Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215281122, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125799-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SAT - SERVICOS DE APOIO TERCEIRIZADO LTDA Vistos etc... SAT - SERVICOS DE APOIO TERCEIRIZADO LTDA, devidamente qualificado e por meio de advogado habilitado nos autos, promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. Por meio do despacho de ID nº 187404826 a parte autora foi intimada para comprovar a pobreza ou efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Certidão de ID nº 194635661, informando acerca do decurso do prazo para cumprimento da determinação. É o que tinha a relatar. Decido. Devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência ou efetuar o pagamento das custas processuais, a parte autora se manteve inerte. Resta patente, portanto, o descumprimento da determinação judicial, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Posto isto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 485, I do Novo Código de Ritos. Visto que o réu sequer foi citado, deixo de condenar o requerente ao pagamento dos honorários, descabe também a condenação ao pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Intime-se. RECIFE, 4 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital