Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Márcia Zenaide Barbosa Annunciação Vestuário – Epp e Carlos Frederico Costa Annunciação
Apelado: Banco do Brasil DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0026597-42.2018.8.17.2001 Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito
Trata-se de Apelação Cível interposta por Márcia Zenaide Barbosa Annunciação Vestuário – Epp e Carlos Frederico Costa Annunciação, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelos apelantes em sede de ação monitória movida pelo Banco do Brasil. Na origem, a instituição financeira ajuizou ação monitória em face dos recorrentes, alegando inadimplemento de obrigações contratuais, requerendo a conversão do débito em título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 212.419,06, decorrente de contrato de abertura de crédito denominado BB Giro Empresa Flex. Os embargos monitórios apresentados pelos apelantes sustentaram, em síntese, a abusividade da cobrança de juros, os quais seriam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como ilegalidade da capitalização de juros prevista no contrato e a suposta cumulação indevida de encargos moratórios, especificamente a comissão de permanência com juros remuneratórios e moratórios. O Juízo de primeira instância rejeitou os embargos, convertendo o débito em título executivo judicial, sob o fundamento de que os apelantes não produziram provas da alegada abusividade contratual e de que, conforme jurisprudência dominante, a capitalização de juros é admitida nos contratos bancários firmados sob a égide da Lei 10.931/2004. Ademais, consignou que não havia comprovação de encargos excessivos ou ilegais. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a gratuidade da Justiça. No mérito, reiteraram os argumentos expendidos nos embargos monitórios e requereram a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do título executivo formado, com a extinção da ação monitória. Em contrarrazões, o Banco do Brasil sustenta, preliminarmente, a ausência de preparo recursal, pugnando pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes, ao argumento de que não demonstraram a real hipossuficiência financeira. No mérito, requer o desprovimento do recurso, afirmando que não houve ilegalidade na cobrança de encargos financeiros, ressaltando que os apelantes não impugnaram os cálculos apresentados e não produziram provas do alegado excesso na cobrança. Determinei a intimação dos apelantes no despacho de ID 44358845 para trazerem aos autos documentos que comprovassem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como as 3 últimas declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (§7º do art. 99 do CPC), o que foi feito, conforme consta petição e documentos presentes no ID 44529127 e seguintes. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade à Justiça pleiteada pelos apelantes por considerar terem os recorrentes provado devidamente sua condição de hipossuficiência. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, a controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se à análise da legalidade da cobrança dos encargos contratuais impugnados pelos apelantes, que alegam abusividade na taxa de juros, cumulação indevida de encargos moratórios e iliquidez do débito perseguido na ação monitória. O primeiro argumento trazido pelos apelantes refere-se à suposta abusividade da taxa de juros praticada no contrato sub judice, sob a alegação de que os percentuais aplicados superam a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No que se refere à alegação de que os juros remuneratórios cobrados no contrato são abusivos, saliento não estarem as instituições financeiras sujeitas ao limite de 12% ao ano, convindo lembrar o enunciado de Súmula nº 596 do STF, que consigna não se aplicarem as disposições do Decreto nº 22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro nacional. Tal entendimento restou cristalizado na Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009), a Ministra Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Desta feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração de sua índole abusiva. De acordo com os embargos monitórios, os juros foram de 28,12% ao ano. Entretanto, caberia ao apelante ter provado que essa taxa extrapola significativamente a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para essa modalidade de contratação, o que seria necessário para se aferir eventual abusividade. Dessa forma, considerando a inexistência de elementos concretos que comprovem a abusividade alegada, mantenho a validade da taxa de juros contratada. Outro ponto atacado pelos apelantes diz respeito à capitalização dos juros, alegando sua ilegalidade. No entanto, tal alegação também não merece prosperar. Nos contratos firmados sob a égide da Lei nº 10.931/2004, como é o caso dos autos, a capitalização mensal dos juros é expressamente autorizada, desde que pactuada, consoante o disposto no artigo 28, § 1º, I, do referido diploma normativo: "Art. 28. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada." No contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, a capitalização dos juros foi expressamente prevista, não havendo qualquer ilegalidade nesse aspecto. No que se refere à alegada cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, observo que os apelantes não demonstraram qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a comissão de permanência pode ser cobrada no período de inadimplência, desde que não cumulada com juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual (Súmula 472 do STJ): "Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." No presente caso, não restou comprovada a referida cumulação ilegal, tampouco os apelantes trouxeram aos autos qualquer impugnação específica sobre os cálculos apresentados pelo banco recorrido. Ademais, verifica-se que o juízo de origem bem fundamentou sua decisão ao asseverar que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer comprovação da alegada iliquidez do título. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ação monitória é meio hábil para a cobrança de dívidas comprovadas por documentos escritos sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do CPC. A dívida dos apelantes decorre de contrato bancário formalizado entre as partes, cujo valor foi corretamente atualizado, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança realizada pelo recorrido. Por fim, a alegação de que o contrato em questão estaria submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em razão da vulnerabilidade da parte recorrente, não seria capaz de alterar os fundamentos da sentença recorrida.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, nego provimento ao presente recurso. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do CPC/2015, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora 01