Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO DE MORAIS TEIXEIRA FILHO EXECUTADO(A): LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO BRADESCARD S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0052159-53.2018.8.17.2001 Vistos etc. Ao indicativo de ser titular do importe de R$ 28.961,81 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos) representativo de crédito advindo de Sentença proferida na fase de conhecimento da demanda, RICARDO DE MORAIS TEXEIRA FILHO, parte demandante, propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face das pessoas jurídicas denominadas de LOJAS AMERICANAS S/A, BRADESCARD S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados. Após se dar parcial procedência à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com reconhecimento de equívoco no cálculo inicialmente ofertado pelo credor e determinação de remessa dos autos à Contadoria do Juízo para devida apuração (Decisão de 190968076), houve devida dialeticidade acerca da Conta e, ao final, expressa concordância da parte credora a respeito e certificação de transcurso do prazo concedido à parte devedora/sucumbente para manifestação (Petição de Id 213434518 e Certidão de Id 164539950). Intimada da Decisão de Id 220211379, a devedora/sucumbente BANCO BRADESCO S/A indicou ter atendido ao imposto no decreto condenatório, elencando ter efetivado depósito dos correlatos valores à disposição do Juízo (Id 222138504), incidindo, após dialeticidadade acerca da liquidação, expressa aceitabilidade por parte do credor (Id 224489338). É o relatório. Passo a decidir. Infere-se dos autos que o débito executável foi satisfeito, revelando-se em conformidade com os termos do Pronunciamento Jurisdicional exequendo. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Novo Diploma Processual Civil, julgo extinta a fase satisfativa do presente feito. Por ter incidido cumprimento espontâneo do julgado tão logo escorreitamente fixado o quantum debeatur e ainda no prazo do caput do art. 523 do Código de Processo Civil, inocorrente os acréscimos preconizados no § 1º de referenciado dispositivo de Lei. Como inocorrente dissídio acerca do cumprimento espontâneo do Julgado, expeça-se de logo alvarás de transferência de valores em favor da parte credora (R$ 8.844,23) e Sociedade Advocatícia PAIVA & PAES BARRETO ADVOGADOS (R$ 1.560,74), para fins de levantamento das quantias depositadas, observando-se os dados bancários declinados (Petição de Id 224489338). Custas pela parte devedora/sucumbente. Publique-se e se intimem. Com o transito em julgado, expedido(s) o(s) Alvarás já determinado(s) e não incidindo valores a serem ainda custeados em função da atividade jurisdicional, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito