Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
executada: 2.1. Opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução; ou 2.2. Reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (incluindo custas e honorários), requerer o parcelamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 3. Requerido o parcelamento,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080318-93.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234890408, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R.H. Analisando detidamente a causa posta em apreciação, observo que a exequente informou nestes autos que o TJPE manteve - em sede recursal - a decisão deste Juízo que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Posto isso, intime-se a exequente para que, no prazo improrrogável de 15 dias, emende a inicial comprovando nos autos o recolhimento integral das custas processuais iniciais, em favor do TJPE, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), com a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da inicial. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do pagamento das custas, voltem os autos conclusos para sentença. Comprovado o recolhimento integral das custas processuais, sigam-se as diretrizes abaixo: 1. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, caput, do CPC). 1.1. Fica a parte executada ciente de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 2. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação (art. 231 c/c art. 915 do CPC), poderá a parte intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 916, §1º, do CPC). 4. Não havendo pagamento voluntário no prazo de 3 dias, nem parcelamento, promova-se tentativa de bloqueio on-line - via SISBAJUD - do valor do débito exequendo das contas bancárias da parte executada. 4.1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, promova e comprove o recolhimento da taxa, via SICAJUD, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), para a relaização da consulta ao SISBAJUD. 4.2. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com a efetiva tentativa de bloqueio on-line. 4.3. Caso o bloqueio seja frutífero, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias (art. 854, §3º, do CPC). 4.4. Não tendo sucesso a tentativa de bloqueio, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens de propriedade dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo (Art. 921, III, do CPC) e sucessivo arquivamento — após 1 (um) ano de suspensão — com o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (Art. 921, § 4º, do CPC). 5. Havendo o pagamento integral em qualquer fase, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, em 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Cumpra-se. RECIFE, 26 de março de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de abril de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080318-93.2024.8.17.2001