Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA SERRAO SCHULER DE MENEZES EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __204878073___, conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025076-52.2024.8.17.2001 Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA AUXILIADORA SERRAO SCHULER DE MENEZES em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, visando ao adimplemento de honorários e de astreintes fixados em decisão transitada em julgado (ID 184956968). Nesse contexto, a sentença proferida nos autos da ação de exibição de documentos (ID 174109523) julgou procedente o pedido para determinar que a ré, ora executada, apresentasse a documentação relativa ao contrato assinado pela autora e à planilha de evolução das mensalidades desde junho/1995, com indicação dos índices de reajuste, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Interposto recurso de apelação pela ré (ID 175164068), este foi improvido, por unanimidade, conforme acórdão (ID 40977444), tendo sido os honorários advocatícios majorados para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). A decisão transitou em julgado em 04/10/2024, conforme certidão de ID 184449725. A exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (ID 184956968), pleiteando o valor total de R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos reais), referente à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (limitada a R$ 20.000,00) e aos honorários sucumbenciais majorados na segunda instância (R$2.300,00). Intimada para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 190963766), acompanhada de comprovante de depósito no valor de R$20.000,00 (ID 190963770), como garantia do juízo. Alegou, em suma, que os documentos foram exibidos e que não houve descumprimento a ensejar a multa. Requereu efeito suspensivo. A exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação (ID 193774660), reiterando o descumprimento e a procedência da execução. É o breve relatório. DECIDO. A presente impugnação ao cumprimento de sentença merece ser rejeitada liminarmente. Explico. Conforme dispõe a Lei Estadual nº 17.116/2020 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado de Pernambuco), a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de incidente processual que instaura uma nova fase cognitiva, sujeita-se ao recolhimento das custas judiciais correspondentes. O art. 3º, IV, e o art. 9º, IV, da referida lei estabelecem a necessidade de recolhimento de custas para os incidentes processuais. Verifica-se que a executada, ao apresentar a impugnação (ID 190963766), não comprovou o recolhimento das custas processuais devidas para este incidente. A ausência de tal depósito configura falta de pressuposto de admissibilidade do incidente, impondo-se sua rejeição liminar. Ademais, no mérito, melhor sorte não assistiria à executada. A questão do descumprimento da obrigação de exibir os documentos já foi exaustivamente debatida e decidida, tanto em primeiro grau quanto em sede de apelação, culminando com o trânsito em julgado da decisão que impôs a multa cominatória. Dessa forma, a documentação apresentada pela ré na fase de conhecimento (ID 169254039) foi considerada insuficiente, tanto pela manifestação da autora (ID 169562268), quanto pela sentença (ID 174109523). Mesmo após nova intimação para complementar os documentos (ID 171529096), a ré permaneceu inerte (ID 174042481), o que consolidou a incidência das astreintes até o limite fixado. Portanto, a obrigação de pagar as astreintes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é líquida, certa e exigível. Da mesma forma, são devidos os honorários advocatícios majorados para o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). No tocante à multa e aos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, verifica-se pela certidão de ID 194745862 que a executada não efetuou o pagamento voluntário do débito exequendo (R$22.300,00) no prazo de 15 (quinze) dias. A apresentação de depósito garantia (ID 190963770), embora seja meio idôneo para garantir o juízo para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não se confunde com o pagamento voluntário da obrigação, não tendo o condão de afastar a incidência dos consectários legais previstos no §1º do art. 523 do CPC. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Antes o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença (ID 190963766), por ausência de recolhimento das custas processuais devidas, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020. DETERMINO, após o prazo recursal, a expedição de alvará de transferência nos termos requeridos pela exequente, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), utilizando-se para tanto o valor já acautelado no feito (ID 190963770). INTIME-SE a executada para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora nas contas bancárias, por meio do sistema SISBAJUD (ID193774660). Condeno ainda a executada ao pagamento das custas processuais desta fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, 23 de maio de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO " RECIFE, 28 de maio de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau