Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211781499, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101854-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RECICLAMAIS COMERCIO DE RECICLAGEM EIRELI
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS ajuizada por RECICLAMAIS COMERCIO DE RECICLAGEM EIRELI contra COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA. Alegou, em síntese, que ficou sem o fornecimento de água desde o dia 28/12/2023 até o dia 27/08/2024, o que comprometeu seriamente suas operações comerciais. Disse que no dia 28/12/2023, registrou sua primeira solicitação junto à Ré, através do protocolo nº 20231038996396 (ID 181195716), relatando a falta de água e solicitando providências. Em resposta, a Ré informou que verificaria a situação no imóvel. No entanto, apesar desta comunicação inicial, nenhuma solução concreta foi tomada. Afirmou que, após dois meses sem solução, no dia 27/02/2024, formalizou uma nova solicitação por meio do protocolo nº 20241039386983 (ID 181195716), mais uma vez solicitando a verificação e regularização do fornecimento de água, sustentando que a Ré se comprometeu a enviar uma equipe para analisar a situação, mas, novamente, essa promessa não foi cumprida, e a equipe técnica não compareceu ao local. Relatou que a última comunicação formal ocorreu em 20/08/2024, sem sucesso. Pontuou que, embora o fornecimento de água tenha sido interrompido por um longo período, continuou a pagar regularmente as faturas mensais cobradas pela Ré (ID 181195713), explicando que a presente ação judicial visa a reposição pelos danos sofridos, bem como a regularização do abastecimento de água, que é essencial para a continuidade das atividades da empresa autora. Requereu a condenação da empresa Demandada ao ressarcimento do valor de R$ 625,80 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), referente ao período em que as faturas foram pagas e não houve abastecimento de água, além de indenização por danos morais pelos prejuízos sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, bem como pela condenação da Demandada ao pagamento das custas processuais e pelo arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da condenação. Custas recolhidas no ID 181201488. Despacho designando audiência de conciliação para 12/11/2024, às 13h00min (ID 185628037), não havendo acordo entre as partes (ID 188245036). Contestação (ID 189897315), em que a Ré alegou a regularidade do fornecimento de água à unidade consumidora da autora, afirmando que foram realizadas diversas intervenções técnicas, conforme registros anexados. Sustentou a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano, tratando-se de mero aborrecimento. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora em custas e honorários. Réplica no ID 193771314. Intimadas para especificar a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 195176753), enquanto a parte Ré permaneceu inerte, conforme certidão ID 197722455. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. O feito apresenta-se suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória, pelo que se dispensa a produção de provas requerida pela parte autora. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A presente demanda trata de eventual falha no serviço de abastecimento/cobrança de água pela COMPESA e sua responsabilidade pela reparação pelos danos morais e materiais decorrentes, bem como repetição de indébito. Deve-se ressaltar que a presente demanda tem como objeto uma relação de consumo. Sendo assim, aplica-se ao caso dos autos o art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, em face de sua hipossuficiência, sobretudo diante da carência de condições técnicas da autora para comprovar o alegado, em relação à concessionária ré. A controvérsia posta nos autos cinge-se em averiguar se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água por parte da ré, bem como a legalidade da cobrança de tarifas durante o período em que o serviço teria sido interrompido, além de apurar se os transtornos sofridos pela parte autora, pessoa jurídica, ultrapassam os limites do mero aborrecimento, autorizando a reparação por danos morais. No caso em exame, restou demonstrado que a parte autora enfrentou falhas reiteradas no fornecimento, conforme comprovam os múltiplos protocolos administrativos (ID 181195716), datados de dezembro de 2023 até agosto de 2024, nos quais a demandante se queixa da ausência de água no imóvel situado na Avenida Beberibe, nº 1335, Recife/PE, matrícula nº 60527601. Importante destacar que, conforme os documentos intitulados “Registro de Atendimento e Ordens de Serviço” (ID 189897320), juntados pela própria ré, restou demonstrado que as intervenções técnicas por ela realizadas ocorreram apenas a partir de junho de 2024, sendo a primeira ordem de serviço registrada sob o nº 56778308, datada de 10/06/2024, meses após o início dos problemas relatados pela parte autora, os quais remontam, documentalmente, ao mês de dezembro de 2023. Constato, ainda, que as ordens de serviços abertas referem-se a serviços diversos, como remoção de entulhos, reposição de meio-fio, substituição de ramal, inspeções superficiais e intervenções urbanísticas, todas desvinculadas de qualquer ação técnica voltada especificamente ao restabelecimento ou monitoramento da regularidade no abastecimento de água no imóvel da parte autora. Tais registros, longe de afastarem a responsabilidade da concessionária, apenas confirmam a existência de reiteradas reclamações e da omissão prolongada da ré em promover solução efetiva ao problema noticiado, reforçando a tese de inadimplemento contratual parcial e a consequente lesão aos direitos do consumidor, destinatário final de um serviço essencial, contínuo e adequado. Ademais, os comprovantes de pagamento (ID 181195713) evidenciam que a parte autora manteve-se adimplente durante todo o período de interrupção do serviço, o que reforça a sua boa-fé objetiva e permite concluir que houve enriquecimento sem causa por parte da concessionária, ao cobrar por serviço que não foi efetivamente prestado. Assim, passível de devolução do que foi pago indevidamente pela parte autora, ou seja, R$ 625,80 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), valor este que deve ser restituído com correção monetária desde cada desembolso. Com relação aos danos morais, igualmente assiste razão à parte autora. Isso porque, no caso dos autos, não pode ser visto como mero aborrecimento, uma vez que a demandante foi obrigada a pagar por um valor que não devia a fim de não ter suspenso o serviço essencial de água e esgoto. Frise-se que não se trata de valor irrisório. Logo, a situação dos autos ultrapassa a esfera do dissabor e aborrecimento, bem como os limites aceitáveis dos abalos inerentes da vida cotidiana. No que concerne ao quantum indenizatório, este deve-se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às circunstâncias do fato em si, à sua extensão, bem como levando em consideração o potencial econômico-social do ofensor, de modo a inibir tal comportamento, sem gerar, contudo, enriquecimento ilícito da parte indenizada; a fixação da quantia devida a título de indenização por danos morais deve, portanto, estar balizada nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Em face do exposto, a fim de atender não apenas ao objetivo de ressarcir, inerente ao pleito desta lide, mas também a uma finalidade pedagógica, no sentido de inibir futuras condutas ilícitas pela empresa demandada, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais a ser percebida pela demandante. Adota-se aqui a teoria do desvio do tempo produtivo, que caracteriza a situação na qual o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e atividades para resolver problemas de consumo (ocasionados pelo fornecedor) que sequer deveriam existir.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a Ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Esclareço que tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora à taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor a partir do dia 30/08/2024; Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 625,80 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), com correção monetária, indexada pela tabela ENCOGE, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, tudo até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §2º, do CPC, com atualização monetária a partir desta sentença. Havendo oposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 13 de agosto de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau