Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/04/2025, 09:22
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2025, 16:48
Conclusos para despacho
31/03/2025, 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
28/03/2025, 14:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
10/03/2025, 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
28/02/2025, 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/02/2025, 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/02/2025, 13:50
Decorrido prazo de INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
26/02/2025, 00:04
Juntada de Petição de apelação
25/02/2025, 16:55
Decorrido prazo de AGS INVESTIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:16
Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025.
04/02/2025, 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
04/02/2025, 20:01
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
31/01/2025, 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
31/01/2025, 14:25
Documentos
DESPACHO
•01/04/2025, 16:48
SENTENÇA
•31/01/2025, 14:25
10/03/2025, 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
28/02/2025, 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/02/2025, 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/02/2025, 13:50
Decorrido prazo de INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
26/02/2025, 00:04
Juntada de Petição de apelação
25/02/2025, 16:55
Decorrido prazo de AGS INVESTIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:16
Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025.
04/02/2025, 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
04/02/2025, 20:01
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
31/01/2025, 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
31/01/2025, 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
31/01/2025, 14:25
Conclusos para julgamento
30/01/2025, 12:55
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
30/01/2025, 12:49
Conclusos cancelado pelo usuário
30/01/2025, 12:48
Conclusos para julgamento
30/01/2025, 09:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
29/01/2025, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
28/01/2025, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/01/2025, 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/01/2025, 13:39
Expedição de Certidão.
24/01/2025, 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
24/01/2025, 02:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
24/01/2025, 02:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/01/2025, 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/01/2025, 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/01/2025, 09:27
Publicado Sentença (Outras) em 17/12/2024.
17/12/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
17/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0016810-52.2019.8.17.2001 AUTOR(A): AGS INVESTIMENTOS LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por AGS INVESTIMENTOS LTDA em face de INPA INDÚSTRIA NAVAL DA PARAÍBA LTDA - ME, visando à cobrança de R$ 127.407,02 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e sete reais e dois centavos), valor decorrente de alegada prestação de serviços de consultoria financeira, conforme especificado em duplicatas e planilha de débitos juntadas aos autos. A parte autora, em sua inicial, alegou que houve prestação de serviços de consultoria financeira para a parte ré no valor mensal de R$ 9.500,00 e que a parte ré efetuou apenas um pagamento de R$ 5.000,00, permanecendo inadimplente quanto ao saldo restante referente ao período de janeiro a agosto de 2016. Informa que o crédito em aberto foi devidamente atualizado, incluindo juros e honorários advocatícios, totalizando o valor pleiteado. A parte ré, nos embargos a monitória (ID 48056648), alegou preliminares de inépcia da inicial por ausência de documento comprobatório da contratação dos serviços; carência de ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de prova escrita da dívida, e no mérito, aduziu a inexistência de prestação dos serviços; ausência de mora, invocando a exceção do contrato não cumprido e impugnação aos valores cobrados a título de multa, juros e correção monetária. A parte autora apresentou réplica (ID 50535263), reiterando seus argumentos iniciais e rebatendo as alegações defensivas. Encerrada a instrução, com produção de provas documentais e testemunhais, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminares. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que de acordo com os documentos acostados aos autos, não necessitando da produção de outras provas. A parte ré argumenta que a inicial é inepta pela ausência de comprovação documental da contratação. O art. 330, §1º, incisos I e II, do CPC, estabelece que a petição inicial é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir ou quando os pedidos forem incompatíveis entre si. A petição inicial da parte autora, todavia, contém pedido certo e determinado, além de apresentar prova documental do alegado, ainda que esta seja objeto de controvérsia. Rejeito a preliminar. Sustenta a parte ré a inexistência de prova escrita da dívida, requisito para o cabimento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Observa-se, contudo, que a parte autora apresentou duplicatas sem aceite e e-mails que indicam tratativas entre as partes, além de demonstrativos financeiros. A despeito de sua eficácia probatória limitada, tais documentos são suficientes para o manejo da ação monitória, sendo a existência ou inexistência da dívida matéria de mérito. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. A parte autora alega que os serviços foram prestados e não pagos. Contudo, a ausência de contrato escrito firmado entre as partes e a falta de aceite nas duplicatas comprometem a certeza da obrigação alegada. Os e-mails apresentados (IDs 42279050 a 42279104), embora indiquem negociações, não comprovam a execução efetiva dos serviços, tampouco o vínculo contratual invocado. Da mesma forma, a planilha de débitos apresentada é documento unilateral, não revestido de força probatória suficiente para embasar a pretensão monitória. Ademais, a prova testemunhal colhida não se revelou suficiente para demonstrar de forma inequívoca a efetiva prestação dos serviços. Não há nos autos elementos que comprovem a adequação dos valores cobrados a título de principal, juros, multa e honorários advocatícios. A alegação da ré de que a parte autora não demonstrou o cumprimento integral de suas obrigações reforça a fragilidade do direito pleiteado. A CTPS da testemunha arrolada pela Autora (ID 96644891) comprova o vínculo empregatício com a Autora e sua atuação na área financeira, mas não demonstra a prestação dos serviços à Ré. Por fim, a matéria jornalística juntada aos autos (ID 50535267) sobre a "Operação Mar Aberto" não possui relação direta com a presente demanda e não serve como prova da dívida. Diante da fragilidade das provas apresentadas pela parte autora, entendo que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO CABÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REVELIA - AFASTAMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - EXISTÊNCIA - DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - ÔNUS DA PROVA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENALIDADE - REQUISITOS. 1. O § 9º do artigo 702 do Código de Processo Civil determina que: "Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos". 2. Por força da teoria da asserção, a legitimidade de parte, ativa e passiva, deve ser verificada com base nos fatos narrados na petição inicial. 3. A sentença deve conter "os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito" (inciso II do artigo 489) e ao preceituar que o Juiz "indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (segunda parte do artigo 371). 4. A documentação existente nos autos constitui prova escrita sem eficácia de título executivo hábil a instruir o procedimento e comprovar a existência do débito. 5. Incumbe ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. 6. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. (TJ-MG - Apelação Cível: 5157707-36.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ATA NOTARIAL - TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS POR WHATSAPP - CONFISSÃO DE DÍVIDA - NÃO VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - No procedimento da ação monitória, considera-se "prova escrita" todo e qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de determinada dívida, não havendo nenhuma determinação legal no sentindo de que não possa ser objeto da ação monitória ata notarial com transcrição de conversas pelo aplicativo "WhatsApp" - Não sendo possível extrair confissão de dívida do diálogo, nem que as partes chegaram a um acordo quanto ao valor devido, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50022960620218130625, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) (Grifei) Assim, considerando a insuficiência de provas documentais e testemunhais que demonstrem a existência do contrato e a efetiva prestação dos serviços, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar o direito invocado.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente ação monitória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se a parte autora, para ciência da presente sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, observado o disposto no provimento n. 5, de 30 de novembro de 2023. Ressalte-se que, em caso de não pagamento, o valor do débito será remetido à Procuradoria Geral do Estado para a devida inscrição na dívida ativa e demais procedimentos legais de cobrança. Transcorrido in albis o prazo assinalado, sem manifestação da parte, a secretaria deverá efetuar o cálculo das custas processuais e, caso o débito seja igual ou superior a R$ 4.000,00 ou o devedor seja pessoa jurídica, independente do valor, remeter, por ofício, à Procuradoria Geral do Estado, com cópia deste despacho, dos cálculos, da sentença e certidão de trânsito em julgado para as providências legais, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Caso o valor das custas seja inferior a R$ 4.000,00 remeta-se comunicação ao Comitê Gestor de Arrecadação, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensando o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informação (SEI) ou Malote Digital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vistas à parte adversa para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual do 1º Grau. Recife/PE, 12 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito
16/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
13/12/2024, 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/12/2024, 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
13/12/2024, 13:03
Julgado improcedente o pedido
13/12/2024, 13:03
Conclusos para julgamento
27/11/2024, 13:00
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
19/11/2024, 13:18
Conclusos cancelado pelo usuário
19/11/2024, 13:16
Conclusos para julgamento
25/10/2024, 12:37
Conclusos para despacho
22/10/2024, 08:36
Expedição de Certidão.
14/10/2024, 10:02
Expedição de Certidão.
14/10/2024, 09:58
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
07/10/2024, 09:53
Proferido despacho de mero expediente
04/10/2024, 18:08
Conclusos para despacho
01/10/2024, 11:28
Conclusos para decisão
30/09/2024, 21:51
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
20/09/2024, 14:19
Outras Decisões
20/09/2024, 00:20
Conclusos para julgamento
17/01/2024, 08:04
Conclusos para o Gabinete
16/01/2024, 13:19
Juntada de Petição de razões
21/12/2023, 11:08
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
19/12/2023, 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
19/12/2023, 16:16
Conclusos para despacho
19/12/2023, 16:15
Conclusos para o Gabinete
16/09/2023, 23:48
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
13/09/2023, 14:58
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2023, 12:02
Conclusos para julgamento
06/07/2022, 11:50
Juntada de Petição de razões finais
16/06/2022, 11:28
Juntada de Petição de petição em pdf
16/06/2022, 11:24
Expedição de intimação.
19/05/2022, 07:04
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2022, 09:00
Conclusos para despacho
18/05/2022, 08:54
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2022, 18:28
Conclusos para despacho
08/05/2022, 19:28
Conclusos para o Gabinete
05/05/2022, 09:39
Juntada de Petição de petição em pdf
25/04/2022, 15:52
Expedição de intimação.
07/04/2022, 12:27
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2022, 09:49
Conclusos para despacho
07/03/2022, 09:43
Conclusos cancelado pelo usuário
07/03/2022, 09:42
Conclusos para despacho
07/03/2022, 09:37
Conclusos para o Gabinete
07/03/2022, 09:36
Juntada de Petição de petição
12/01/2022, 16:52
Expedição de Certidão.
25/11/2021, 07:59
Expedição de intimação.
28/10/2021, 14:19
Audiência Instrução designada para 24/11/2021 09:00 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
28/10/2021, 14:17
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2021, 18:10
Conclusos para despacho
29/07/2021, 09:06
Expedição de Certidão.
29/07/2021, 09:06
Juntada de Petição de petição
22/06/2021, 18:35
Expedição de intimação.
07/01/2021, 08:45
Audiência Instrução designada para 07/07/2021 09:00 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
07/01/2021, 08:43
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2020, 13:57
Conclusos para despacho
20/05/2020, 08:32
Expedição de intimação.
20/05/2020, 08:31
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2020, 13:02
Conclusos para julgamento
18/12/2019, 11:21
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2019, 11:21
Conclusos para despacho
28/11/2019, 08:42
Juntada de Petição de petição
27/11/2019, 20:13
Juntada de Petição de petição
14/11/2019, 19:11
Expedição de intimação.
01/11/2019, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2019, 12:09
Expedição de Certidão.
09/10/2019, 09:23
Conclusos para despacho
09/10/2019, 09:09
Juntada de Petição de petição em pdf
23/09/2019, 18:42
Expedição de intimação.
12/09/2019, 09:30
Juntada de Petição de resposta
09/09/2019, 17:15
Expedição de intimação.
02/08/2019, 11:33
Decorrido prazo de INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.