Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: COMPESA Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0033264-73.2020.8.17.2001 AUTOR(A): LUCAS RUDSON DA SILVA
Trata-se de processo com sentença ID 126433898/ ID 132829227, tendo sido dado provimento parcial ao recurso de apelação da parte Ré, consoante acórdão ID 189471732 – da 2ª Câmara Cível - Recife, para afastar a condenação no pagamento de indenização por danos morais e alterar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento de tratamento de esgoto na localidade onde o autor reside, de 15 dias para 24 meses, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 500.000,00; e, reconhecida a sucumbência recíproca, condenar as partes no pagamento das custas processais e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, em igual proporção, suspensa, contudo a exigibilidade do pagamento pelo autor, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. Embargos de Declaração rejeitados, conforme acórdão ID 189471741. Decisão ID 189471763 – o STJ não conheceu o Agravo em Recurso Especial. Certidão de trânsito em julgado em 29 de outubro de 2024 (pág. 08). Guia de custas ID 190642537. Planilha de cálculo ID 190642536. Petitório da parte autora ID 190455123 – requer o cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que fora modificado o prazo para que o réu cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja, fornecimento de tratamento de esgoto na localidade onde o autor reside (Rua dos Prazeres, nº 284, Curado I, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54.000-000), em 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Verifico, ainda, que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 29/10/2024. Portanto, não houve o decurso do prazo para cumprimento da condenação, inviabilizando-se o início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ressalta-se que, descumprida a OBRIGAÇÃO DE FAZER, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento do presente feito ou, de forma autônoma, protocolar o respectivo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Dito isto, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se o réu, via sistema/ diário eletrônico, para: a) ciência do recebimento destes autos pelo STJ, consoante decisão transitada em julgado ID 189471763; b) ciência do petitório da parte autora ID 190455123, no tocante à OBRIGAÇÃO DE FAZER - fornecimento de tratamento de esgoto na localidade onde o autor reside (Rua dos Prazeres, nº 284, Curado I, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54.000-000), no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante comprovação nos autos, independentemente de nova intimação, sob pena de início do cumprimento de sentença; c) realizar o pagamento das custas processuais/ taxa judiciária, conforme guia ID 190642537 e planilha ID 190642536, mediante comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Decorrido o prazo assinalado sem pagamento, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme valor do débito, exclusivamente por meio eletrônico, a certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculo das custas processuais e taxa judiciária, cópia da sentença/ acórdão, desta decisão, dentre outros que entender necessários, observando-se todas as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022. 3. Em seguida, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o feito. CUMPRA-SE com prioridade. Recife/PE, 16 de dezembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular