VILA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
CNPJ
Autor
DIVAMARQUE SILVA DA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DEBORA LEAL SOARES DE CASTRO
OAB/PE 29388·CPF·Representa: Autor
CUSTÓDIO VICTOR ANGELO COSTA
OAB/PE 30258·CPF·Representa: Autor
ANTONIO SYLVIO NOVAES DOURADO JUNIOR
OAB/PE 29343·CPF·Representa: Autor
LILIAN CARVALHO CAVALCANTI
OAB/PE 63648·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA VIDAL SIQUEIRA
OAB/PE 60661·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de outros documentos
08/01/2026, 12:37
Arquivado Definitivamente
05/09/2025, 12:43
Expedição de Certidão.
05/09/2025, 12:42
Expedição de Alvará.
03/09/2025, 12:44
Expedição de Certidão.
28/08/2025, 08:16
Expedição de Certidão.
22/08/2025, 09:03
Determinado o arquivamento
12/08/2025, 10:38
Conclusos para decisão
29/07/2025, 11:21
Conclusos para despacho
29/07/2025, 09:09
Expedição de Certidão.
29/07/2025, 09:09
Decorrido prazo de VILA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 04:37
Decorrido prazo de DIVAMARQUE SILVA DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 04:36
Decorrido prazo de DIVAMARQUE SILVA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 02:22
Decorrido prazo de VILA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
19/06/2025, 19:31
Documentos
Decisão
•12/08/2025, 10:38
Sentença (Outras)
•10/06/2025, 12:17
Expedição de Certidão.
22/08/2025, 09:03
Determinado o arquivamento
12/08/2025, 10:38
Conclusos para decisão
29/07/2025, 11:21
Conclusos para despacho
29/07/2025, 09:09
Expedição de Certidão.
29/07/2025, 09:09
Decorrido prazo de VILA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 04:37
Decorrido prazo de DIVAMARQUE SILVA DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 04:36
Decorrido prazo de DIVAMARQUE SILVA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 02:22
Decorrido prazo de VILA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
19/06/2025, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
19/06/2025, 19:31
Conclusos cancelado pelo usuário
17/06/2025, 21:42
Decorrido prazo de DIVAMARQUE SILVA DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 14:09
Conclusos para despacho
17/06/2025, 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/06/2025, 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/06/2025, 10:47
Publicado Sentença (Outras) em 12/06/2025.
13/06/2025, 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
13/06/2025, 18:49
Juntada de Petição de petição (outras)
11/06/2025, 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/06/2025, 12:17
Homologada a Transação
10/06/2025, 12:17
Conclusos para julgamento
10/06/2025, 12:06
Juntada de Petição de petição (outras)
05/06/2025, 16:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
29/05/2025, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
29/05/2025, 05:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/05/2025, 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/05/2025, 11:09
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2025, 15:36
Conclusos para despacho
15/05/2025, 13:04
Conclusos para decisão
08/05/2025, 23:31
Conclusos para despacho
08/05/2025, 23:28
Alterada a parte
08/05/2025, 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
05/05/2025, 17:12
Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2025, 17:11
Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2025, 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
23/04/2025, 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
23/04/2025, 00:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/04/2025, 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/04/2025, 09:25
Juntada de Petição de diligência
10/04/2025, 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/04/2025, 01:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
08/04/2025, 17:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
08/04/2025, 14:06
Juntada de Petição de embargos (outros)
04/04/2025, 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/03/2025, 18:53
Decorrido prazo de VILA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 04:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/02/2025, 14:38
Expedição de citação (outros).
03/02/2025, 17:39
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
03/02/2025, 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/02/2025, 17:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
27/01/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
25/01/2025, 00:44
Expedição de Mandado.
23/01/2025, 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/01/2025, 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/01/2025, 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2025, 09:52
Conclusos para decisão
19/01/2025, 09:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
17/01/2025, 14:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/12/2024.
17/12/2024, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
17/12/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO(A): DIVAMARQUE SILVA DA COSTA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0140924-87.2024.8.17.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção. Comprovado o recolhimento das custas, siga a Diretoria Cível os comandos abaixo. 1) Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2) Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3) Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5) Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6) Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7) Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda à penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 8) Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 9) Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 10) Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 11) Efetivada a penhora e a avaliação, que seja do respectivo auto intimado o executado e o exequente. 12) Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13) Com a comprovação do pagamento, procedam-se às pesquisas requeridas. 14) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): (a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou (b) reconhecer o crédito do exequente e requerer seu parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 15) Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. 16) Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para, caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17) Com a comprovação do pagamento, procedam-se às consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. 18) Em caso negativo e, não havendo impulso pela parte exequente a permitir o resultado útil do processo, proceda-se ao arquivamento dos autos, consoante a Portaria Conjunta nº 29/2019. 19) Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.