Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA
APELADO: LEONARDO LUSTOSA DE AVELLAR RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça de Pernambuco APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023549-75.2018.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA DALLAS LTDA em face de sentença (ID 49036016), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Compulsando os autos, verifiquei que o Apelante requereu em suas razões do Apelo os benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo não possuir condições de arcar com as custas recursais e despesas do processo, sem, contudo, colacionar ao presente caderno processual qualquer documento hábil a embasar a miserabilidade alegada. Em despacho de ID 49395288 determinei a intimação do apelante para comprovar a alegada hipossuficiência. Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis (ID 50356366). Em decisão de ID 50373211 indeferi o pedido de gratuidade da justiça e determinei a intimação da parte apelante para que no prazo de 05 (cinco) realizasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Mais uma vez a parte deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico haver óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da apelação. Sabe-se que o preparo configura requisito de admissibilidade do recurso de apelação, e, caso não seja efetuado e comprovado, o recurso não deve ser conhecido, devendo ser julgado como deserto. In casu, o apelante não comprovou a hipossuficiência a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tão pouco recolheu o preparo recursal. O art. 1.007, CPC estabelece que a parte deve comprovar o recolhimento das custas judiciais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por manifesta deserção. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem, para fins de direito. P.R.I. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03