Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS APELADO(A): TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O No despacho de ID 50921559, determinei a intimação do Apelante para comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas deste recurso a fim de analisar a concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor. Contudo, embora devidamente intimada, o Recorrente quedou-se inerte conforme certidão nos autos. Desta forma, não demonstrada a precariedade das suas finanças,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0047282-31.2022.8.17.2001 INDEFIRO o benefício pleiteado, ao passo que DETERMINO a intimação de JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS para comprovar o recolhimento das custas devidas ao e. TJPE, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, com arrimo no arts. 99, §7º e 1.007, §4º, ambos do CPC[1]. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 99. (...) §7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei) Art. 1.007. (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.