Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025421-91.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224177637, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pelo exequente sob ID 203816213, por meio da qual requer: (i) a averbação da existência do presente cumprimento de sentença na matrícula da unidade 1001 do Edifício Alexandre II, situado à Rua Félix de Brito Melo, nº 912, Boa Viagem, Recife/PE, a fim de resguardar terceiros de boa-fé; e (ii) na hipótese de inexistência de valores em contas da executada, a adjudicação do referido imóvel pelo Condomínio credor. Sobreveio, ainda, resposta à ordem de bloqueio via SISBAJUD, juntada sob ID 208952690. É o breve relatório. Decido. O pedido merece acolhimento parcial. No que se refere à averbação da existência do presente cumprimento de sentença na matrícula do imóvel, entendo que o pleito deve ser deferido, porquanto a medida confere publicidade à demanda executiva e se revela adequada para resguardar eventual terceiro de boa-fé, especialmente diante da natureza propter rem da obrigação condominial e das peculiaridades registrais narradas nos autos. Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente apenas para determinar que seja averbada, junto à matrícula da unidade 1001 do Edifício Alexandre II, situado à Rua Félix de Brito Melo, nº 912, Boa Viagem, Recife/PE, a existência do presente cumprimento de sentença, a fim de dar publicidade à demanda e evitar negociação do bem por terceiro de boa-fé sem ciência da presente execução. Para cumprimento desta determinação, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, para que proceda à averbação ora deferida na matrícula do referido imóvel. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, o pedido de adjudicação do imóvel pelo Condomínio credor, uma vez que a medida expropriatória pretendida reclama observância do procedimento legal próprio, não se mostrando cabível neste momento processual. Outrossim, considerando a juntada da resposta do bloqueio de ID 208952690, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de seu teor e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Recife, 23 de março de 2026 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " Intimo, também, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 1 de abril de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=