Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: IRLAN LEONARD DE LIMA NASCIMENTO EXECUTADO(A): ALBERTO LUIZ DE FRANÇA SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210289756, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014615-36.2015.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido do exequente de penhora de honorários advocatícios pertencentes ao executado no rosto dos autos de cinco processos, bem como de realização de penhora via Bacenjud, Renajud, Infojud, suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado. É o breve relato. Decido. No que se refere ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, entendo que em que pese em recente Ação de Inconstitucionalidade, o STF tenha entendido que tal medida não é inconstitucional, a suspensão da CNH como forma de coagir o executado ao pagamento do débito é medida que desarrazoada, pois, além de não haver previsão legal na legislação aplicável, qual seja, o Código Nacional de Trânsito, é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DE CNH – IMPOSSIBILIDADE. Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão de CNH. – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.( TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21403418120198260000 SP 2140341-81.2019.8.26.0000, data de publicação: 17/05/2020) No que tange ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, entendo que tais medidas, caso deferidas, atacariam diretamente a subsistência dos executados, além de não contribuir em nada para a satisfação do débito que é o objetivo principal da presente ação. Quanto à suspensão do passaporte, entendo que tal medida, além de não ser eficaz e ser desproporcional, atinge diretamente o direito de ir e vir do executado, razão pela qual indefiro. Suspenda-se o envio da Carta Precatória, conforme requerido na petição de id. 194922191. No que pertine ao pedido de penhora dos honorários advocatícios a que faz jus o executado em cinco processos nos quais atua como patrono, entendo não ser possível a realização de penhora, haja vista a previsão legal de impenhorabilidade de honorários de profissional liberal constante do inciso IV do artigo 833 do CPC. Por outro lado, defiro o pedido do exequente para, mediante certificação pela diretoria cível da regularidade do recolhimento das custas processuais pertinentes, para determinar a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, com base na quantia executada atualizada, bem como a consulta de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, este último com relação às três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Em sendo localizado veículo da parte executada sobre os quais não recaiam restrições de alienação fiduciária, determino a imediata constrição de transferência do veículo. Sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio transfira-se imediatamente o executado do bloqueio realizado, e, após, intime-se o executado acerca da penhora, realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, e promova-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. Sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio/restrição, intime-se o exequente, por seu patrono, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Recife, datado e assinado eletronicamente. " Intimo, também, a parte para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Renajud Infojud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 1 de agosto de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau