Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Não obstante a petição da parte requerida, acostada sob o id. 192301352, a mesma não demonstrou agendamento e horário disponíveis para a cobertura de todas as terapias objeto da inicial, assim descritas no laudo apresentado: “Diante do exposto, recomendo acompanhamento multidisciplinar de preferência no mesmo local, de forma regular e contínuo para estímulo do desenvolvimento cognitivo e das habilidades para realização de atividades de vida diária, com sessões regulares de terapias: - Terapia ocupacional com treinamento em atividades de vida diárias (AVD) básicas e instrumentais, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Psicologia individual com capacitação e formação em ABA, 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Fonoaudiologia com metodologia PROMPT e PECS, 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Fisioterapia motora com Bobath, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Terapia Ocupacional com integração sensorial, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Psicomotricidade relacional e funcional, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Musicoterapia, 1 sessão por semana, 1 hora por sessão; - Terapia aquática, 1 sessão por semana, 1 hora por sessão; - Atendente Terapêutico em ambiente escolar (AT) com especialização ABA – 20 horas; - Médico Neuropediatra a cada 4 meses”. Desse modo, mantenho o despacho de id. 191639336.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0054516-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): N. M. S. D. S., VANESSA CRISTINA SOTERO DA SILVA Intime-se. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Cumpra-se. RECIFE, 14 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito 11
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento
15/01/2025, 08:24
Mero expediente
15/01/2025, 08:24
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 15:22
Conclusão
10/01/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Não obstante a manifestação do plano demandado sob o id. 191092160, mantenho o bloqueio realizado anteriormente, bem como a ordem constante do despacho de id. 187946451, por todos os termos ali constantes. Vale ressaltar que a empresa demandada, apesar de ter trazido aos autos a comprovação de que possui em sua rede credenciada profissionais aptos à realização das terapias prescritas, não demonstrou adequadamente que há carga horária disponível e suficiente para a realização de todas as terapias em conformidade com os parâmetros prescritos. Assim, mantenho todo o teor do despacho de id. 187946451. Cumpridas as determinações ali constantes, remeta-se o processo ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Eventuais novas manifestações de descumprimento de liminar devem ser tratadas por meio de cumprimento provisório de sentença, permitindo o regular andamento do presente feito na instância recursal. Cumpra-se. RECIFE, 19 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito 11
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0054516-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): N. M. S. D. S., VANESSA CRISTINA SOTERO DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Não obstante a petição da parte requerida, acostada sob o id. 192301352, a mesma não demonstrou agendamento e horário disponíveis para a cobertura de todas as terapias objeto da inicial, assim descritas no laudo apresentado: “Diante do exposto, recomendo acompanhamento multidisciplinar de preferência no mesmo local, de forma regular e contínuo para estímulo do desenvolvimento cognitivo e das habilidades para realização de atividades de vida diária, com sessões regulares de terapias: - Terapia ocupacional com treinamento em atividades de vida diárias (AVD) básicas e instrumentais, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Psicologia individual com capacitação e formação em ABA, 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Fonoaudiologia com metodologia PROMPT e PECS, 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Fisioterapia motora com Bobath, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Terapia Ocupacional com integração sensorial, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Psicomotricidade relacional e funcional, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Musicoterapia, 1 sessão por semana, 1 hora por sessão; - Terapia aquática, 1 sessão por semana, 1 hora por sessão; - Atendente Terapêutico em ambiente escolar (AT) com especialização ABA – 20 horas; - Médico Neuropediatra a cada 4 meses”. Desse modo, mantenho o despacho de id. 191639336.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0054516-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): N. M. S. D. S., VANESSA CRISTINA SOTERO DA SILVA Intime-se. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Cumpra-se. RECIFE, 14 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito 11
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento
15/01/2025, 08:24
Mero expediente
15/01/2025, 08:24
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 15:22
Conclusão
10/01/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Não obstante a manifestação do plano demandado sob o id. 191092160, mantenho o bloqueio realizado anteriormente, bem como a ordem constante do despacho de id. 187946451, por todos os termos ali constantes. Vale ressaltar que a empresa demandada, apesar de ter trazido aos autos a comprovação de que possui em sua rede credenciada profissionais aptos à realização das terapias prescritas, não demonstrou adequadamente que há carga horária disponível e suficiente para a realização de todas as terapias em conformidade com os parâmetros prescritos. Assim, mantenho todo o teor do despacho de id. 187946451. Cumpridas as determinações ali constantes, remeta-se o processo ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Eventuais novas manifestações de descumprimento de liminar devem ser tratadas por meio de cumprimento provisório de sentença, permitindo o regular andamento do presente feito na instância recursal. Cumpra-se. RECIFE, 19 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito 11
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0054516-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): N. M. S. D. S., VANESSA CRISTINA SOTERO DA SILVA
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Não obstante a manifestação do plano demandado sob o id. 191092160, mantenho o bloqueio realizado anteriormente, bem como a ordem constante do despacho de id. 187946451, por todos os termos ali constantes. Vale ressaltar que a empresa demandada, apesar de ter trazido aos autos a comprovação de que possui em sua rede credenciada profissionais aptos à realização das terapias prescritas, não demonstrou adequadamente que há carga horária disponível e suficiente para a realização de todas as terapias em conformidade com os parâmetros prescritos. Assim, mantenho todo o teor do despacho de id. 187946451. Cumpridas as determinações ali constantes, remeta-se o processo ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Eventuais novas manifestações de descumprimento de liminar devem ser tratadas por meio de cumprimento provisório de sentença, permitindo o regular andamento do presente feito na instância recursal. Cumpra-se. RECIFE, 19 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito 11
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0054516-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): N. M. S. D. S., VANESSA CRISTINA SOTERO DA SILVA
20/12/2024, 00:00
Mero expediente
19/12/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 11:35
Publicação
18/12/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187946451, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Recepciono hoje. Considerando o descumprimento da liminar para custear tratamento da parte autora, foi realizado o bloqueio judicial no valor de R$ 376.125,00 nas contas da demandada, cujo resultado foi exitoso, conforme comprovante anexo. Essa decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, entretanto, considerando a manutenção do panorama de descumprimento, mantenho a decisão Agravada pelos seus próprios termos. Já quanto á efetivação da liminar, deve acontecer com a liberação dos valores bloqueados. Não obstante a parte autora tenha informado os dados bancários da Clínica em que o tratamento é realizado, este juízo tem entendido que esses valores devem ser direcionados ao titular da ação ou, no caso, ao seu representante legal, o qual deve promover o regular adimplemento perante a clínica em que é realizado o tratamento. Considerando que nos autos não constam os dados bancários da demandante para expedição de alvará, determino a sua intimação para fornecimento desses dados, no prazo de 5 dias. Considerando, todavia, a urgência deste caso ante a necessidade de custeio de tratamento do menor, bem como o fato do processo já estar pronto para sequência no segundo grau de jurisdição. Apresentada manifestação, autorizo a expedição de em favor da parte autora no valor de R$ 376.125,00, com base no ID de transferência do Sisbajud em anexo somente se a conta indicada para transferência for de sua titularidade. Se for fornecida conta de titularidade diversa daquela real beneficiária do alvará, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido, o qual deve ser, devidamente justificado; não podendo, por hipótese alguma, ser expedido alvará para conta de titularidade de terceiro que não seja o autor ou sua representante lega, sem autorização prévia do Juízo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054516-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): N. M. S. D. S., VANESSA CRISTINA SOTERO DA SILVA Intime-se a demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da liberação do alvará, comprovar a este Juízo a satisfação do débito perante a clínica em que é realizado o tratamento, juntando a nota fiscal do valor pelo qual foi faturado, sob pena de revogação da liminar concedida. Cumpridas as determinações, não havendo pendências a serem analisadas, remeta-se o processo ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Eventuais novas manifestações de descumprimento de liminar devem ser tratadas por meio de cumprimento provisório de sentença, permitindo o regular andamento do presente feito na instância recursal. Cumpra-se. RECIFE, 2 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 16 de dezembro de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:29
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:03
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:47
Publicação
11/11/2024, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 20:39
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 4 de novembro de 2024. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054516-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): N. M. S. D. S., VANESSA CRISTINA SOTERO DA SILVA
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 21:32
Expedição de documento
04/11/2024, 18:57
Petição (Apelação)
04/11/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0054516-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): N. M. S. D. S., VANESSA CRISTINA SOTERO DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de demanda de obrigação de fazer na qual foi deferida a tutela de urgência para que: “E, considerando o descumprimento da tutela de urgência concedida por este Juízo, determino que a parte requerida seja intimada para, no prazo máximo de cinco dias do recebimento da intimação, promover a integral cobertura ao tratamento da autora junto à clínica Mimo, arcando com a integralidade dos custos de tal tratamento. Esclareço, ainda, que o ônus de demonstrar a regularidade de sua rede credenciada, nos parâmetros ora fixados, recai sobre a parte ré, de modo que a obrigação do custeio do tratamento da parte autora junto à clínica indicada deve permanecer até que ocorra a demonstração de tal regularidade, que deverá ser declarada através de decisão judicial. Para o caso de descumprimento da tutela de urgência ora deferida, majoro a multa diária anteriormente definida, fixando-a no valor de 2.000,00 (dois mil reais), a qual não deverá exceder o valor limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento da tutela. Apesar de devidamente citada e intimada para cumprimento da tutela de urgência deferida, o réu não deu o devido cumprimento à ordem deste Juízo, conforme noticiado pela parte autora e demonstrado pelos documentos acostados ao processo. Diante da notícia de descumprimento, este juízo entendeu por bem oferecer à parte a oportunidade de manifestação. O prazo decorreu sem qualquer manifestação do réu, seja acerca do pleito liminar, seja para informar o cumprimento da decisão ou mesmo para impugnar os orçamentos acostados pela parte autora. Verifico injustificado e grave descumprimento da ordem judicial, razão pela qual, a fim de emprestar efetividade ao comando judicial, deve ser efetuado o bloqueio das contas da demandada em valor suficiente para o cumprimento da obrigação, o que deve ser feito com fundamento no art. 297 do NCPC, haja vista a inconteste necessidade do autor de realização do tratamento. Assim, defiro o pedido de bloqueio on-line formulado. Face o exposto, efetivo a ordem de bloqueio nos ativos financeiros da parte executada da quantia de R$376.125,00 (trezentos e setenta e seis mil cento e vinte e cinco reais) conforme recibo de protocolamento junto ao Sisbajud, que segue em anexo. Intimem-se. Após, independente do decurso do prazo, venham-me conclusos para verificação da ordem de bloqueio. Cumpra-se. RECIFE, 31 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito 222
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 07:42
Decurso de Prazo
22/10/2024, 09:59
Decurso de Prazo
22/10/2024, 09:59
Decurso de Prazo
22/10/2024, 09:59
Publicação
14/10/2024, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0054516-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): N. M. S. D. S., VANESSA CRISTINA SOTERO DA SILVA
Vistos, etc. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, a omissão desta magistrada ao condenar a demandada em danos materiais, sem, contudo, indicar qual seria o valor de tal condenação. Ainda, impugnou incorreção no valor da causa, alegando que não houve qualquer fundamento para a fixação do valor da causa no montante de R$411.720,00. Contrarrazões aos embargos apresentada sob o id. 182636114. A parte autora informa ainda que desde julho de 2023 a parte requerida não dá o devido cumprimento à tutela de urgência deferida por este Juízo, uma vez que não efetua o pagamento do valor devido à clínica onde o menor está realizando as terapias objeto da ação, estando a clínica já ameaçando a suspensão do tratamento do menor, razão pela qual pugna pelo bloqueio dos valores devidos para quitação dos meses cujos tratamentos já foram realizados, o que totaliza o montante de R$376.125,00, consoante se vê das petições de id. 178213817, 181457190 e 182775992. Juntou documentos. Decido. Considerando a tempestividade e a presença dos demais pressupostos recursais, conheço os embargos opostos, no entanto, os embargos não merecem prosperar, pois inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença a necessitar a integração pela via dos embargos. Alegou a parte autora ter ocorrido no valor dos danos materiais devidos, no entanto, não houve qualquer condenação em danos materiais. No tocante à impugnação ao valor da causa, a mesma não merece prosperar, uma vez que o valor constante dos autos foi objeto de apreciação desse Juízo e fixado no despacho de id. 137309896, sem qualquer insurgência da parte requerida até a prolação da sentença. ISTO POSTO, e por tudo o mais constante nos autos, atenta ao aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, mantendo íntegra a sentença constante dos autos. Intimem-se as partes. Aguarde-se o decurso do prazo de apelação. Considerando a alegação de descumprimento da tutela de urgência desde a concessão da mesma, informando a autora que a empresa demandada não teria arcado com nenhuma mensalidade junto à clínica onde faz os tratamentos do menor. Concedo à parte demandada o prazo de cinco dias para se manifestar acerca de tais alegações. Findo o prazo supra, venham-me os autos conclusos para análise do pedido de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 9 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito 11
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 09:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:23
Decurso de Prazo
16/08/2024, 03:31
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:58
Publicação
09/08/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 11:02
Decurso de Prazo
09/08/2024, 05:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:51
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 22:18
Mandado
29/07/2024, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810369 Processo nº 0054516-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): N. M. S. D. S., VANESSA CRISTINA SOTERO DA SILVA
Vistos, etc. N. M. S. D. S., menor impúbere devidamente qualificado e representado pela sua genitora a Senhora VANESSA CRISTINA SOTERO DA SILVA, igualmente qualificada, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte promovente é beneficiária do plano de saúde HAPVIDA, o qual, segundo ela, vem sendo honrado com o seu adimplemento tempestivamente. Informou que foi diagnosticada com o transtorno do espectro autista e seu médico assistente entendeu necessário, para que houvesse melhora no quadro de saúde, fosse o autor acompanhado por uma equipe multidisciplinar, com o objetivo de minimizar os sinais e sintomas da enfermidade e possibilitar à criança melhores condições de adequação social e cognitiva. Que a operadora demandada agendou as terapias em desconformidade com o laudo emitido pelo médico Neurologista, pois não possui especialistas com as certificações necessárias e, ainda, aplica suas terapias de forma coletiva, com duração máxima de vinte minutos e apenas uma vez na semana. Afirmou, ainda, que segundo o laudo médico, não é possível que o tratamento seja realizado de maneira fragmentada, ou que sejam realizados de maneira sem integração, como disponibilizado pelo plano, com sessões de apenas 30 minutos com cada profissional requisitado, sem que haja integração entre eles. Requereu a concessão de tutela de urgência, da seguinte forma:...determinar que a EMPRESA DEMANDADA ARQUE COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO, MEDIANTE O CUSTEIO INTEGRAL E COM PAGAMENTO DIRETAMENTE A PRESTADORA, FORA DA REDE CREDENCIADA, POR NÃO TER REDE CREDENCIADA CAPAZ DE REALIZAR O TRATAMENTO REQUISITADO PELO LAUDO MÉDICO autorizando, imediatamente, a inserção da criança no programa de assistência multidisciplinar, por meio das modalidades terapêuticas descriminadas no laudo médico, atentando para todas as terapias descritas do item médico em clínica que possui capacidade para atender o tratamento para crianças com autismo na integralidade de um centro único, multidisciplinar e que pode realizar todas as terapias em um só lugar, como determina a prescrição médica. b) COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, arbitrada por este Juízo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia, limitada ao valor de R$ 500.000,00 (cinquentos mil reais), ou caso julgue necessário, outro valor a fim de garantir o cumprimento da ordem judicial, em vista da necessidade de urgência no cumprimento da demanda judicial, bem como pelo caráter pedagógico da medida, além do prejuízo material e cognitivo do atraso no tratamento a pessoa com TEA, conforme laudo médico; c) QUE A DEMANDADA REALIZE OS PAGAMENTOS/CUSTEIO DIRETAMENTE AOS PRESTADORES, MEDIANTE O ENVIO DA NOTA FISCAL E FREQUÊNCIA NAS TERAPIAS, que devem ser mantidas de maneira contínuas, ininterrupta e sem atrasos nos pagamentos, que possam comprometer a continuidade no tratamento, haja vista que a suspensão ou descontinuidade no tratamento, ou de qualquer terapia adicional, gerará prejuízos graves às diretrizes terapêuticas e risco de regressão no quadro clínico, conforme exposto no laudo médico. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e declaração de nulidade das cláusulas restritivas ao tratamento perseguido. Juntou documentos. Ausência de preparo em virtude do pedido da gratuidade da justiça. Em cumprimento à determinação de emenda da inicial, id. 133755366, a parte autora apresentou a petição de id. 137028314, acompanhada de documentos. Proferido despacho de id. 137309896, deferindo a gratuidade da justiça, retificando de ofício o valor da causa e determinando a manifestação prévia da parte requerida acerca das alegações da parte autora. Intimada, a parte requerida apresentou a petição de id. 138366557, informando a total aptidão técnica dos seus profissionais, a existência de estrutura de sua rede credenciada, apta a prover o tratamento indicado e a ausência de obrigatoriedade legal para o custeio de Musicoterapia, Terapia Aquática, Atendente Terapêutico e Psicopedagogia. Juntou documentos. Resposta da autora, id. 139109828. Liminar deferida parcialmente por meio da decisão de id 139707364. Citada, a ré ofertou contestação, ocasião em que alegou, em síntese: que ainda não houve o trânsito em julgado do (IAC) nº 0534706-2, decidido pela 5º Câmara Cível deste E. TJPE e que o entendimento adotado não se sobrepõe à hierarquia das normas que tratam da matéria, tais como a Lei nº 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde, a Lei nº 12.764/12 - Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno Autista, mediante sua regulamentação através do Decreto 8.368 e da Resolução Normativa nº 465/2021 – Rol da ANS. Asseverou que possui em sua rede credenciada profissionais qualificados para prestar o atendimento de que necessita a parte autora com relação ao serviço de reabilitação neurológica, neuropsicológica e funcional ofertados no Rol da ANS a serem prestados por equipe multiprofissional. Que as sessões de Fonoterapia com método PROMPT e PECS, a terapia ocupacional e psicoterapia, foram devidamente autorizadas. Informou que vem autorizando as terapias antes mesmo da expedição do laudo médico, o qual foi expedido em 27/04/2023, mas a parte vem obtendo tratamento desde junho de 2022. Defendeu, ainda, que ante a disponibilidade do serviço dentro da Rede, por prestadores/profissionais credenciados, não há que se falar no custeio ou reembolso do tratamento perante particular não integrante da rede, bastando a parte realizar o agendamento, ficando a utilização ou não dos métodos especiais ficar a critério do respectivo profissional. Impugnou o pedido de cobertura do tratamento em ambiente domiciliar e escolar, trazendo legislação específica a respeito da matéria. Trouxe argumentação de que qualquer profissional médico poderia aplicar o método ABA, não existindo regulamentação ou certificação específica acerca dos métodos ABA, TEACCH, PECS, BOBATH. Por fim, defendeu não estar configurado o dever de reembolso de quaisquer valores ou conduta sua causadora de danos morais, pugnando pelo julgamento improcedente dos pleitos formulados. Juntou documentos. Apresentado pedido de reconsideração e notificada a interposição de agravo de instrumento. Réplica apresentada, ocasião em que a parte autora trouxe a informação de que não havia na rede credenciada centro que atenda a totalidade do laudo médico, informando que essa exigência é reconhecida pela jurisprudência, defendendo que a cobertura só estaria comprovada com essa existência. Intimadas as partes a fim de que informassem o desejo de produção de novas provas, o que aconteceu por meio do despacho ordinatório de id nº 146123926 em 28 de setembro de 2023. A parte autora apresentou pedido de realização de prova pericial para averiguar a capacidade técnica da clínica credenciada, bem como para atestar a conformidade do tratamento prescrito. Com relação ao autor comprovar a pertinência do tratamento ao seu caso. A ré veio informando que o julgamento depende apenas de análise documental, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Juntado ao feito Malote Digital oriundo do E. Tribunal de Justiça informando o deferimento da tutela de urgência em favor da parte autora. A parte autora informa o descumprimento da tutela de urgência. Com vistas ao MP, o órgão ministerial apresentou petição informando a pendência de análise do pedido de produção de prova pericial, id. 155022645. Novo pedido da parte informando o descumprimento da liminar vigente e requerendo providências. Demandante junta novos documentos. Prolatado despacho saneador, id. 160560279, no qual este Juízo: esclareceu que a pretensão para aplicação de sanção sobre descumprimento da tutela concedida pelo Juízo de 2º Grau deverá ser nele perseguida; indeferiu o pedido de prova pericial; e abriu vistas ao MP para ofertar parecer e às partes para manifestação acerca dos documentos novos constantes nos autos. Petição apresentada pela parte autora, id. 170726885, na qual comunica descumprimento da tutela de urgência concedida no 2º grau, referente ao não pagamento da clínica não credenciada, nos meses de Julho/23, Agosto/23, Setembro/23, Outubro/23, Novembro/23, Dezembro/23, Janeiro/24, Fevereiro/24, Março/24 e Abril/24, totalizando o montante de R$233.205,00. Prolatado despacho, id. 170782401, esclarecendo novamente que o descumprimento da tutela concedida no 2º Grau deverá ser perseguido junto ao Juízo que concedeu a medida. Parecer ministerial apresentado sob o id. 171815272, no qual há manifestação pela procedência total dos pedidos iniciais. A parte autora comunica mais uma vez o descumprimento da liminar, consoante petição de id. 174018510. Através da petição de id. 174247759, pugnou pela reconsideração da decisão de id. 160560279, a fim de restar verificado que apesar da representante do menor tentar realizar as terapias em rede credenciada, nunca conseguiu efetivar a marcação das consultas de acordo com o laudo médico. Pugnou, ainda, pelo bloqueio de valores, no valor de R$274.770,00, para pagamento da clínica não credenciada, referente aos meses que se encontram em aberto. Relatado o feito, passo a decidir. O feito dispensa dilação probatória, consoante já observado no despacho saneador prolatado sob o id. 160560279, pois as provas anexadas aos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I do CPC. A presente lide versa sobre contrato de plano de saúde, cujo ponto controvertido é a existência ou não de legalidade na conduta do plano demandado que se negou a cobrir o tratamento para o autismo da parte autora, nos moldes indicados pelo médico assistente. Pretende a parte autora compelir à empresa demandada a oferecer adequadamente às terapias prescritas pelo seu médico assistente, da seguinte forma: “Diante do exposto, recomendo acompanhamento multidisciplinar de preferência no mesmo local, de forma regular e contínuo para estímulo do desenvolvimento cognitivo e das habilidades para realização de atividades de vida diária, com sessões regulares de terapias: - Terapia ocupacional com treinamento em atividades de vida diárias (AVD) básicas e instrumentais, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Psicologia individual com capacitação e formação em ABA, 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Fonoaudiologia com metodologia PROMPT e PECS, 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Fisioterapia motora com Bobath, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Terapia Ocupacional com integração sensorial, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Psicomotricidade relacional e funcional, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Musicoterapia, 1 sessão por semana, 1 hora por sessão; - Terapia aquática, 1 sessão por semana, 1 hora por sessão; - Atendente Terapêutico em ambiente escolar (AT) com especialização ABA – 20 horas; - Médico Neuropediatra a cada 4 meses”. Com relação ao laudo apresentado, afirmou o plano, expressamente, que autorizou a realização do tratamento em sua rede credenciada com relação às terapias prescritas pelo médico assistente da parte autora, com exceção apenas da Musicoterapia, Terapia Aquática, Atendente Terapêutico em ambiente escolar, e Psicopedagogia, por entender que não há obrigatoriedade legal. Inicialmente, cabe frisar que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é aplicada a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas. Neste sentido, cabe ao fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º do CDC), ônus do qual a parte Ré não se desincumbiu. Com efeito, o que se vislumbra no caso concreto é que a Ré, alegou que possui profissionais junto à sua rede credenciada com habilitação específica para o tratamento indicado ao autor, bem como que a carga horária prescrita pelo médico assistente, para as terapias abarcadas pelo Rol da ANS, está sendo respeitada, não se justificando a pretensão da parte autora no tocante à cobertura em rede não credenciada. De fato, a Lei nº 9.656/98 determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que se trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. A CID 10, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico. Um destes é o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo. De igual modo, a Lei 12.764 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2º, III e 3º, III, b a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo: “Art. 2 São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3 São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: b) o atendimento multiprofissional ” Cumpre mencionar, ainda, os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, que garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral: “Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais” No bojo do julgamento do IAC Nº 0018952- 81.2019.8.17.9000, julgado em 26/07/2022, na Seção Cível, do TJPE, restaram fixadas as seguintes teses: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4 - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b)será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3 - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou. Desse modo, com relação à negativa das terapias de Musicoterapia, Terapia Aquática, Atendente Terapêutico escolar e domiciliar, e Psicopedagogia, observa-se que o entendimento acima apresentado prevê a obrigatoriedade de tal cobertura, consoante as teses 1.0 e 2.3 ali expressas. Assim, a negativa expressa da demandada na própria contestação, com relação às terapias e métodos acima descritos, vai de encontro àquilo que restou decidido pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, o qual garantiu a obrigatoriedade dos planos de saúde em custear na íntegra o tratamento do Autismo. Ressalto também que grande parte da negativa é embasada na ausência de previsão no rol da ANS. Entretanto, é esse mesmo rol que vem relativizado agora por recente alteração legislativa. A Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 assim dispõe em seu art. 1, §12 e 13§: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.454, de 21/9/2022) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. A hipótese dos autos se enquadra na hipótese do inciso I, pois existe comprovação da eficácia do tratamento à luz das ciências da saúde, razão pela qual vem sendo largamente prescrito e utilizado pela comunidade médica, tratando-se de discussão superada no âmbito dos processos que envolvem o tratamento de autismo. Fica claro, assim, que a legislação atual garante cobertura a diversos transtornos do desenvolvimento, inclusive ao autismo, e ao tratamento que o beneficiário do plano de saúde necessita, quais sejam, as sessões multidisciplinares nos termos da prescrição médica. Dessa forma, as operadoras de saúde devem garantir o tratamento do autismo. Com efeito, não pode a Ré recusar ao Autor, o custeio do tratamento necessário a fim de evitar o agravamento do prejuízo no desenvolvimento intelectual, psicomotor e na interação social, ao argumento de exclusão prevista em contrato. Frise-se que a cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos. Exige-se no contrato de consumo o máximo de respeito e colaboração entre as partes, devendo aquele que atua com má-fé ser penalizado por sanção prevista no CDC, qual seja, imputação da responsabilidade civil objetiva. Ressalte-se que, nessas ações, tão relevante quanto definir a obrigatoriedade de cobertura é definir se há a devida adequação e observância do tratamento fornecido pela operadora de plano de saúde com o laudo médico do assistente da parte autora. Assim, a controvérsia que definirá o resultado da pretensão autoral, que é o tratamento, se encontra na indagação quanto à obrigação da operadora de planos de saúde em arcar com os gastos realizados em estabelecimento e por profissionais não credenciados, bem como se o estabelecimento e os profissionais por ela indicados se mostram aptos ao tratamento do autor. Esclareço, de logo, que a parte requerida, apesar de ter demonstrado a existência de profissionais aptos ao tratamento da parte autora, através dos diversos certificados e diplomas juntados aos autos e não impugnados especificamente pela parte autora, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que as terapias ofertadas em sua rede credenciada observaram a duração mínima prescrita pelo médico assistente da parte autora. Consoante se observa do último laudo médico apresentado pela parte autora, cuja prescrição se encontra acima transcrita, a duração das sessões deverá observar o período mínimo de 01 hora por sessão e, além da musicoterapia e da terapia aquática, devem ocorrer mais de uma vez por semana. Por sua vez, a própria parte requerida, através da petição de id. 143730735, comprova que não observou a prescrição médica, uma vez que as terapias cujo agendamento restou ali demonstrado não observou minimamente os parâmetros do médico assistente da parte autora. Apesar de ali constar previsão para cinco semanas de terapias – 14/09 a 19/10, observa-se que só houve uma data designada para fisioterapia e psicoterapia (dia 14/09), com as duas sessões de fisioterapia marcadas com um minuto de diferença entre as mesmas. Ademais, tanto a fonoaudiologia quanto à psicologia, só possuíam previsão para realização uma vez por semana, em total desconformidade com a prescrição médica. Não há sequer menção às terapias de psicomotricidade e de terapia ocupacional no agendamento informado, de modo que a própria operadora demonstrou a insuficiência de sua grade de horários. Assim, restou demonstrado nos autos que, apesar da parte requerida ter autorizado a realização das terapias ali descritas, o período das sessões não está condizente com o tempo mínimo prescrito pelo médico assistente, de modo que o tratamento não está sendo realizado da forma devida, o que pode prejudicar o desenvolvimento da parte autora e a eficiência do tratamento prescrito. No tocante à matéria, sigo o entendimento esboçado no seguinte aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS HAVIDAS COM TRATAMENTO MÉDICO EM CLÍNICA NÃO CONVENIADA. LIMITAÇÃO FIRMADA NO CONTRATO. HIPÓTESE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é assente de que, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada. (...) (AgRg no REsp 1504979/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016) Nesse sentido, a autorização para realização de procedimentos em estabelecimentos e por profissionais não conveniados, deverá observar os três requisitos acima listados, quais sejam, situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada. Esclareço, contudo, que a simples menção à estabelecimento credenciado, com a juntada de certificados dos profissionais nele atuantes, não se mostra suficiente para comprovar a existência e disponibilidade de rede credenciada. Para que seja considerado à disposição do segurado, o serviço deve contar com agendamento dentro de um parâmetro razoável de espera que oportunize, após esse primeiro contato, o atendimento regular ao paciente. Além disso, a carga horária a ser realizada deve ser aquela descrita pelo médico assistente. De modo que, presente apenas um de tais requisitos, mostra-se inafastável a obrigação da operadora de plano de saúde em arcar com os custos totais do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde de seu segurado. Assim, como já demonstrado acima, a ausência de regularidade quanto à oferta das terapias dentro da carga horária mínima prescrita pela médica assistente da parte autora, impõe que a parte demandada arque com os custos do tratamento fora de sua rede credenciada. Verifico ainda que a parte autora pugnou pela condenação da ré em danos morais pela negativa de autorização do tratamento. A conduta da ré, ao recusar o tratamento de que o Autor necessita, inviabilizando o pleno exercício do direito à saúde do consumidor, é conduta abusiva que causou flagrante frustração da expectativa do consumidor quanto à prestação do serviço de saúde contratado, ensejando, por consequência, a reparação pelos danos causados. Assim, não obstante o inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, já abalado em função da própria doença. Nesse sentido: À título de ilustração, cumpre mencionar as seguintes ementas do TJRJ: 0181159-53.2009.8.19.0001 - DES. FERNANDO FOCH LEMOS -Julgamento: 08/05/2013 - TERCEIRA CÂMARA CIVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE PORTADOR DE AUTISMO.DANO MORAL IN RE IPSA. AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. Ação proposta por usuário de plano de saúde, portador de autismo, em face da respectiva seguradora que se recusa a custear tratamento por profissionais especializados de psicologia, fonoaudiologia, psicoterapia, ABA, terapia ocupacional e escolar, ao argumento de não ser obrigada a custear tratamento psiquiátrico com internação. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. 1. Contrato de adesão deve ser interpretado em favor do aderente quando gera qualquer dúvida (CDC, art. 47). A natureza do contrato de prestação de assistência médico-hospitalar, verdadeiro contrato de adesão que é, contempla em seu bojo, algumas restrições aos serviços postos à disposição do segurado, contudo não está adstrito, tão somente às regras ali estabelecidas, mas principalmente às regras que advêm do CDC. 2. A recusa ilícita de custeio de exames que fogem da rotina causa dano moral e não decorre de mero inadimplemento de obrigação. 3. Não sendo manifestamente desarrazoada, não se modifica indenização de dano moral arbitrada em primeiro grau de jurisdição, se a parte inconformada não demonstra objetivamente sua exiguidade ou exasperação (Enunciado 116 deste tribunal). 4. Recurso ao qual se nega seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC. 0066793-28.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. NATACHA TOSTES OLIVEIRA - Julgamento: 11/03/2015 -VIGESIMA QUINTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVANTE COM DIAGNÓSTICO DE ESPECTRO AUTISTA DO DESENVOLVIMENTO. NECESSIDADE DE CONSULTAS COM FONOAUDIÓLOGO E PSICÓLOGO. LIMITAÇÃO DAS CONSULTAS. CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO, COM INDICAÇÃO DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E PSICOTERAPIA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR QUE DESCARACTERIZA O OBJETO DO CONTRATO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES OBJETIVANDO COMPELIR O RÉU/AGRAVANTE A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. SUPRIMIR OU REDUZIR AS ASTREINTES CONDUZ À INEFICÁCIA DO INSTITUTO QUE POSSIBILITA A EFETIVIDADE DAPRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRINCIPALMENTE QUANDO O BEM A SER PROTEGIDO É A SAÚDE E A VIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. AGRAVO A QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. Diante desse cenário, entendo por bem fixar a quantia reparatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Acerca da tutela de urgência objeto da presente ação, restou demonstrado nos autos o descumprimento do comando judicial, tendo em vista a inobservância da carga horária mínima do tratamento da parte autora, razão pela qual defiro o pedido formulado pela parte autora e determino à demandada que autorize e arque integralmente com os custos do tratamento recomendado pelo médico acompanhante da Requerente na forma indicada na atrial, na clínica Mimo, mediante a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. ISTO POSTO, e por tudo o mais constante nos autos, baseada na legislação supra referida, defiro a tutela de urgência na sua integralidade e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, declarando a obrigação de fazer da parte requerida autorizar a realização da integralidade do tratamento da forma e técnica requeridas pelo médico assistente da autora, indicando o profissional capacitado para fazê-lo, ou, subsidiariamente, não havendo profissionais aptos na rede credenciada, arcando com a integralidade dos custos de tais tratamentos. E, considerando o descumprimento da tutela de urgência concedida por este Juízo, determino que a parte requerida seja intimada para, no prazo máximo de cinco dias do recebimento da intimação, promover a integral cobertura ao tratamento da autora junto à clínica Mimo, arcando com a integralidade dos custos de tal tratamento. Esclareço, ainda, que o ônus de demonstrar a regularidade de sua rede credenciada, nos parâmetros ora fixados, recai sobre a parte ré, de modo que a obrigação do custeio do tratamento da parte autora junto à clínica indicada deve permanecer até que ocorra a demonstração de tal regularidade, que deverá ser declarada através de decisão judicial. Para o caso de descumprimento da tutela de urgência ora deferida, majoro a multa diária anteriormente definida, fixando-a no valor de 2.000,00 (dois mil reais), a qual não deverá exceder o valor limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento da tutela. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros legais a partir da citação e ao pagamento dos danos materiais. Expeça-se o competente mandado de intimação para cumprimento da tutela ora concedida, com urgência. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor total da condenação, esta composta pelo valor dos custos anuais do tratamento objeto da ação, acrescido dos danos morais ora fixados. Abram-se vistas ao Representante do parquet. Intimem-se. Em caso de inércia das partes, superior a quinze dias, remetam-se os autos ao arquivo. RECIFE, 22 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito 11
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 12:23
Procedência
23/07/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 10:53
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:41
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:57
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:57
Decurso de Prazo
12/06/2024, 08:28
Petição (Parecer)
28/05/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:55
Mero expediente
17/05/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:26
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:44
Mero expediente
22/04/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 08:33
Mudança de Parte
18/01/2024, 08:25
Petição (Parecer)
12/12/2023, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
11/12/2023, 14:11
Mero expediente
28/11/2023, 07:26
Documento (Outros documentos)
15/11/2023, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 07:35
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 08:22
Decurso de Prazo
07/10/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 09:59
Mudança de Parte
28/09/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:47
Decurso de Prazo
09/09/2023, 05:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:34
Mero expediente
06/09/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 08:37
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 08:32
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 20:23
Mandado
29/08/2023, 13:31
Mandado
29/08/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
29/08/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:16
Conclusão
29/08/2023, 12:04
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
27/08/2023, 11:36
Petição (Contestação)
02/08/2023, 11:11
Antecipação de Tutela
02/08/2023, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 06:55
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 06:52
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:56
Decurso de Prazo
23/07/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:12
Mandado (entregue ao destinatário)
13/07/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 19:29
Mandado
13/07/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)