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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _205670653, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059841-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. H. S. D. A. REPRESENTANTE: KARITA DA SILVA ALMEIDA Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos tanto pela parte autora quanto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Para justificar a oposição do presente recurso, os embargantes alegaram que a decisão estaria eivada de omissão referente à impugnação realizada quanto ao valor da causa definido pela demandante. Contrarrazões dos Embargos de Declaração. (ID 204535611) É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 as hipóteses de cabimento do recurso manejado, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considera-se omissão a inexistência de apreciação de um pedido, a ausência de análise de argumentos relevantes lançados pelas partes ou a não apreciação de questões de ordem pública. No caso dos autos, os embargos opostos não merecem prosperar uma vez que inexiste qualquer omissão na decisão atacada a justificar a integração pela via dos embargos. No que concerne ao valor atribuído à causa, verifica-se que a parte autora estimou a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fundamentando tal montante na projeção anual dos custos relativos ao tratamento fisioterápico pleiteado, acrescido do valor pretendido a título de indenização por danos morais. Nesse contexto, impende salientar que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles." Portanto, ao estimar o montante de R$ 300.000,00 com base na soma dos pedidos formulados — reembolso do tratamento e compensação por danos morais —, a parte autora atuou em conformidade com os critérios legais que regem a fixação do valor da causa. Dessa maneira, não merece acolhimento o pleito formulado nos presentes embargos, no que tange à pretensão de modificação do valor atribuído à causa, uma vez que este se mostra adequado à natureza e à extensão econômica das pretensões deduzidas na exordial. Ademais, note-se que a decisão foi clara, objetiva e desprovida de quaisquer proposições inconciliáveis entre si. O que se percebe é a rediscussão da matéria e inconformismo, por parte do embargante com o teor do pronunciamento judicial, o qual não pode ser atacado por meio de embargos.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Intime-se. Recife, 29 de maio de 2025 VALÉRIA MARIA SANTOS MÁXIMO Juiz(a) de Direito RECIFE, 4 de junho de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
05/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 8 de maio de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059841-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. H. S. D. A. REPRESENTANTE: KARITA DA SILVA ALMEIDA
09/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - parte ré - via DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200762315, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059841-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. H. S. D. A. REPRESENTANTE: KARITA DA SILVA ALMEIDA
Vistos, etc... M. H. S. D. A., menor, neste ato representado por sua genitora KARITA DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA qualificada. Afirma o autor que possui Transtorno do espectro Autista e que lhe foi prescrito tratamento multidisciplinar com assistente terapêutico escolar, psicologia com certificado ABA, terapia ocupacional, integração sensorial, psicomotrocidade relacional e funcional, fonoaudiologia com abordagem TEACCH e PECS, musicoterapia, hidroterapia, equoterapia e esportes, especialmente aquáticos, e consulta com neuropediatra – nos métodos especificados no laudo médico, mas ao solicitar ao plano de saúde réu a indicação dos profissionais responsáveis por atendê-lo, apresentou resistência quanto às prescrições médicas, agendando em periodicidade aquém à recomendada, negou o assistente terapêutico escolar e quanto à equoterapia, hidroterapia e esportes o plano réu não se manifestou. Diante disso e da urgência da realização do tratamento, o autor propôs a presente ação requerendo, em tutela de urgência, a determinação para que a parte ré “autorize/forneça e/ou custeie todas as terapias multidisciplinares prescritas pela médica assistente, na periodicidade e duração lá dispostas, conforme laudo, e com todas as despesas referentes a este, ou alternativamente custeie o tratamento deste em clínica particular. ” Sob pena de multa. Requereu também a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito. Decisão de ID 172869161 deferiu a tutela de urgência. Contestação (ID 175376682) alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, a existência de rede credenciada e profissionais aptos, ausência de negativa, limitação de reembolso, exclusões de cobertura e ausência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Noticiado Agravo de Instrumento interposto pelo réu. (ID 176294320) Decisão de Agravo de Instrumento. (ID 181131675) Réplica. (ID 181679274) Parecer do Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos da inicial e custeio integral do tratamento com todas as terapias. (ID 182002319) Decisão (ID 190697333) determinando a intimação das partes para especificarem provas que ainda pretendem produzir. As partes não informaram novas provas a produzir. Reiteraram os pedidos da contestação. (ID´s 191734380 e 191905940) É o relatório. Fundamento e decido. Entendo que o feito comporta julgamento, uma vez que as partes não requereram produção de novas provas, portanto, a análise e o convencimento judicial acerca das questões de mérito, ocorrerão com o processo no estado em que se encontra e com a documentação colacionada pelas partes. Pretende a parte autora compelir o plano de saúde demandado a cobrir o tratamento prescrito pelo profissional de saúde, com as terapias necessárias para minimizar os efeitos do TEA, além de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura. Conforme o laudo médico (ID 172581480) necessita o autor de terapias com profissionais com capacitação e formação, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, entre outros. Até o restabelecimento de sua saúde. Nos autos, o plano de saúde demandado informa que possui prestadores credenciados para realizar o tratamento do segurado. Inicialmente, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), norma cogente e de ordem social (art.1° da Lei 8.078/90) posto que presentes os seus elementos típicos, quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final), nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. Com efeito, no julgamento do IAC n. 0018952-81.2019.8.17.9000, julgado em 26/07/2022, na Seção Cível, o TJPE fixou as seguintes teses sobre os processos que discutem a cobertura pelos planos de saúde de terapias multidisciplinares e especiais para tratamento do Transtorno do Espectro Autista: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4 - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3 - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou. No julgamento do IAC, ficou assentada a cobertura para as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade. Em síntese, pelo que se extrai do julgamento do TJ-PE, o tratamento deverá ocorrer preferencialmente perante a rede credenciada do plano de saúde, com a aferição da aptidão mediante critérios objetivos previstos na legislação específica. No caso, a demonstração dos certificados respectivos, que demonstre que o profissional de saúde possui aptidão suficiente para o manejo das terapias. Não dispondo o plano de profissionais aptos, o atendimento deverá ser coberto perante a rede particular, devendo o plano reembolsar o consumidor integralmente, no prazo de 30 dias. No caso do plano disponibilizar profissionais/estabelecimentos adequados, optando o consumidor pelo tratamento perante profissional/estabelecimento não credenciados, faz jus o consumidor ao reembolso segundo a tabela do plano de saúde. Registro, no caso em tela, em cognação sumária não foi possível identificar as clínicas e profissionais existentes na rede credenciada, no entanto, após cognição exauriente e a luz das provas no decorrer do processo, o plano de saúde demandado, apresentou aos autos declarações e certificados dos profissionais credenciados à sua rede, pelo que deve o segurado ser atendido por esta rede, à qual aderiu quando se filiou ao plano, sem direito à livre escolha de profissionais não integrantes da rede, uma vez restar demonstrada objetivamente a aptidão suficiente dos profissionais para o manejo das terapias pleiteadas pelo médico assistente. Há de salientar, inclusive, que a avaliação que se faz da capacidade de prestar o serviço deve ser objetiva mediante análise dos certificados/diplomas, eis que não cabe a este juízo a aferição acerca da capacidade ou incapacidade de tais profissionais baseados em declarações unilaterais, laudos e relatórios expedidos por profissionais outros, muitas vezes interessados em prestar o serviço de modo particular. Tal tarefa é atribuição dos órgãos de conselho profissional, ou da ANS, ou da vigilância sanitária, conforme o caso. Ressalto que não deve o juízo se imiscuir em tal mister, pois não é tarefa do judiciário fiscalizar atividade profissional de classe. Demais disso, declarar que este ou aquele profissional não tem capacidade de prestar o serviço é tarefa puramente subjetiva, que promove desequilíbrio contratual e implica em desprezar a rede credenciada aderida pelo consumidor quando escolheu contratar o plano, com o intuito de legitimar uma escolha que só cabe ao usuário fazer dentro da própria rede credenciada, afinal, se cada usuário de plano de saúde puder escolher fora da rede onde e com quem será tratado não haverá limites, em franco desequilíbrio contratual. Finalmente, anoto que ficou assentado também que a negativa no fornecimento do tratamento gera dano moral. Acontece, no entanto, que, no caso em tela, o plano demandado indicou objetivamente os prestadores de serviços credenciados para atendimento do menor segurado de forma que inexistiu negativa no tocante à cobertura dentro de sua rede credenciada, pelo que entendo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ressalto que, na sistemática do art. 947 do CPC, o IAC encerra precedente vinculante, nos termos do § 3º. Transcrevo: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. Portanto, não há dúvida de que este juízo deverá seguir o precedente vinculante sobre a matéria, impondo-se, no caso, o julgamento procedente em parte do pedido. Posto isso, confirmo a tutela antecipada deferida e com fundamento no art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para: a) Condenar a parte demandada, em observância às teses fixadas no IAC n° 003756-08.2019.8.17.0000, a custear o tratamento multidisciplinar da parte autora, conforme prescrição médica. Deverá o tratamento ser realizado, preferencialmente, em rede credenciada apta, em não havendo, deverá seguir o disposto nesta sentença. b) Julgo improcedente o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, de rigor a incidência do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, de modo que condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, sendo que em relação ao requerente a exigibilidade fica suspensa, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Custas e despesas processuais serão arcadas por cada parte na proporção de 50%, sendo que, do mesmo modo, em relação ao requerente a exigibilidade fica suspensa, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Recife, 10 de abril de 2025. CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 14 de abril de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
15/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190697333, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO V. De início, no tocante à relação de consumo debatida nos autos, disciplina o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º, "caput", e artigo 3º, §2º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; por sua vez, Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços e, por fim, (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, clara está a relação de consumo entre a parte ré e a parte autora e, diante disso, tratando-se de relação de consumo, e estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do CDC, - caracterizados pela verossimilhança das alegações, extraídas pela prova documental que acompanha o pedido e hipossuficiência da parte autora, notadamente técnica - a inversão do ônus da prova é de rigor.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059841-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. H. S. D. A. REPRESENTANTE: KARITA DA SILVA ALMEIDA Defiro a inversão do ônus da prova. Com supedâneo no art. 357, CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que, ainda, pretendem produzir, inclusive prova pericial, justificando e apontando de forma clara e pormenorizada as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da causa (arts. 6º, 10º e parte final do 341, CPC). Na ocasião, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelas provas carreadas ao processo, elencando os documentos que servem de lastro pelo número de página. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias. Com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo. Esclareço, ainda, que os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com a legislação vigente, que, presume-se, seja de conhecimento dos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Por fim, consigno que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada nos nossos tribunais. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem-se os autos conclusos para sentença. Recife, 10 de dezembro de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 16 de dezembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
17/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179591471, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Ciente do agravo interposto, por outro lado mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059841-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. H. S. D. A. REPRESENTANTE: KARITA DA SILVA ALMEIDA Defiro a cota do Ministério Público. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e dos documentos coligidos no id. 175376682. Após, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, concedo novas vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 179, I, do CPC, para parecer de mérito. RECIFE, 21 de agosto de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juiz(a) de DireitoRECIFE, 27 de agosto de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
28/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 25 de julho de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059841-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. H. S. D. A. REPRESENTANTE: KARITA DA SILVA ALMEIDA