Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: EDSON LUIZ DOS SANTOS EMBARGADO(A): NEWDES GONCALVES BUONAFINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _203379428____, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025466-03.2016.8.17.2001
Vistos, etc... NEWDES GONCALVES BUONAFINA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração id 190685296 à decisão proferida no documento id 188898117, sob a alegação de que aquela padeceria de omissão visto que teria deixado de observar a existência nos autos de cálculo judicial realizado pela contadoria do juízo, que deveria esclarecer apenas a divergência no valor do aluguel existente entre os cálculos e, ao final, requereu conhecimento e provimento dos embargos opostos para sanar a omissão apontada para determinar o cancelamento da perícia contábil. Instada a se manifestar a parte embargada quedou-se silente, conforme certidão id 193838272. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Nesse, se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Dito isso, entendo que não merece prosperar a alegação da ora embargante haja vista que a decisão não padece do vício apontado uma vez que, ao contrário do alegado, o juízo não foi omisso, apenas não acolheu seu pedido de onerar a contadoria judicial uma vez que nenhuma das partes se encontra litigando sob os benefícios da gratuidade de justiça, conforme expressamente mencionado na decisão guerreada, in verbis: [...] Por fim, analisando detidamente os autos, observo que nenhuma das partes se encontra litigando sob os benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual, existindo controvérsia entre as partes e, considerando que não houve realização de novo contrato, mas prorrogação daquele existente, nomeio o perito [...] Nesta senda, resta claro que a embargante, de fato, pretende modificar a decisão proferida por este juízo pela via inadequada haja vista que, em verdade, pretende alterar o entendimento do juízo que diverge do seu uma vez que foi proferido despacho/decisão diverso daquele que teria proferido a parte ora embargante. É entendimento pacificado da jurisprudência pátria que não cabe embargos de declaração para rediscutir a matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. Encontrado em: REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL 21/03/2016 - 21.../3/2016 Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Júlio César Lorens TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 21/03/2016 Em face de todo o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Cumpra-se integralmente a determinação id 188898117. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente] " RECIFE, 19 de maio de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau