Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA APELADO(A): NEWTON ROBERTO BANDEIRA BARBOSA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (30) Nº 0045998-61.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer, proposta por Newton Roberto Bandeira Barbosa, posteriormente sucedido por seus herdeiros. A demanda teve por objeto contrato de promessa de compra e venda de lote no Loteamento Paudalho Eco Life, cuja rescisão foi requerida pelo autor em razão de inadimplemento contratual por parte das rés, atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, bem como por cláusulas consideradas abusivas, especialmente no tocante à retenção de valores em caso de distrato. Na sentença (ID 50895526), o Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido inicial, com o seguinte dispositivo: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda do lote n° 09, quadra J, do Loteamento Paudalho Eco Life; b) declarar nula a Cláusula Nona do contrato e condenar solidariamente as rés à devolução de 90% do valor efetivamente pago, com correção pelo INCC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em parcela única, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo pagamento; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros desde a publicação da sentença; d) ratificar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, com multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento; e) condenar as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID 50895534), a apelante alega, em síntese, a validade da cláusula contratual de retenção, argumentando que o percentual de 10% fixado na sentença é insuficiente para cobrir os custos operacionais e administrativos incorridos. Pleiteia a majoração do percentual de retenção para, no mínimo, 25% dos valores pagos. Sustenta, ainda, a inexistência de ilicitude na negativação do nome do autor, razão pela qual pugna pela exclusão da condenação por danos morais. Requer, ainda, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial e não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de suas atividades e obrigações legais, conforme documentação acostada. Em contrarrazões (ID 50895540), os apelados requerem a manutenção integral da sentença, sustentando a abusividade das cláusulas contratuais, o descumprimento contratual por parte das rés e a regularidade da decisão quanto à devolução dos valores pagos e à indenização moral, diante da negativa de distrato e da indevida negativação do nome do falecido autor. Pois bem. Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nos autos, foi demonstrado que a empresa IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA ajuizou pedido de recuperação judicial em 18/07/2024, processo nº 0074500-63.2024.8.17.2001, com valor da causa de R$ 46.467.689,16, evidenciando situação de severa crise econômico-financeira. A documentação contábil anexada aos autos, especialmente o Balanço Patrimonial Especial datado de 30/06/2024, revela passivo total de R$ 45.281.793,28 frente a um ativo de apenas R$ 21.747.578,17, com patrimônio líquido negativo no valor de R$ 23.534.215,11. Ainda que a Demonstração do Resultado do Exercício, referente ao primeiro semestre de 2024, aponte um lucro líquido de R$ 3.892.263,44, tal resultado mostra-se absolutamente insuficiente para reverter os prejuízos acumulados de R$ 32.716.478,71, mantendo-se a situação patrimonial deficitária. Some-se a isso a constatação de que apenas o passivo relacionado a devoluções a clientes supera R$ 27 milhões, além de expressivas dívidas tributárias, trabalhistas e com fornecedores. Esse conjunto probatório atesta a incapacidade momentânea da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais e o cumprimento das obrigações legais, justificando a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência superior, materializado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Todavia, quanto à representação processual da apelante, verifica-se que a peça recursal foi subscrita por advogado sem o devido instrumento de mandato juntado aos autos, estando a procuração apócrifa (ID 50895521). A regularidade da representação é pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a necessidade de oportunizar a parte para sanar eventual defeito de representação no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Assim sendo, diante da ausência de mandato válido nos autos, impõe-se a intimação da parte apelante para que, no prazo legal, regularize sua representação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do STJ e DETERMINO sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato válido, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator