Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SERASA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191053120, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126214-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSENILDO ESTEVAM DE ARRUDA, LUIZ HENRIQUE RODRIGUES SOBRAL, ALMIR PEREIRA DE PAIVA, MAXWEL ROZENDO LEITE, MERCIA LIMEIRA DA COSTA SILVA, ORLANDO DUARTE FERREIRA, ROMARIO GOMES FERREIRA Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSENILDO ESTEVAM DE ARRUDA, LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE SOBRAL, ALMIR PEREIRA DE PAIVA, MAXWEL ROZENDO LEITE, MERCIA LIMEIRA DA COSTA SILVA, ORLANDO DUARTE FERREIRA e ROMÁRIO GOMES FERREIRA, em face do SERASA S.A. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a escolher um dos Autores para permanecer no polo ativo da lide, excluindo imediatamente os outros, eis que não há relação de parentesco entre os autores, tratando-se de pessoas distintas com relação jurídica distinta com a parte Ré; cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (estado civil/existência de união estável, profissão e endereço eletrônico da parte Autora) do CPC/2015; acostar identidade e comprovante de residência da parte Autora que permanecerá no polo ativo da demanda; alterar o pedido referente ao pagamento de indenização por danos morais, ante a indicação de um único Autor(a) que permanecerá na presente demanda; alterar o valor da causa, devendo corresponder ao somatório dos valores de todos os pedidos, nos termos do art. 292 do CPC/2015; acostar procuração atualizada, da parte Autora que permanecerá na lide, não se admitindo procuração com assinatura digital; acostar a documentação que demonstre a alegação trazida na exordial de que “dados pessoais e sensíveis que foram indevidamente comercializados pela requerida sem a expressa autorização, caracterizando, assim, afronta à privacidade” (Id 187412750 - Pág. 2); acostar além da declaração de hipossuficiência da parte autora atualizada, documento que comprove a miserabilidade alegada (parágrafo 2º do art. 99 do CPC/2015), por meio da declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos da parte Autora, deve ainda acostar os 06 últimos contracheques, a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, independente de nova intimação. Destacando que no caso de a parte autora ser isenta da obrigatoriedade de apresentar a declaração de imposto de renda, por não incorrer em nenhuma das hipóteses estabelecidas pela legislação de regência, deve apresentar a competente declaração neste sentido, devidamente assinada, na forma prescrita na IN RFB 1548/2015 e Lei 7.115/83, disponível no link a seguir: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/ declaracoes/dai/view. id 187981798. Substabelecimento acostado pela parte autora, id 190164178. Petição da parte autora requerendo a desistência da ação, nos termos do art. 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil, id 190393998. Sendo isto o que importa relatar, decido. Considerando que a parte autora, intimada para emendar a petição, limitou-se a requerer a desistência da ação (id 190393998), sem acostar documentos de hipossuficiência ou pagar as custas processuais, como determinando no despacho de emenda, resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo. Como se sabe, cabe à parte Autora pagar as custas iniciais para ingressar com a ação ou comprovar sua hipossuficiência, assim, tratando-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados, tratando-se de requisito indispensável da petição inicial (art. 320 CPC). Oportuno citar os comentários de Nelson Nery Júnior sobre o assunto: “Parágrafo único. 6. Indeferimento da inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.V.295, VI. (In, Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, Ed. RT, 2012, p.664) Para estes casos, o Código de Processo Civil ordena que a petição inicial seja indeferida, com o cancelamento da distribuição do feito, art. 290 do NCPC. Assim, não tendo atendido ao despacho de emenda, não se pode analisar o pedido de desistência. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro nos artigos 320 e 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito e consequentemente, o cancelamento da distribuição. (Art. 290 CPC). Havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao TJPE. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Recife, data de validação. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 16 de dezembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau