Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAMILA SANTANA DA SILVA APELADO(A): TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE RICARDO DE SANTANA LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 16 de dezembro de 2024. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053776-77.2020.8.17.2001
17/12/2024, 00:00
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
13/11/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CAMILA SANTANA DA SILVA APELADO(A): TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE RICARDO DE SANTANA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187364472, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Expeça-se alvará conforme solicitado na petição de ID 187255487, para levantamento do depósito (ID 187140515). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Comunicações processuais necessárias. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 12 de novembro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053776-77.2020.8.17.2001
13/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
01/11/2024, 15:19
Remessa (outros motivos)
01/11/2024, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 14:26
Publicação
01/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
APELADO: CAMILA SANTANA DA SILVA RELATOR: DES. SUBSTITUTO DARIO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA: Antes do julgamento do recurso, as partes transigiram e requereram a homologação do acordo firmado por procuradores com poderes para tanto (id 41576539). Acostaram também aos autos o comprovante de pagamento da obrigação (id 42389622, 42389623). Verifico, ainda, que a minuta apresentada preenche todos os requisitos formais de validade. Assim, HOMOLOGO o acordo, e, em consequência, declaro prejudicado o julgamento da apelação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, III, “b” do CPC. Custas satisfeitas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos, remetendo-os ao juízo de origem para demais cautelas posteriores legais e de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. DARIO OLIVEIRA Des. Substituto - Relator
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0053776-77.2020.8.17.2001
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
APELADO: CAMILA SANTANA DA SILVA RELATOR: DES. SUBSTITUTO DARIO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA: Antes do julgamento do recurso, as partes transigiram e requereram a homologação do acordo firmado por procuradores com poderes para tanto (id 41576539). Acostaram também aos autos o comprovante de pagamento da obrigação (id 42389622, 42389623). Verifico, ainda, que a minuta apresentada preenche todos os requisitos formais de validade. Assim, HOMOLOGO o acordo, e, em consequência, declaro prejudicado o julgamento da apelação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, III, “b” do CPC. Custas satisfeitas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos, remetendo-os ao juízo de origem para demais cautelas posteriores legais e de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. DARIO OLIVEIRA Des. Substituto - Relator
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0053776-77.2020.8.17.2001
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
APELADO: CAMILA SANTANA DA SILVA RELATOR: DES. SUBSTITUTO DARIO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA: Antes do julgamento do recurso, as partes transigiram e requereram a homologação do acordo firmado por procuradores com poderes para tanto (id 41576539). Acostaram também aos autos o comprovante de pagamento da obrigação (id 42389622, 42389623). Verifico, ainda, que a minuta apresentada preenche todos os requisitos formais de validade. Assim, HOMOLOGO o acordo, e, em consequência, declaro prejudicado o julgamento da apelação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, III, “b” do CPC. Custas satisfeitas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos, remetendo-os ao juízo de origem para demais cautelas posteriores legais e de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. DARIO OLIVEIRA Des. Substituto - Relator
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0053776-77.2020.8.17.2001
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CAMILA SANTANA DA SILVA APELADO(A): TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE RICARDO DE SANTANA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187364472, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Expeça-se alvará conforme solicitado na petição de ID 187255487, para levantamento do depósito (ID 187140515). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Comunicações processuais necessárias. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 12 de novembro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053776-77.2020.8.17.2001
13/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
01/11/2024, 15:19
Remessa (outros motivos)
01/11/2024, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 14:26
Publicação
01/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
APELADO: CAMILA SANTANA DA SILVA RELATOR: DES. SUBSTITUTO DARIO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA: Antes do julgamento do recurso, as partes transigiram e requereram a homologação do acordo firmado por procuradores com poderes para tanto (id 41576539). Acostaram também aos autos o comprovante de pagamento da obrigação (id 42389622, 42389623). Verifico, ainda, que a minuta apresentada preenche todos os requisitos formais de validade. Assim, HOMOLOGO o acordo, e, em consequência, declaro prejudicado o julgamento da apelação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, III, “b” do CPC. Custas satisfeitas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos, remetendo-os ao juízo de origem para demais cautelas posteriores legais e de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. DARIO OLIVEIRA Des. Substituto - Relator
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0053776-77.2020.8.17.2001
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
APELADO: CAMILA SANTANA DA SILVA RELATOR: DES. SUBSTITUTO DARIO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA: Antes do julgamento do recurso, as partes transigiram e requereram a homologação do acordo firmado por procuradores com poderes para tanto (id 41576539). Acostaram também aos autos o comprovante de pagamento da obrigação (id 42389622, 42389623). Verifico, ainda, que a minuta apresentada preenche todos os requisitos formais de validade. Assim, HOMOLOGO o acordo, e, em consequência, declaro prejudicado o julgamento da apelação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, III, “b” do CPC. Custas satisfeitas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos, remetendo-os ao juízo de origem para demais cautelas posteriores legais e de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. DARIO OLIVEIRA Des. Substituto - Relator
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0053776-77.2020.8.17.2001
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
APELADO: CAMILA SANTANA DA SILVA RELATOR: DES. SUBSTITUTO DARIO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA: Antes do julgamento do recurso, as partes transigiram e requereram a homologação do acordo firmado por procuradores com poderes para tanto (id 41576539). Acostaram também aos autos o comprovante de pagamento da obrigação (id 42389622, 42389623). Verifico, ainda, que a minuta apresentada preenche todos os requisitos formais de validade. Assim, HOMOLOGO o acordo, e, em consequência, declaro prejudicado o julgamento da apelação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, III, “b” do CPC. Custas satisfeitas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos, remetendo-os ao juízo de origem para demais cautelas posteriores legais e de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. DARIO OLIVEIRA Des. Substituto - Relator
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0053776-77.2020.8.17.2001
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 14:18
Expedição de documento
30/10/2024, 14:18
Expedição de documento
30/10/2024, 14:18
Homologação de Transação
30/10/2024, 09:30
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 21:48
Distribuição (sorteio)
18/09/2024, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE RICARDO DE SANTANA LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 20 de agosto de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053776-77.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CAMILA SANTANA DA SILVA
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE RICARDO DE SANTANA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175526564, conforme segue transcrito abaixo: "TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. interpôs embargos de declaração (ID 165308481) contra a sentença de ID 163108048, alegando, em suma, a existência de contradição, sob o argumento de que não constam nos autos elementos suficientes a configurar o dano moral, aptos a ensejar a condenação na indenização correspondente. A autora/embargada apresentou contrarrazões (ID 169637903). É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC/2015). Não enxergo nenhuma contradição na sentença embargada, tampouco obscuridade, omissão ou erro material. Os argumentos apresentados pela embargante são típicos de recurso de reforma e não de embargos de declaração. A sentença é clara quando analisa os fatos e argumentos para configuração do dano moral. As circunstâncias expostas no julgado que motivaram o convencimento da juíza quanto à ocorrência do dano moral devem ser rebatidas por meio de recurso de reforma e não de embargos de declaração. Como cediço, os declaratórios não se destinam a reformar ou a anular a sentença embargada, mas apenas a integrá-la ou complementá-la, sendo certo que, apenas excepcionalmente, e em decorrência do suprimento da omissão, contradição ou obscuridade ou da correção do erro material, poderão ensejar modificações substanciais do julgado. Assim, eventual erro de procedimento ou de julgamento deverá ser alegado em recurso de apelação, não podendo ser invocado por meio de embargos de declaração. Com essas considerações, rejeito os embargos opostos pela parte demandante e mantenho a sentença em sua integralidade. Deixo de condenar a embargante ao pagamento das multas previstas no artigo 81 e no §2º do artigo 1.026, ambos do CPC, porquanto entendo que o fato de não haver vício a ser sanado não configura, por si só, má-fé, posto que se exige presença de dolo, além do efetivo prejuízo à parte contrária; e tampouco o simples manejo dos embargos de declaração pode ser classificado como manifestamente protelatório. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053776-77.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CAMILA SANTANA DA SILVA intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (artigo 1010, §3º, do CPC/2015). Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se, com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Recife, data da assinatura digital. Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 22 de julho de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau