Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: COMPESA Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054581-93.2021.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO SILVA DE OLIVEIRA
Trata-se de processo com sentença ID 101166925, tendo sido dado provimento ao recurso de apelação, consoante acórdão ID 189056857, julgando improcedentes os pleitos autorais e invertendo o ônus da prova. Certidão de trânsito em julgado, dia 21/11/24 (ID 189056865). Certidão da Central de Contadoria Remota (ID 190523731) - há valores de custas, taxa judiciária e despesas pendentes de recolhimento, porém com exigibilidade suspensa, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, INVERTO os POLOS, para fins de celeridade processual. Em razão da gratuidade da justiça em favor da parte autora (decisão ID 85261855), sabe-se que as custas processuais, taxa judiciária, demais despesas e verbas sucumbenciais estão com a exigibilidade suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Assim, transitada em julgado a decisão da 6ª Câmara Cível – Recife, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o feito. CUMPRA-SE com prioridade. Recife/PE, 16 de dezembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
17/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: COMPESA Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054581-93.2021.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO SILVA DE OLIVEIRA
Trata-se de processo com sentença ID 101166925, tendo sido dado provimento ao recurso de apelação, consoante acórdão ID 189056857, julgando improcedentes os pleitos autorais e invertendo o ônus da prova. Certidão de trânsito em julgado, dia 21/11/24 (ID 189056865). Certidão da Central de Contadoria Remota (ID 190523731) - há valores de custas, taxa judiciária e despesas pendentes de recolhimento, porém com exigibilidade suspensa, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, INVERTO os POLOS, para fins de celeridade processual. Em razão da gratuidade da justiça em favor da parte autora (decisão ID 85261855), sabe-se que as custas processuais, taxa judiciária, demais despesas e verbas sucumbenciais estão com a exigibilidade suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Assim, transitada em julgado a decisão da 6ª Câmara Cível – Recife, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o feito. CUMPRA-SE com prioridade. Recife/PE, 16 de dezembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
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RÉU: COMPESA Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054581-93.2021.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO SILVA DE OLIVEIRA
Trata-se de processo com sentença ID 101166925, tendo sido dado provimento ao recurso de apelação, consoante acórdão ID 189056857, julgando improcedentes os pleitos autorais e invertendo o ônus da prova. Certidão de trânsito em julgado, dia 21/11/24 (ID 189056865). Certidão da Central de Contadoria Remota (ID 190523731) - há valores de custas, taxa judiciária e despesas pendentes de recolhimento, porém com exigibilidade suspensa, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, INVERTO os POLOS, para fins de celeridade processual. Em razão da gratuidade da justiça em favor da parte autora (decisão ID 85261855), sabe-se que as custas processuais, taxa judiciária, demais despesas e verbas sucumbenciais estão com a exigibilidade suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Assim, transitada em julgado a decisão da 6ª Câmara Cível – Recife, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o feito. CUMPRA-SE com prioridade. Recife/PE, 16 de dezembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
17/12/2024, 00:00
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DESPACHO
RÉU: COMPESA Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054581-93.2021.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO SILVA DE OLIVEIRA
Trata-se de processo com sentença ID 101166925, tendo sido dado provimento ao recurso de apelação, consoante acórdão ID 189056857, julgando improcedentes os pleitos autorais e invertendo o ônus da prova. Certidão de trânsito em julgado, dia 21/11/24 (ID 189056865). Certidão da Central de Contadoria Remota (ID 190523731) - há valores de custas, taxa judiciária e despesas pendentes de recolhimento, porém com exigibilidade suspensa, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, INVERTO os POLOS, para fins de celeridade processual. Em razão da gratuidade da justiça em favor da parte autora (decisão ID 85261855), sabe-se que as custas processuais, taxa judiciária, demais despesas e verbas sucumbenciais estão com a exigibilidade suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Assim, transitada em julgado a decisão da 6ª Câmara Cível – Recife, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o feito. CUMPRA-SE com prioridade. Recife/PE, 16 de dezembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
17/12/2024, 00:00
Definitivo
16/12/2024, 12:48
Expedição de documento
16/12/2024, 11:25
Arquivamento
16/12/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 11:53
Recebimento
09/12/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:43
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 11:58
Recebimento
22/11/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA APELADO(A): SERGIO SILVA DE OLIVEIRA EMENTA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA DEFICIENTE. CALENDÁRIO DE ABASTECIMENTO. RODÍZIO. NECESSIDADE DE MAIOR ARMAZENAMENTO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO. RESOLUÇÃO 85/13 DA ARPE. DECRETO ESTADUAL 18251/94. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não há dano a ser reparado na hipótese em que a falta de água decorre de impossibilidade técnica de abastecimento, resultado da ausência de chuvas na região, que impõe o sistema de rodízio no fornecimento de água na região. 2. No caso em pauta, a distribuição irregular de água na localidade em que reside a autora não decorre de ato imputável à concessionária recorrida, mas sim, de condições da região. 3. Assim, regularmente demonstrada situação autorizadora da interrupção no fornecimento de água no imóvel da autora, não resta caracterizada a falha na prestação do respectivo serviço essencial, fato que, por si só, indica a inocorrência de danos morais indenizáveis. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0054581-93.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA APELADO(A): SERGIO SILVA DE OLIVEIRA EMENTA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA DEFICIENTE. CALENDÁRIO DE ABASTECIMENTO. RODÍZIO. NECESSIDADE DE MAIOR ARMAZENAMENTO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO. RESOLUÇÃO 85/13 DA ARPE. DECRETO ESTADUAL 18251/94. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não há dano a ser reparado na hipótese em que a falta de água decorre de impossibilidade técnica de abastecimento, resultado da ausência de chuvas na região, que impõe o sistema de rodízio no fornecimento de água na região. 2. No caso em pauta, a distribuição irregular de água na localidade em que reside a autora não decorre de ato imputável à concessionária recorrida, mas sim, de condições da região. 3. Assim, regularmente demonstrada situação autorizadora da interrupção no fornecimento de água no imóvel da autora, não resta caracterizada a falha na prestação do respectivo serviço essencial, fato que, por si só, indica a inocorrência de danos morais indenizáveis. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0054581-93.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
25/10/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA APELADO(A): SERGIO SILVA DE OLIVEIRA EMENTA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA DEFICIENTE. CALENDÁRIO DE ABASTECIMENTO. RODÍZIO. NECESSIDADE DE MAIOR ARMAZENAMENTO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO. RESOLUÇÃO 85/13 DA ARPE. DECRETO ESTADUAL 18251/94. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não há dano a ser reparado na hipótese em que a falta de água decorre de impossibilidade técnica de abastecimento, resultado da ausência de chuvas na região, que impõe o sistema de rodízio no fornecimento de água na região. 2. No caso em pauta, a distribuição irregular de água na localidade em que reside a autora não decorre de ato imputável à concessionária recorrida, mas sim, de condições da região. 3. Assim, regularmente demonstrada situação autorizadora da interrupção no fornecimento de água no imóvel da autora, não resta caracterizada a falha na prestação do respectivo serviço essencial, fato que, por si só, indica a inocorrência de danos morais indenizáveis. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0054581-93.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
25/10/2024, 00:00
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APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA APELADO(A): SERGIO SILVA DE OLIVEIRA EMENTA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA DEFICIENTE. CALENDÁRIO DE ABASTECIMENTO. RODÍZIO. NECESSIDADE DE MAIOR ARMAZENAMENTO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO. RESOLUÇÃO 85/13 DA ARPE. DECRETO ESTADUAL 18251/94. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não há dano a ser reparado na hipótese em que a falta de água decorre de impossibilidade técnica de abastecimento, resultado da ausência de chuvas na região, que impõe o sistema de rodízio no fornecimento de água na região. 2. No caso em pauta, a distribuição irregular de água na localidade em que reside a autora não decorre de ato imputável à concessionária recorrida, mas sim, de condições da região. 3. Assim, regularmente demonstrada situação autorizadora da interrupção no fornecimento de água no imóvel da autora, não resta caracterizada a falha na prestação do respectivo serviço essencial, fato que, por si só, indica a inocorrência de danos morais indenizáveis. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0054581-93.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
25/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:51
Mero expediente
09/08/2022, 08:24
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 07:59
Petição (Contra-razões)
08/08/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:29
Mero expediente
24/05/2022, 08:41
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 07:53
Petição (Apelação)
11/05/2022, 13:00
Mero expediente
26/04/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:49
Procedência
16/03/2022, 12:24
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:33
Decurso de Prazo
26/02/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 13:50
Mero expediente
16/12/2021, 08:37
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 04:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 12:03
Documento (Certidão)
22/10/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)