Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070477-50.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237944624, conforme segue transcrito abaixo: "Arquivem-se os presentes autos." RECIFE, 8 de maio de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0070477-50.2019.8.17.2001
11/05/2026, 00:00
Mero expediente
28/04/2026, 20:17
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 09:11
Publicação
14/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ICATU SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 10 de abril de 2026. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070477-50.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA NUNES DA SILVA
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:56
Recebimento
08/04/2026, 10:41
Custas
08/04/2026, 10:40
Petição
06/04/2026, 10:23
Publicação
30/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ICATU SEGUROS S/A DESPACHO Proceda-se ao cálculo das custas finais do processo, disponibilizando ao acionado a guia e intimando-o para o pagamento. após, arquivem-se. RECIFE, 20 de março de 2026 Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0070477-50.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA NUNES DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ICATU SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 10 de abril de 2026. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070477-50.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA NUNES DA SILVA
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:56
Recebimento
08/04/2026, 10:41
Custas
08/04/2026, 10:40
Petição
06/04/2026, 10:23
Publicação
30/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ICATU SEGUROS S/A DESPACHO Proceda-se ao cálculo das custas finais do processo, disponibilizando ao acionado a guia e intimando-o para o pagamento. após, arquivem-se. RECIFE, 20 de março de 2026 Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0070477-50.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA NUNES DA SILVA
27/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2026, 11:55
Expedição de documento
26/03/2026, 11:54
Mero expediente
21/03/2026, 22:02
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 14:42
Reativação
12/03/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 18:16
Definitivo
21/01/2026, 14:15
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 20:06
Publicação
12/12/2025, 00:17
Expedição de documento (Alvará)
11/12/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ICATU SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225069746, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados à Id. nº 220428063, para as contas da demandante e da Defensoria Pública, informadas à Id. nº 221468303, com as devidas correções legais.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070477-50.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA NUNES DA SILVA Intime-se. Após, arquivem-se. Recife, 04 de dezembro de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B" RECIFE, 10 de dezembro de 2025. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 13:39
Expedição de documento
10/12/2025, 08:43
Mero expediente
06/12/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 12:25
Reativação
10/11/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:21
Definitivo
16/05/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 14:09
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:06
Publicação
10/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ICATU SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ICATU SEGUROS S/A da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 8 de abril de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070477-50.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA NUNES DA SILVA
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 14:43
Recebimento
02/04/2025, 19:17
Custas
02/04/2025, 19:16
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 13:39
Recebimento
13/03/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ana Maria Nunes da Silva
Embargado: Icatu Seguros S.A. Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, possuem finalidades restritas: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses legais nos argumentos apresentados pela embargante, uma vez que o acórdão recorrido analisou de forma ampla e fundamentada todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia. III. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão judicial não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser manifestada por meio do recurso apropriado. IV. A ausência de manifestação expressa sobre determinado dispositivo legal, quando a questão de mérito foi devidamente decidida à luz de fundamentos suficientes, não caracteriza omissão apta a ensejar acolhimento dos embargos. Precedentes do STJ. V. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação n. 0070477-50.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0070477-50.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ana Maria Nunes da Silva
Embargado: Icatu Seguros S.A. Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, possuem finalidades restritas: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses legais nos argumentos apresentados pela embargante, uma vez que o acórdão recorrido analisou de forma ampla e fundamentada todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia. III. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão judicial não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser manifestada por meio do recurso apropriado. IV. A ausência de manifestação expressa sobre determinado dispositivo legal, quando a questão de mérito foi devidamente decidida à luz de fundamentos suficientes, não caracteriza omissão apta a ensejar acolhimento dos embargos. Precedentes do STJ. V. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação n. 0070477-50.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0070477-50.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ICATU SEGUROS S/A APELADO(A): ANA MARIA NUNES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 43223573, no prazo legal. Recife, 31 de outubro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0070477-50.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ICATU SEGUROS S/A Apelada: ANA MARIA NUNES DA SILVA Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RELATIVO À GARANTIA BÁSICA (MORTE NATURAL). CONTINUIDADE DOS DESCONTOS NOS CONTRACHEQUES DO SEGURADO. PERCEPÇÃO LEGÍTIMA DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA. AUXÍLIO FUNERAL. COBERTURA AUTÔNOMA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A controvérsia decorre do pagamento, pela seguradora, da indenização por invalidez funcional permanente total por doença, correspondente a 24 salários mínimos, que foi considerado como antecipação da indenização relativa à garantia básica (morte natural) prevista no contrato de seguro. 2. Os descontos referentes ao prêmio do seguro continuaram a ser realizados nos contracheques do segurado mesmo após o pagamento da indenização por invalidez, gerando a percepção de que o contrato de seguro permanecia em vigor, incluindo as coberturas autônomas, como o auxílio funeral. 3. O auxílio funeral é uma cobertura específica e independente, que não se confunde com a indenização por morte natural, sendo devida para custear as despesas decorrentes do falecimento do segurado, conforme previsão contratual. 4. A continuidade dos descontos, somada à ausência de comunicação sobre o término da apólice, caracteriza a renovação tácita do contrato, impondo à seguradora a obrigação de arcar com o auxílio funeral. 5. A recusa infundada da seguradora em efetuar o pagamento do auxílio funeral e a manutenção dos descontos após a quitação da indenização por invalidez funcional permanente total configuram prática abusiva, justificando a condenação por danos morais, cujo montante fixado não comporta redução. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0070477-50.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0070477-50.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
10/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2023, 17:41
Petição (Contra-razões)
04/08/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:30
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:38
Petição (Apelação)
21/06/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:34
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/05/2023, 22:04
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
22/12/2022, 12:06
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:32
Procedência em Parte
28/10/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 15:33
Mero expediente
04/04/2022, 12:34
Conclusão (para julgamento)
17/06/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:37
Mero expediente
14/06/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2020, 11:59
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/02/2020, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 16:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2020, 16:24
Documento (Certidão)
10/12/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)