Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DESANDI MARCIONILO FERREIRA, BRPLAST EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, JOSETANIA JOSE DOS SANTOS LIRA, TALMON LUIZ BARBOSA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057237-87.2013.8.17.0001
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BRPLAST EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA em conjunto com pessoas físicas contra sentença proferida nos autos da ação 0057237-87.2013.8.17.0001 que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A apelante pessoa jurídica pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal, ao fundamento de que não possui patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais. Intimado para comprovar os requisitos, anexou documentos. Pois bem. Nos termos do art. 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se dos primados constitucionais do acesso à justiça, sendo uma de suas vertentes a justiça gratuita, que se refere à dispensa temporária dos pagamentos das despesas processuais e honorários advocatícios por parte daquele que se encontra desprovido de recursos. Consolidado no direito jurisprudencial e com disposição legal expressa no Código de Processo Civil, não há mais discussão acerca da possibilidade de Pessoa Jurídica ser contemplada com o benefício da justiça gratuita. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Entretanto, a presunção relativa de veracidade dos pressupostos para a concessão do benefício, previsto no art. 99,§3° do CPC, abrange tão somente o requerente pessoa natural. Por via de consequência, o requerente pessoa jurídica tem o dever de demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, o agravante não se desincumbiu do seu ônus, pois trouxe tão somente registros de débitos fiscais e no SERASA, que não comprovam hipossuficiência financeira, posto que não revelam o balanço financeiro da empresa. Em verdade,
trata-se de estabelecimento de grande porte, em vistas aos vultuosos valores cobrados na petição inicial em razão de linhas de crédito contratadas com a instituição financeira. De igual forma, não merece guarida os demais pedidos de gratuidade de pessoas físicas constantes como autores na petição inicial, posto que, intimados, não trouxeram nenhum elemento para comprovar sua hipossuficiência. Desta forma, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a apelante para, no prazo de 05 dias, recolher o preparo recursal sob pena de deserção. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 02