Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONTREL EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190920235, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc., Após intimação para pagamento do valor exequendo, a parte devedora procedeu com o depósito no valor de R$ 4.593,58, id. 185623949. A parte credora concordou com a quantia, requerendo a expedição dos alvarás, id. 186043036. Em seguida, foi proferido despacho no id. 188904892, determinando a intimação do advogado substabelecente PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES, para manifestar anuência quanto à expedição de alvará judicial em favor da substabelecida MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES, nos termos do pedido formulado. Em petição de id. 189330703, o referido advogado manifestou concordância com o pleito. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo à decisão. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o procedimento de cumprimento de sentença continua a deter natureza jurídica de ação, razão pela qual sua extinção dar-se-á através de sentença. Pela sistemática do Código de Processo Civil de 2015, é dado ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, oferecer espontaneamente o pagamento do valor que entender devido (art. 526, caput). O parágrafo terceiro do dispositivo supramencionado determina que, concordando a parte autora com quantia depositada, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Na hipótese dos autos, a parte demandada depositou voluntariamente a quantia devida, tendo o credor concordado com o valor, dando por integralmente satisfeita a obrigação de pagar advinda da sentença transitada em julgado. Desse modo, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução com fundamento no art. 526, § 3º c/c art. 924, inciso II, do CPC. Expeçam-se os seguintes alvarás, na modalidade transferência: a) o primeiro, em favor do autor no valor de R$ 449,91, acrescido das devidas correções, referente as custas processuais adiantadas. b) o segundo em favor da advogada Mariana de Albuquerque Pontes Mathias OAB/PE 36.760, no valor de R$ 4.143,67 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), acrescido das devidas correções, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, para conta de sua titularidade indicada no id. 186043036.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044563-52.2017.8.17.2001 Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar o número de sua conta bancária para recebimento dos valores, em caso de inércia, expeça-se alvará de levantamento. Após a expedição, na forma do art.1000, parágrafo único, do CPC, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 12 de dezembro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito " RECIFE, 16 de dezembro de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau