Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025076-52.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, id 184956968, em que exequente visa o recebimento dos honorários de sucumbência, R$ 2.300,00, e das astreintes, R$ 20.000,00. Impugnação ao cumprimento de sentença, id 190963768, acompanhado de depósito judicial, id 190963770, no valor de R$ 20.000,00. Planilha atualizada a presentada pela exequente, id 193774660. Decisão rejeitou a impugnação, id 204878073, autorizando o levantamento da soma depositada em favor da exequente e a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente, id 204878073. Embargos de declaração, id 206610570, rejeitados, id 208806045. A exequente peticionou, id 213117303, pugnando pelo efetivo cumprimento da obrigação de fazer pela executada, consistente no contrato assinado, contendo as cláusulas dos reajustes por mudança de faixa etária, e o demonstrativo individualizado das mensalidades, desde 1995. Alvará, id 214012210. Determinado o bloqueio do valor remanescente da execução, R$ 6.760,00, e deferida a busca e apreensão dos documentos indicados pela exequente, id 214591071. Bloqueio positivo, id 222030067. Impugnação ao bloqueio, id 223670108, em que a executada, além de rediscutir a origem do débito exequendo, pediu o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de exibir o documento do ano de 1995. Era o que havia a relatar. DECIDO. O executado, em sede de impugnação à penhora, busca rediscutir a origem do débito (saldo remanescente da execução), matéria esta que já foi objeto de análise por este Juízo na decisão id 204878073. A impugnação à penhora, como se sabe, se limita às hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC (impenhorabilidade ou excesso de bloqueio), o que não foi levantado pelo impugnante. Destarte, rejeito a impugnação à penhora, autorizando o levantamento do valor remanescente da execução, por alvará. Por fim, examino a prescrição do dever de exibição dos documentos, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Consta dos autos que a exequente ainda persegue a apresentação, pela executada, do contrato/apólice assinada no ano de 1995 e o demonstrativo individualizado das mensalidades, também desde 1995. Como se sabe, os documentos devem ser guardados pela parte pelo período do prazo prescricional da ação de exibição e de revisão de contrato, sendo certo ainda que a ação de exibição de documentos, de natureza pessoal, está sujeita a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo de 10 anos para o exercício da pretensão. Como o contrato solicitado foi firmado em 1995 verifica-se que, quando do ajuizamento da ação, em 14/03/2024, já havia decorrido o prazo de 10 anos, impondo-se o afastamento do dever da parte ré/executada quanto a guarda dos citados documentos. Quanto à planilha, a parte executada apresentou-a a contar do ano de 2011, ou seja, dizem respeito a período superior ao de dez anos. Desta feita, reconheço o cumprimento pela parte executada da obrigação de fazer estabelecida. Expedido o alvará e cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em Exercício Cumulativo. Datada e assinada eletronicamente. RECIFE, 25 de março de 2026. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=