Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Apelado: J. M. A. Representante: Aline Célia Ferreira Ângelo DECISÃO TERMINATIVA Trata o presente de apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde em desfavor de J.M.A., nestes autos representado por sua genitora - Aline Célia Ferreira Ângelo, que ataca sentença de Id. 41608791, complementada pela sentença de embargos de declaração de Id. 41608797, proferidas pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital – Seção A, que julgou procedente os pleitos formulados pelo autor/apelado na inicial. Nas razões recursais (Id. 41608801), o apelante pugna pela reforma da sentença ora recorrida, alegando, em suma, a impossibilidade de disponibilização de contrato individual em favor do apelado. Contrarrazões (Id. 41608806) pugnando pela confirmação da sentença. Antes do julgamento do recurso, as partes peticionaram conjuntamente (Id. 43351960) informando a celebração de transação que põe termo ao objeto da lide. Em razão do aludido acordo, a apelada se comprometeu a efetuar o pagamento de R$12.500,00, sendo R$10.140,00 ao apelante, a título de danos morais, e R$2.360,00 ao seu patrono constituído, correspondente aos honorários de sucumbência. Face à transação, as partes se dão mútua e irrestrita quitação para nada mais exigir em relação ao objeto da lide. É o que importa relatar. Decido. Verifico que o objeto da ação se trata de direito disponível, passível de transação, bem como, que o instrumento de acordo se encontra devidamente assinado pelos patronos das partes litigantes, com poderes para transigir e acordar, conforme procurações e atos constitutivos Id. 41607582 e Id. 41608770. Feitas tais considerações, com base no art. 487, III, “b”, do Código de processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, declarando extinto o presente processo, com resolução do mérito. Intimem-se. Ato contínuo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no acervo deste gabinete. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. André Rosa Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n. 0054740-65.2023.8.17.2001
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Apelado: J. M. A. Representante: Aline Célia Ferreira Ângelo DECISÃO TERMINATIVA Trata o presente de apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde em desfavor de J.M.A., nestes autos representado por sua genitora - Aline Célia Ferreira Ângelo, que ataca sentença de Id. 41608791, complementada pela sentença de embargos de declaração de Id. 41608797, proferidas pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital – Seção A, que julgou procedente os pleitos formulados pelo autor/apelado na inicial. Nas razões recursais (Id. 41608801), o apelante pugna pela reforma da sentença ora recorrida, alegando, em suma, a impossibilidade de disponibilização de contrato individual em favor do apelado. Contrarrazões (Id. 41608806) pugnando pela confirmação da sentença. Antes do julgamento do recurso, as partes peticionaram conjuntamente (Id. 43351960) informando a celebração de transação que põe termo ao objeto da lide. Em razão do aludido acordo, a apelada se comprometeu a efetuar o pagamento de R$12.500,00, sendo R$10.140,00 ao apelante, a título de danos morais, e R$2.360,00 ao seu patrono constituído, correspondente aos honorários de sucumbência. Face à transação, as partes se dão mútua e irrestrita quitação para nada mais exigir em relação ao objeto da lide. É o que importa relatar. Decido. Verifico que o objeto da ação se trata de direito disponível, passível de transação, bem como, que o instrumento de acordo se encontra devidamente assinado pelos patronos das partes litigantes, com poderes para transigir e acordar, conforme procurações e atos constitutivos Id. 41607582 e Id. 41608770. Feitas tais considerações, com base no art. 487, III, “b”, do Código de processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, declarando extinto o presente processo, com resolução do mérito. Intimem-se. Ato contínuo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no acervo deste gabinete. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. André Rosa Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n. 0054740-65.2023.8.17.2001
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Apelado: J. M. A. Representante: Aline Célia Ferreira Ângelo DECISÃO TERMINATIVA Trata o presente de apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde em desfavor de J.M.A., nestes autos representado por sua genitora - Aline Célia Ferreira Ângelo, que ataca sentença de Id. 41608791, complementada pela sentença de embargos de declaração de Id. 41608797, proferidas pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital – Seção A, que julgou procedente os pleitos formulados pelo autor/apelado na inicial. Nas razões recursais (Id. 41608801), o apelante pugna pela reforma da sentença ora recorrida, alegando, em suma, a impossibilidade de disponibilização de contrato individual em favor do apelado. Contrarrazões (Id. 41608806) pugnando pela confirmação da sentença. Antes do julgamento do recurso, as partes peticionaram conjuntamente (Id. 43351960) informando a celebração de transação que põe termo ao objeto da lide. Em razão do aludido acordo, a apelada se comprometeu a efetuar o pagamento de R$12.500,00, sendo R$10.140,00 ao apelante, a título de danos morais, e R$2.360,00 ao seu patrono constituído, correspondente aos honorários de sucumbência. Face à transação, as partes se dão mútua e irrestrita quitação para nada mais exigir em relação ao objeto da lide. É o que importa relatar. Decido. Verifico que o objeto da ação se trata de direito disponível, passível de transação, bem como, que o instrumento de acordo se encontra devidamente assinado pelos patronos das partes litigantes, com poderes para transigir e acordar, conforme procurações e atos constitutivos Id. 41607582 e Id. 41608770. Feitas tais considerações, com base no art. 487, III, “b”, do Código de processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, declarando extinto o presente processo, com resolução do mérito. Intimem-se. Ato contínuo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no acervo deste gabinete. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. André Rosa Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n. 0054740-65.2023.8.17.2001
17/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Apelado: J. M. A. Representante: Aline Célia Ferreira Ângelo DECISÃO TERMINATIVA Trata o presente de apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde em desfavor de J.M.A., nestes autos representado por sua genitora - Aline Célia Ferreira Ângelo, que ataca sentença de Id. 41608791, complementada pela sentença de embargos de declaração de Id. 41608797, proferidas pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital – Seção A, que julgou procedente os pleitos formulados pelo autor/apelado na inicial. Nas razões recursais (Id. 41608801), o apelante pugna pela reforma da sentença ora recorrida, alegando, em suma, a impossibilidade de disponibilização de contrato individual em favor do apelado. Contrarrazões (Id. 41608806) pugnando pela confirmação da sentença. Antes do julgamento do recurso, as partes peticionaram conjuntamente (Id. 43351960) informando a celebração de transação que põe termo ao objeto da lide. Em razão do aludido acordo, a apelada se comprometeu a efetuar o pagamento de R$12.500,00, sendo R$10.140,00 ao apelante, a título de danos morais, e R$2.360,00 ao seu patrono constituído, correspondente aos honorários de sucumbência. Face à transação, as partes se dão mútua e irrestrita quitação para nada mais exigir em relação ao objeto da lide. É o que importa relatar. Decido. Verifico que o objeto da ação se trata de direito disponível, passível de transação, bem como, que o instrumento de acordo se encontra devidamente assinado pelos patronos das partes litigantes, com poderes para transigir e acordar, conforme procurações e atos constitutivos Id. 41607582 e Id. 41608770. Feitas tais considerações, com base no art. 487, III, “b”, do Código de processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, declarando extinto o presente processo, com resolução do mérito. Intimem-se. Ato contínuo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no acervo deste gabinete. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. André Rosa Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n. 0054740-65.2023.8.17.2001
17/12/2024, 00:00
Mudança de Assunto Processual
06/11/2024, 16:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 23:18
Petição (Replica)
22/09/2024, 23:18
Decurso de Prazo
22/09/2024, 00:21
Publicação
20/09/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 15:49
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:31
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 21 de agosto de 2024. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054740-65.2023.8.17.2001 AUTOR(A): J. M. A. REPRESENTANTE: ALINE CELIA FERREIRA ANGELO
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento
21/08/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 10:13
Publicação
11/08/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 17:12
Petição (Apelação)
05/08/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176050828, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054740-65.2023.8.17.2001 AUTOR(A): J. M. A. REPRESENTANTE: ALINE CELIA FERREIRA ANGELO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração id. 174365339, interpostos pela ré, em face da sentença id. 173041494. Alega a ré que houve omissão na decisão, pois o Juízo "quedou-se inerte no tocante ao valor a ser dispendido quanto aos honorários advocatícios,sem especificar, portanto, o quantum o qual dever-se-ia corresponder ao quantum de DANOS MORAIS". O autor ofertou contrarrazões aos embargos - id. 174367690, aduzindo inexistir omissão na decisão e que o autor quer rediscutir a matéria de mérito. Certificada a tempestividade dos embargos, conforme id. 174970117. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões judiciais que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Pois bem. Verifica-se que assiste razão a embargante - autor, vez que o Juízo não delimitou a incidência do percentual dos honorários à condenação correspondente exclusivamente aos danos morais. Ressalto que os honorários não devem incidir sobre o ressarcimento das custas, pois o caráter é meramente de ressarcimento por consequência da sucumbência. Dito isto, mantenho todos os pontos da sentença, todavia, acolho os embargos de declaração id. 172696554, suprimindo a omissão alegada, ficando acrescidos no dispositivo da sentença id. 171902357 o seguinte: "(...) 5. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação por danos morais. (...) " Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 17 de julho de 2024. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito" RECIFE, 26 de julho de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
26/07/2024, 12:36
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:36
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM MESSIAS ÂNGELO REPRESENTADO PELA GENITORA ALINE CÉLIA FERREIRA ANGELO RÉ: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO SEÇÃO A DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 PROCESSO 0054740-65.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração id. 174365339, interpostos pela ré, em face da sentença id. 173041494. Alega a ré que houve omissão na decisão, pois o Juízo "quedou-se inerte no tocante ao valor a ser dispendido quanto aos honorários advocatícios,sem especificar, portanto, o quantum o qual dever-se-ia corresponder ao quantum de DANOS MORAIS". O autor ofertou contrarrazões aos embargos - id. 174367690, aduzindo inexistir omissão na decisão e que o autor quer rediscutir a matéria de mérito. Certificada a tempestividade dos embargos, conforme id. 174970117. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões judiciais que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Pois bem. Verifica-se que assiste razão a embargante - autor, vez que o Juízo não delimitou a incidência do percentual dos honorários à condenação correspondente exclusivamente aos danos morais. Ressalto que os honorários não devem incidir sobre o ressarcimento das custas, pois o caráter é meramente de ressarcimento por consequência da sucumbência. Dito isto, mantenho todos os pontos da sentença, todavia, acolho os embargos de declaração id. 172696554, suprimindo a omissão alegada, ficando acrescidos no dispositivo da sentença id. 171902357 o seguinte: "(...) 5. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação por danos morais. (...) " Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 17 de julho de 2024. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Petição (Parecer)
17/07/2024, 14:11
Expedição de documento
17/07/2024, 11:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 07:00
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 20:36
Petição (Contra-razões)
26/06/2024, 10:48
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2024, 10:03
Petição (Parecer)
20/06/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 08:35
Procedência
20/06/2024, 08:35
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:33
Mero expediente
05/04/2024, 07:49
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 10:44
Petição (Parecer)
22/02/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:44
Julgamento em Diligência
13/12/2023, 09:44
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 12:42
Petição (Parecer)
27/10/2023, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:51
Mudança de Parte
26/10/2023, 10:50
Mero expediente
20/10/2023, 10:41
Conclusão (para julgamento)
11/10/2023, 18:49
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:41
Mero expediente
18/07/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:29
Mero expediente
19/06/2023, 07:52
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 07:38
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:29
Decurso de Prazo
13/06/2023, 06:48
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 12:47
Mero expediente
30/05/2023, 09:02
Decurso de Prazo
27/05/2023, 10:32
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 12:33
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2023, 17:19
Mandado
19/05/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)