Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDA: P. A. M. M representados por RONI ANDERSON MENDES DE ANDRADE SILVA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0000628-76.2020.8.17.2220
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 37621960), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID. 43671647). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO- ADEQUAÇÃO AO IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 – RECURSO IMPROVIDO– DECISÃO UNÂNIME 1. Menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista que necessita de tratamento multidisciplinar, nos termos do prescrito pelo Laudo Médico; 2. Adequação ao IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 (TJPE), que definiu a obrigatoriedade da cobertura integral pelos planos de saúde do tratamento multidisciplinar completo para pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, na forma prescrita pelo médico assistente; 3. Os elementos de prova acostados à inicial se mostraram insuficientes, razão pela qual mantenho a sentença em todos os seus termos; 4. Apelo improvido. Decisão unânime. Constato que, dentre outras matérias, se discute nos autos sobre matéria afeta ao Tema 1.295/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036[1], do Código de Processo Civil. Confira-se – a questão submetida a julgamento - Tema 1.295/STJ (sic): “Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.”. Desse modo, na medida que a dita controvérsia ainda não foi solucionada pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, III, do CPC[2]. À vista do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até ulterior pronunciamento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [2] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;