Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Pajeú Nordeste LTDA.
Embargado: Estado de Pernambuco. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. CONTRIBUINTE ATACADISTA. LEI ESTADUAL Nº 14.721/12, DECRETO Nº 38.455/12 E PORTARIA SF Nº 166/12. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE REGISTROS DE INVENTÁRIO DOS PERÍODOS FISCAIS. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO. IMPEDIMENTO AO USO DE CRÉDITO PRESUMIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. ACRÉSCIMO DE 2% ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PAJEÚ REJEITADOS. ACLARATÓRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em suas razões, a Pajeú Nordeste LTDA alega que o acórdão recorrido cometeu erro de fato ao considerar que a recorrente utilizou benefício fiscal sem estar credenciada. 2. Consoante defende, a decisão colegiada também se equivocou ao afirmar que seria necessário um despacho da autoridade administrativa para que a Embargante voltasse a utilizar o benefício fiscal. 3. Segundo aduz, o acórdão recorrido olvidou da aplicabilidade do art. 3º da Portaria 166/2012, o qual estabelece que o impedimento para utilização do benefício cessa a partir do momento que não existir mais a sua causa, sendo desnecessária a publicação de edital de novo credenciamento. 4. Consta manifestação expressa no acórdão combatido, refutando as alegações da parte embargante, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado e a justificar a interposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. 5. Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de Aclaratórios. 6. Por sua vez, o Estado de Pernambuco sustenta omissão quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios face a disposição do art. 85, §11, do CPC. 7. Razão assiste ao Ente Estatal, posto inexistir menção ao art. 85, §11, do CPC ou aos seus termos no Acórdão vergastado, devendo ser suprido o vício apontado. 8. Acolhidos os aclaratórios do Estado de Pernambuco para, suprindo a omissão apontada, majorar os honorários advocatícios a razão de 2% (dois por cento), em observância aos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por sua vez, rejeitado os Embargos de Declaração interpostos pela Pajeú Nordeste LTDA., ante a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0040168-17.2017.8.17.2001 – Comarca do Recife; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0040168-17.2017.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em acolher os aclaratórios do Estado de Pernambuco e rejeitar os Embargos de Declaração da Pajeú Nordeste LTDA., nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator