Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AGS INVESTIMENTOS LTDA
APELADO: INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA DESPACHO
Intimação (Outros) - A11 APELAÇÃO CIVEL Nº 0016810-52.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Naiana Lima Cunha Bhering – Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau
Cuida-se de apelação interposta por AGS INVESTIMENTOS LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação monitória ajuizada por si em face de INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA. Pede, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo. Pois bem. O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da judiciária gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com efeito, não há mais discussão sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua precária situação financeira, não bastando, assim, apenas a declaração de incapacidade econômica. A presunção é de que a pessoa jurídica dispõe de recursos suficientes para pagar as custas processuais. A propósito, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, malgrado a apelante alegue passar por dificuldades financeiras, não juntou documento capaz de revelar a sua incapacidade de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu funcionamento. Assim, intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade, acostando aos autos a demonstração de balanços orçamentários atualizados, declaração de imposto de renda, documentos contábeis, além de comprovante formal dos seus rendimentos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator