Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: CONSTRUTORA JORGE MARTINS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214187305, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042640-44.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CRISTINA MARIA DA SILVA Vistos etc. CRISTINA MARIA DA SILVA propôs a presente Ação de Usucapião Extraordinária em face de CONSTRUTORA JORGE MARTINS LTDA e eventuais interessados, postulando a declaração de domínio sobre o imóvel constituído pela sala comercial nº 1103, localizada na Avenida Conde da Boa Vista, nº 514, Edifício Pasteur, bairro da Boa Vista, nesta cidade do Recife/PE. A autora alega que, em 1996, adquiriu os direitos possessórios sobre a sala comercial nº 1103, localizada na Avenida Conde da Boa Vista, nº 514, Edifício Pasteur, Bairro da Boa Vista, Recife/PE, por meio de uma cessão de direitos de sua irmã. A irmã da requerente, por sua vez, havia adquirido os direitos possessórios do Sr. DALMO e sua esposa, que os adquiriram dos antigos proprietários registrais. Afirma que desde 1996, a autora exerce a posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta, exclusiva e com ânimo de dono, totalizando mais de 27 anos. Aduz ainda, a Requerente que o imóvel possui área total de 27,23m², e ao longo dos anos, realizou diversas benfeitorias no imóvel, como reforma completa, instalação de novos pisos, ar condicionado e aquisição de móveis. Face o exposto, requereu: a) o deferimento da gratuidade da justiça; b) Citação de todos os eventuais interessados por edital; c) a procedência da ação para reconhecer a usucapião extraordinária do imóvel, declarando a autora como única e legítima proprietária, com consequente expedição de mandado de registro do título aquisitivo em favor da requerente. Em cumprimento a despacho (Id. 169993467), a autora emenda a inicial para: a) corrigir o valor da causa para R$ 45.956,43, conforme Certidão Narrativa Imobiliária emitida pela municipalidade (Id. 170552416); b) informar que a outorga uxória consta na Ata Notarial (Id. 167941309); c) apresentar a planta do imóvel (Id. 167942391); d) indicar o endereço da ré, CONSTRUTORA JORGE MARTINS LTDA, como sendo Rua dos Coelhos, nº 594, São José, Recife/PE, conforme certidão da Receita Federal (Id. 173183375). A Ré, CONSTRUTORA JORGE MARTINS LTDA, foi citada por edital (Id. 195375431), e, diante de sua inércia (Certidão Id. 203287235), foi declarada revel, sendo-lhe nomeado curador especial pela Defensoria Pública (Decisão Id. 206814199). A defesa (id. 207988735), apresentada por curadora especial, contesta os fatos, fundamentos e pedidos da ação por negativa geral, conforme faculta o parágrafo único do art. 341 do CPC. Alega que, por não possuir maiores elementos para uma defesa específica, a impugnação genérica se faz necessária para resguardar os interesses da ré revel. A contestação se baseia na prerrogativa do curador especial de apresentar defesa por negativa geral, afastando os efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Requereu, por fim, a improcedência do pedido da autora, a condenação em custas e honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública e a intimação pessoal da curadora especial e contagem em dobro dos prazos processuais. Em réplica (id. 208596830), a autora alega que a contestação por negativa geral não desconstitui os fatos articulados e comprovados na petição inicial, bem como afirma que a prova documental anexada à inicial é robusta e não foi contrariada, demonstrando o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal. Requer a procedência do pedido inicial e o indeferimento dos pedidos formulados pela curadora especial, especialmente quanto à condenação em honorários. As Fazendas Públicas da União (id. 176942186), do Estado (id. 177068741) e do Município (id. 179379533), devidamente intimadas, manifestaram expressamente seu desinteresse no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, modalidade que encontra previsão no art. 1.238 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Para o sucesso da pretensão, a parte autora deve comprovar, de forma inequívoca, a posse contínua e incontestada, com intenção de dona (animus domini), pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, sendo prescindível a demonstração de justo título e boa-fé. A contestação por negativa geral apresentada pela nobre curadora especial afasta a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, mantendo com a autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais. O registro do imóvel em nome da CONSTRUTORA JORGE MARTINS LTDA, conforme se depreende da Certidão do RGI (Id. 167941308) e da Certidão Narrativa da Prefeitura (Id. 170552416), que aponta como contribuinte o "ESPOLIO DE DALMO MARTINS PEIXOTO", mas cuja cadeia dominial remete à construtora. O animus domini, elemento subjetivo essencial, revela-se na conduta da requerente ao longo de décadas. A vasta documentação acostada, que inclui múltiplos recibos de pagamento de taxas condominiais, termos de acordo para quitação de débitos e contas de consumo (Ids. 167942397 a 167943084), demonstra que a autora sempre se portou como a verdadeira responsável pelas obrigações propter rem do imóvel. Assumir tais encargos, de forma pública e contínua, exterioriza a posse com a intenção de ser proprietária, e não mera detentora por permissão ou tolerância. O lapso temporal de 15 anos foi amplamente superado. A autora alega exercer a posse desde 1996. A ação foi ajuizada em 2024. Portanto, o período alegado supera, em muito, os 15 anos exigidos pela legislação. A prova documental, embora não apresente um documento específico de 1996, é farta e contínua a partir do início dos anos 2000. A Ata Notarial (Id. 167941309) menciona a apresentação de diversos documentos pela autora, incluindo recibos de pagamento de condomínio e/ou taxas extras dos anos de 2001, 2003, 2004, 2005, 2008, 2009, 2012, 2013, 2015 e 2019, além de uma declaração de quitação de taxas condominiais do ano de 2012. Trata-se, pois, de documento lavrado por tabelião dotado de fé pública, corrobora as alegações da autora, conferindo-lhes presunção de veracidade, a qual não foi elidida por qualquer prova em contrário. Ademais, os diversos recibos de condomínio e acordos firmados ao longo de quase duas décadas (Ids. 167942397 a 167943084) formam um arcabouço probatório coeso que permite, com segurança, reconhecer a posse por lapso temporal superior ao exigido em lei. Por fim, a natureza mansa, pacífica e ininterrupta da posse restou igualmente comprovada. Não há nos autos qualquer notícia de ato de oposição por parte da proprietária registral, CONSTRUTORA JORGE MARTINS LTDA, ou de terceiros. Ao contrário, a completa inércia da ré, que sequer foi localizada para citação pessoal, evidencia o abandono do bem e reforça o caráter pacífico da posse exercida pela autora. A continuidade, por sua vez, é atestada pela cronologia dos documentos de pagamento juntados. Desta feita, tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do seu ônus probatório, demonstrando a posse qualificada pelo animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por lapso temporal superior ao exigido em lei, a procedência do pedido é medida que se impõe. Importante, ainda, registrar que em se cuidando de condomínio edilício, dispensa-se a citação dos proprietários confinantes, à inteligência do que dispõe o artigo 246, § 3º, do CPC. Ademais, há manifestação de desinteresse na lide por parte da União (Id. 176942186), do Estado de Pernambuco (Id. 177068741) e do Município do Recife (Id. 179379533), o que descaracteriza a natureza pública do bem que se pretende usucapir. Assim, sendo o pedido juridicamente possível e estando presentes os requisitos previstos na lei de regência, entendo que procede integralmente o pedido esboçado na peça inicial. Posto isso, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, além de estar em conformidade com o art. 1.238 do Código Civil, julgo procedente o pedido, para declarar, como o faço, a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em sequência, constituir o domínio da autora CRISTINA MARIA DA SILVA, sobre o imóvel constituído pela sala comercial nº 1103, localizada na Avenida Conde da Boa Vista, nº 514, Edifício Pasteur, bairro da Boa Vista, Recife/PE, CEP 50.060-004, com área total de 27,23m², cujo registro deve atender as dimensões constantes do registro de id. 167941308. Quanto ao registro, há que se observar o que dispõe o Provimento nº 65/2017, que se aplica ao caso em desmonte, quando estabelece as diretrizes para que se processe a matrícula de imóvel sem registro matricula anterior, nos casos de Usucapião Extrajudicial, posto cuidar-se de modo originário de aquisição do domínio. Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.. Extingo o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC Custas pela parte autora, contudo, com suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Sem honorários, posto não haver lide resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública pessoalmente. Recife/PE, 26 de agosto de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito " RECIFE, 2 de setembro de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital