Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CARLOS EDUARDO SANTOS CESSE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215415020, conforme segue transcrito abaixo: "ENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126057-26.2023.8.17.2001 AUTOR(A): PARVI LOCADORA S.A Vistos, etc… EDUARDO SANTOS CESSE, devidamente qualificado, apresentou os EMBARGOS MONITÓRIOS de id. 196540222, onde alega, resumidamente, que: 1. O contrato trazido nos autos do processo goza de incerteza quanto a sua validade jurídica, pois a empresa credora se qualifica no instrumento como assinada pelo seu Diretor Presidente, todavia no contrato social acostado, o Sr. Paulo Murilo Albuquerque, o qual assinou o presente documento não possui poderes para representação da empresa, logo é nulo o presente contrato, identificador nº 147414197. 2. Alega ainda que a confissão é lastreada em nota promissória, todavia não acosta nenhuma das notas promissórias informadas no contrato. 3. Sendo assim, para que o termo de confissão de dívida em nome da empresa PARVI LOCADORA fosse válido, se faz obrigatório que o assinante do documento, tenha poderes específicos para tanto, o que não está demonstrado no caso em tela, salientando ainda que não é possível alterar o documento o qual foi assinado pelo Excipiente, já juntado aos autos. 4. Logo, ante a impossibilidade de se validar a confissão de dívida, pugna o réu pela extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista ausência de legitimidade do subscrevente do documento. 5. A parte autora inseri de forma indevida em seu cálculo a cobrança de diferença de quilometragem, entretanto a cobrança é carente de prova, sendo, portanto, indevida, e impossível de ser incluída no cálculo do processo executivo. 6. Não acostou a parte autora duas provas de fichas de inspeção, todavia não constam assinatura das partes litigantes, testemunhas, muito menos a foto do odômetro do veículo, no momento em que foi entregue e que foi devolvido, ausente de informação, sem comprovação com foto do medido de quilometragem. 7. Realizou a cobrança de multa de 10% onerando excessivamente o débito supostamente devido. Ocorre que a multa cobrada, deve ser aplicada de forma proporcional ao tempo de duração do contrato, e sendo estipulado o máximo de 2% (dois por cento) ao mês, visto que já vem acrescida de juros de mora conforme planilha demonstrada. 8. Sendo assim, requer que seja reconhecido o excesso de execução no importe de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos), haja vista está sendo retirado a cobrança de quilometragem de R$ 2.119,20 por mês e os juros abusivos de R$ 9.939,97. Pelo que, requer a procedência dos embargos com a extinção da Ação Monitória. Alternativamente, requer a redução da dívida ao montante adequado. Em Impugnação aos Embargos Monitórios (id. 203500700), a embargada alega, resumidamente que: 1. A empresa EMBARGADA trabalha com locação de veículos e, conforme se vislumbra pelo contrato em anexo, as partes pactuaram contrato de locação do veículo marca Toyota, modelo Corolla GLI, ano/modelo 2018/2019, placa PEA 1555. 2. Estando inadimplente frente ao contrato firmado, o EMBARGANTE realizou a devolução do veículo locado restando pendente um débito no importe atual de R$ 31.897,57 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e sete reais), referente à 7 (sete) parcelas vencidas e 42.223 quilômetros excedentes do contrato de locação. 3. Destaca-se que o EMBARGANTE possuía plena ciência quanto à existência do débito referente ao contrato de locação firmado entre as partes, conforme se depreende da própria confissão de dívida anexada aos autos, o que demonstra a tentativa de recebimento do valor devido de forma extrajudicial. 4. O Sr. Paulo Murilo Coelho Bandeira de Albuqueque Filho quando da assinatura da confissão de dívida realizada com o EMBARGANTE, no ano de 2020, possuía plenos poderes para representar a empresa como administrador – diretor – não sócio. Isto posto, afasta-se qualquer alegação de nulidade do negócio jurídico celebrado através da confissão de dívida ID 147414197. 5. O valor estampado na cártula não mais expressa o quantum atualizado do débito, razão pela qual a EMBARGADA procedeu com à atualização da dívida, acrescendo-se de juros moratórios de 1,0% ao mês e multa de 10%, contados a partir do vencimento do título, ex vi, dos cálculos acostado aos autos. 6. Diferentemente do que alega o EMBARGANTE, não houve por parte da LOCADORA a cobrança de qualquer valor que não esteja embasado na confissão de dívida entre as partes. Posto isso, requer a improcedência dos Embargos Monitórios e a procedência da monitória. Intimação para provas de id. 204904322, sem qualquer pedido de dilação probatória. Razões Finais embargada (id. 210057499). Razões Finais embargante (id. 211058244). ISSO POSTO, DECIDO: Alega o embargante, em síntese, que: (a) a confissão de dívida é nula, pois o Sr. Paulo Murilo Albuquerque, o qual assinou o presente documento não possuía poderes para representação da empresa e que a confissão é lastreada em nota promissória, todavia não acosta nenhuma das notas promissórias informadas no contrato; (b) a cobrança por diferença de quilometragem é carente de prova, sendo, portanto, indevida, e impossível de ser incluída no cálculo do processo executivo; e (c) a cobrança de multa de 10% onera excessivamente o débito supostamente devido, devendo ser limitada a no máximo 2% (dois por cento) ao mês, visto que já vem acrescida de juros de mora. Por sua vez, a embargada, sustenta, muito resumidamente, que: (a) o Sr. Paulo Murilo Coelho Bandeira de Albuqueque Filho quando da assinatura da confissão de dívida realizada com o EMBARGANTE, no ano de 2020, possuía plenos poderes para representar a empresa como administrador – diretor – não sócio, afastando-se qualquer alegação de nulidade do negócio jurídico celebrado através da confissão de dívida ID 147414197; e (b) diferentemente do que alega o EMBARGANTE, não houve por parte da LOCADORA a cobrança de qualquer valor que não esteja embasado na confissão de dívida entre as partes. Sem mais delongas, vejamos o artigo 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Carreado em tal normativo legal, passo a analisar o caso posto em apreciação, enfrentando as matérias alegadas nos Embargos Monitórios. Prima facie, destaco que é perfeitamente possível que o termo de confissão de dívida embase Ação Monitória, sendo considerado prova escrita que comprove o direito do credor de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Segue julgado neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PAGAMENTOS PARCIAIS NÃO COMPROVADOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM TESTEMUNHAS. VALIDADE COMO PROVA ESCRITA. DESPROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) Os termos de confissão de dívida, embora desprovidos de testemunhas, são válidos como prova escrita para fins de ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.157336-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025) Superada essa primeira questão, constato que a tese da parte embargante de que a confissão de dívida é nula por ter sido assinada por pessoa que não detinha poderes de representar a autora, ora embargada, não pode prosperar, uma vez que a confissão de dívida (id. 147414197) foi assinada pelo Sr. Paulo Murilo Coelho Bandeira de Albuqueque Filho que no ano de 2020, conforme documentos de ids. 203502885 e 203500716, possuia poderes de representação da empresa embargada como administradores (Diretores). Ademais, constato que não existe qualquer dúvida que a confissão de dívida foi assinada efetivamente pelo embargante, primeiro porque a sua assinatura está com a firma reconhecida e segundo porque ele não nega tal fato em seus Embargos Monitórios. Pelo que, só resta a este Juízo reconhecer a existência e regularidade do documento de confissão de dívida que embasa a presente ação monitória. No mais, observo que o débito perseguido neste processo se resume ao valor que o devedor, ora embargante, confessou expressamente dever, de forma que os questionamentos do réu sobre a falta de prova nos autos da diferença de quilometragem não tem qualquer relevância. Chega-se a esta conclusão, pois tal valor foi por ele assumido no documento que embasa essa monitória, sendo desnecessário qualquer prova sobre a existência dos valores ali confessados. Em suma: o embargante assumiu extrajudicialmente dever tal quantia e se comprometeu com o seu pagamento, sendo, portanto, incontroverso o débito. Por derradeiro, não há qualquer justificativa para que se questione a multa de 10%, pois o termo de confissão prevê a sua aplicação no caso de inadimplemento. Posto isso, tendo em vista que a parte autora comprovou a existência do débito com a juntada da confissão de dívida assinada pelo devedor, somado ao fato do embargante não terem comprovado o pagamento do valor assumido, só resta a este Juízo não dar provimento os Embargos Monitórios. DECISÃO: Pelo que, com base nestes fundamentos, CONHEÇO e NÃO DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. Por conseguinte, declaro constituído de pleno direito em título executivo judicial, reconhecendo a responsabilidade do DEMANDADO, ora embargante, em realizar o seu pagamento em favor da autora do valor indicado no documento de id. 147414195, devidamente atualizado (ENCOGE até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024, IPCA) e com juros legais (1% a.m. até 27/08/2024 e, a partir de 27/08/2024, SELIC, menos IPCA),ambos computados desde 01/10/2023 (data dos cálculos apresentados com a inicial) até a data do efetivo pagamento. Condeno o embargante a restituir a embargada no valor das custas processuais iniciais por ela adiantadas para o ingresso da demanda. Arbitro os honorários a serem pagos pelo embargante aos advogados da embargada no importe de 10% sobre o valor do débito. Posto isso, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Intimem-se as partes desta sentença. Após o prazo recursal, intime-se a autora, ora embargada, para que, no prazo de 15 dias, apresente nos autos planilha do débito atualizada e requeira o que julgar oportuno, sob pena de arquivamento do processo. P.R.I. Recife, 05 de setembro de 2025. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito " RECIFE, 12 de setembro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital