Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO
APELADO: EDLENE DIAS FERREIRA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE FATO QUANTO À EXISTÊNCIA DA PARTE. NULIDADE DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001089-42.2006.8.17.0570
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada por hospital para cobrança de despesas médico-hospitalares, ao fundamento de suposto falecimento da ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito, com base na alegada morte da parte demandada, se sustenta à luz da documentação dos autos e se há elementos suficientes para o prosseguimento da ação monitória. III. Razões de decidir 3. Constatado erro de julgamento, uma vez que a parte ré encontra-se viva, conforme comprovado documentalmente, inclusive atuando como curadora de seu filho. 4. Constatada a existência de termo de responsabilidade assinado pela ré, reconhecendo a dívida, e documentação hospitalar detalhada que autoriza o prosseguimento da ação monitória. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e prosseguimento do feito. Honorários recursais não arbitrados. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por suposto falecimento da parte, quando comprovado nos autos que a parte está viva, sendo cabível o prosseguimento da ação monitória fundada em termo de responsabilidade por dívida hospitalar." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 485, VI; 700, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator