Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ESPÓLIO DE JOSÉ NEGROMONTE GUERRA REPRESENTADO POR LINDINALVA DE ANDRADE GUERRA Apelada: ANTONIO LOPES DE MORAES JUNIOR E REJANE DE FATIMA ZOBY DE MORAES Relator: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Espólio de José Negromonte Guerra, representado por sua inventariante, contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva e impôs obrigação de fazer consistente na regularização imobiliária e transferência definitiva do imóvel aos apelados, mantendo responsabilidade pelos encargos propter rem e majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o espólio possui legitimidade passiva para responder por obrigação de fazer decorrente de contrato firmado pelo falecido; (ii) estabelecer se a sentença é nula por suposta deficiência de fundamentação à luz do art. 489, §1º, II, do CPC; (iii) determinar se subsiste a obrigação de o espólio promover a regularização e transferência do imóvel, considerando as cláusulas contratuais e a inércia prolongada do promitente comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O espólio responde pelas obrigações do falecido enquanto não finalizada a partilha, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. A existência de inventário em curso não impede o ajuizamento de ações de cobrança ou obrigação de fazer contra o espólio, que representa a universalidade de bens do falecido, conforme orientação do STJ que admite a responsabilização patrimonial do espólio antes da partilha. 3. A sentença recorrida apresenta fundamentação clara e completa, enfrentando todos os argumentos apresentados e indicando os fundamentos legais aplicáveis, não havendo violação ao art. 489, §1º, II, do CPC. 4. As cláusulas contratuais assumidas pelo falecido preveem expressamente a responsabilidade do comprador pela regularização da transmissão imobiliária, pagamento das taxas pertinentes e dos tributos a partir de junho de 1993, em consonância com o art. 490 do Código Civil. 5. A inércia do promitente comprador por mais de 30 anos, mantendo o imóvel formalmente em nome dos vendedores e causando prejuízos decorrentes de obrigações propter rem, autoriza a adjudicação compulsória inversa, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 6. A alegação de desconhecimento das obrigações assumidas pelo falecido não constitui causa válida para afastar o inadimplemento contratual, inexistindo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 7. Presentes a obrigação contratual, a regra supletiva legal e a inércia injustificada do espólio, impõe-se a manutenção da obrigação de fazer na forma determinada pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O espólio possui legitimidade passiva para responder por obrigações do falecido, inclusive de natureza contratual, até a partilha, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e 796 do CPC. 2. A sentença está devidamente fundamentada quando enfrenta os argumentos relevantes das partes e indica os dispositivos legais aplicáveis, não havendo nulidade por violação ao art. 489, §1º, II, do CPC. 3. A prolongada inércia do promitente comprador na regularização da transferência imobiliária, em descumprimento contratual e gerando ônus propter rem ao vendedor, autoriza a adjudicação compulsória inversa e a imposição da obrigação de fazer ao espólio. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792, 1.997 e 490; CPC, arts. 489, §1º, II, e 796; CC, arts. 186 e 927 (citados em precedente). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1039064/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/11/2018, DJe 04/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1761773/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024; TJPE, Apelação Cível nº 0042839-66.2024.8.17.2001, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 06/11/2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação n.º 0021630-80.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0021630-80.2020.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes