
13/08/2019, 18:54
Conclusos para julgamento
09/08/2019, 18:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
23/07/2019, 15:19
Expedição de intimação.
04/07/2019, 15:53
Juntada de Petição de documento de identificação
25/06/2019, 13:32
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO COSTA ANNUNCIACAO em 20/06/2019 23:59:59.