Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelante: Pajeú Nordeste LTDA.
Apelado: Estado de Pernambuco. EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. CONTRIBUINTE ATACADISTA. LEI ESTADUAL Nº 14.721/12, DECRETO Nº 38.455/12 E PORTARIA SF Nº 166/12. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE REGISTROS DE INVENTÁRIO DOS PERÍODOS FISCAIS DE JANEIRO E JULHO DE 2014. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO. IMPEDIMENTO AO USO DE CRÉDITO PRESUMIDO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão em comente refere-se se é devida a restituição de indébito tributário decorrente do pagamento espontâneo pela contribuinte decorrentes dos autos de Infração nº 2014.000005182185-66 e nº 2014.000002811456-13, em razão de não ter enviado o Registro de Inventário no prazo assinalado pela legislação (28/02/2014), conforme reconhecido pela própria empresa. 2. Cediço ser obrigação acessória o Registro de Inventário no prazo assinalado pela legislação, configurando infração tributária o seu descumprimento, nos termos da Lei nº14.721/2012, do Decreto n.º 38.455/2012 e da Portaria n.º 166/2012. 3. De outra banda, a entrega do Registro de Inventário no prazo legal é condição sine qua non para utilização de eventuais créditos tributários pelo contribuinte, conforme previsão do art. 3° da Portaria n° 166/2012. 4. Os Autos de Infração questionados foram lavrados em razão do contribuinte ter utilizado crédito fiscal irregular na apuração do ICMS, isto porque aproveitou os valores do crédito presumido nos termos do Art. 3°, II, do Decreto 38.455/2012, sem que estivesse credenciado, porquanto entregou intempestivamente o Registro de Inventário, inexistindo, assim qualquer irregularidade em sua lavratura. 5. Outrossim, a concessão do crédito fiscal após a entrega intempestiva do Registro de inventário afrontaria o disposto no Art. 179 do CTN, isto porque a isenção no caso ora em análise é efetivada mediante requerimento da empresa beneficiária e despacho da autoridade administrativa, e não de forma automática. 6. Não há no caso qualquer ofensa ao Princípio da Isonomia Tributária em razão de lei posterior (Lei Complementar nº 356/2017) teoricamente ofertar condições tributárias mais benéficas ao contribuinte, isto porque o próprio Art. 5° da citada Lei não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores anteriormente recolhidos. 7. Apelação Cível improvida, mantendo a sentença vergastada, a qual julgou improcedente o pedido de restituição dos valores pagos ao Fisco, ante a legalidade da autuação fiscal. Condenado o Autor no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0040168-17.2017.8.17.2001 – Comarca do Recife. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0040168-17.2017.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator