Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGATA INCORPORACAO SPE LTDA/COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A.
APELADO: JAINARA PEREIRA ALVES/MARIO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL9 APELAÇÃO Nº 0043599-59.2017.8.17.2001
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ÁGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA e COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A., ambas em recuperação judicial, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jainara Pereira Alves e Mário Batista dos Santos Júnior, em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel. Na interposição do recurso, as empresas apelantes formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça, o que ensejou, de plano, a prolação de despacho (ID nº 43186236) determinando que as requerentes comprovassem documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, em conformidade com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunizado o prazo legal de 10 (dez) dias úteis, a parte permaneceu inércia absoluta, não juntando qualquer documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica. Diante dessa omissão, foi proferida decisão interlocutória (ID nº 44004404) indeferindo o pedido de justiça gratuita, e, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, foi determinada a intimação das apelantes para efetuarem o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de reconhecimento da deserção. Ainda assim, as empresas não promoveram o pagamento do preparo, optando, em vez disso, por interpor embargos de declaração (ID nº 44109793), nos quais alegam omissão na decisão, requerendo a concessão da benesse sem a exigência da comprovação da alegada insuficiência financeira. Ocorre que, conforme se verifica da análise da decisão embargada, não há qualquer omissão a ser sanada, tampouco obscuridade ou contradição. O decisum enfrentou expressamente a matéria fática e jurídica, inclusive citando a Súmula 481 do STJ e a jurisprudência pertinente, além de dar à parte oportunidade de produzir prova de sua incapacidade econômica, oportunidade essa que foi desconsiderada pela própria parte, por sua livre inércia processual. A jurisprudência é absolutamente pacífica no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil⁄1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060⁄1950 - não revogado pelo CPC⁄2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016).4. Agravo interno não provido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.645 - DF (2016⁄0088740-7) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 481 DO STJ. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 90 CPC/2015. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. As custas e despesas processuais são devidas em razão da movimentação da máquina estatal, ou seja, do Poder Judiciário, por conta do ajuizamento de uma ação, razão pela qual se mostra devida a condenação no pagamento das custas quando houver desistência da parte autora, ainda que antes da citação. 4. Conforme prevê o art. 90 do CPC/2015, ainda que ?proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu?. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. 07150283220238070020 Assim, esgotadas todas as oportunidades para a regularização processual e não havendo o recolhimento do preparo, impõe-se reconhecer a ocorrência da deserção do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1.007 do CPC c/c o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto por Ágata Incorporação SPE LTDA e Cosil Construções e Incorporações S.A., por deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a sentença de origem. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator