Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): PACIFIC MARINE LTDA, PAULO ROQUE MENDES, LIGIA MARINA ROQUE MENDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de citação da parte ré e da inércia do autor em promover os atos necessários. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, decorrente da não realização da citação, é necessária a intimação pessoal do autor para evitar a extinção. III. Razões de decidir A citação é ato indispensável para a validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, sendo pressuposto para a formação da relação jurídica processual. A intimação pessoal do autor prevista no § 1º do art. 485 do CPC destina-se às hipóteses de abandono da causa ou de inércia no cumprimento de diligências (incisos II e III), não se aplicando à ausência de citação (inciso IV). Precedente do STJ (AgInt no AREsp 2158166/RO) reafirma que a extinção do processo por falta de citação prescinde de intimação pessoal do autor, consolidando o entendimento de que não se trata de abandono ou inércia, mas de vício essencial na formação do processo. A inércia do autor em promover os atos necessários para a citação impede a constituição do contraditório, inviabilizando o prosseguimento da demanda e legitimando a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação constitui vício que impede a formação válida do processo, configurando hipótese de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Na hipótese de ausência de citação, não se aplica a exigência de intimação pessoal do autor prevista no § 1º do art. 485 do CPC.” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0008218-30.2017.8.17.2990 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto