Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): EDVALDO MIRANDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MIRIDAN DE ANDRADE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0025229-04.2006.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de mandado de desocupação e imissão de posse formulado pela ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRESTIMO DE PERNAMBUCO - APEPE em face de EDVALDO MIRANDA e ESPÓLIO DE MIRIDAN DE ANDRADE MIRANDA, nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe. Decido. Conforme se depreende da petição de ID 203855118, este Juízo exarou Carta de Adjudicação em favor da requerente, consolidando-se em suas mãos o domínio e a posse do imóvel objeto da execução. Ocorre que, ao dirigir-se ao imóvel para exercer os direitos decorrentes da adjudicação, a credora adjudicatária deparou-se com ocupante que se recusa a desocupar o bem, condicionando a saída à expedição de mandado judicial. A situação narrada encontra amparo legal no artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.741/71, que disciplina o Sistema Financeiro da Habitação, in verbis: Art. 4º. Se o executado não pagar a dívida indicada no inciso II do art. 2º, acrescida das custas e honorários de advogado ou não depositar o saldo devedor, efetuar-se-á penhora do imóvel hipotecado, sendo nomeado depositário o exeqüente ou quem êste indicar. § 1º Se o executado não estiver na posse direta do imóvel, o juiz ordenará a expedição de mandado de desocupação contra a pessoa que o estiver ocupando, para entregá-lo ao exeqüente no prazo de 10 (dez) dias. § 2º Se o executado estiver na posse direta do imóvel, o juiz ordenará que o desocupe no prazo de 30 (trinta) dias, entregando-o ao exequente. O dispositivo legal citado confere ao credor adjudicatário o direito de pleitear a imissão na posse do bem, uma vez consolidado o domínio em decorrência da adjudicação devidamente homologada.
No caso vertente, restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada, uma vez que: (i) a requerente comprovou ser proprietária do imóvel em virtude da adjudicação homologada; (ii) demonstrou a posse indevida exercida por terceiro; e (iii) fundamentou adequadamente o pedido na legislação específica aplicável às execuções no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Registre-se que a recusa do ocupante em desocupar voluntariamente o imóvel justifica a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o exercício pleno dos direitos dominiais da adjudicatária, não podendo prevalecer situação que configure esbulho possessório em detrimento do legítimo proprietário.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela requerente para determinar a expedição de mandado de desocupação e imissão de posse do imóvel adjudicado, dirigido contra os executados EDVALDO MIRANDA e ESPÓLIO DE MIRIDAN DE ANDRADE MIRANDA, bem como contra quem mais se encontre na posse direta ou indireta do bem. Determino ainda ao Sr. Oficial de Justiça que proceda à intimação dos executados ou de eventuais ocupantes para que desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. Certificada a recalcitrância ou o decurso do prazo in albis, proceda imediatamente à desocupação forçada do imóvel, utilizando-se dos meios necessários, inclusive força policial, se preciso. Promovida a desocupação, proceda à imediata imissão da requerente na posse do bem, lavrando auto circunstanciado de todas as diligências realizadas. Caso encontre bens móveis no interior do imóvel, deverá arrolá-los e depositá-los em local adequado, às expensas dos executados, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após o que poderão ser considerados abandonados. Fica desde já autorizado o emprego de força policial para cumprimento da diligência, oficiando-se à autoridade competente, se necessário. Expeça-se o competente mandado, observando-se as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 6