Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GLEYBSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DE VEM LIVRE ACESSO. AÇÃO EM FACE DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §8º DO CPC). POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SECCIONAL DA OAB-PE (ART. 85, §8º-A, DO CPC). REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO POR EQUIDADE. APELO NÃO PROVIDO.. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054538-25.2022.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível (ID 43906360) interposta em face da sentença (ID 43906359) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, julgou procedente o pedido autoral, determinando que a parte ré emitisse o VEM Livre Acesso para o autor, permitindo que ele embarque gratuitamente nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR. Fixou honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública no montante de um salário-mínimo, por equidade, com fulcro no art. 85, §8º do CPC e às custas processuais. 2. No caso em tela, a controvérsia recursal instaura-se apenas em relação ao valor atribuído a título de honorários advocatícios, uma vez que, segundo a Defensoria Pública, o valor de um salário mínimo seria demasiadamente baixo. 3. Alega a Defensoria Pública que é imperativo afastar a aplicação da mencionada disposição do §3º e aplicar as disposições dos parágrafos 8º e 8º-A, do artigo 85, do CPC, as quais se revelam mais condizentes com a justiça e a equidade neste cenário específico. 4. Ao fim, requer que os honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, sejam fixados de acordo com o Item 4.1 da TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OAB/PE (Atualizada 2023). 5. Como se sabe, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC. 6. Somente quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária, conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo a verba honorária poderá ser fixada por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 8. Entretanto, não se aplica à hipótese em questão o item 4.1 da TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OAB/PE, tendo em vista que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos, consoante julgamento do Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral) pelo STF. 9. Destarte, tendo em vista que a matéria tratada na ação é bastante repetitiva e não envolve uma maior complexidade jurídica, bem como a verba sucumbencial não se destina a remunerar o Defensor Público, mas apenas ao aparelhamento institucional, razoável a fixação dos honorários advocatícios em um salário mínimo, valores semelhantes vem se consolidando na jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos. 10. Apelação a que se nega provimento à unanimidade. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6