Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. EMBARGADA: LABORE TELECOM LTDA - EPP JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 24ª Vara Cível da Capital/PE JUIZ (A) SENTENCIANTE: Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a natureza de representação comercial da relação contratual estabelecida entre as partes e condenou a ré ao pagamento da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65. 2.A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado a tese referente à ausência de registro da parte autora no Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE, o que, em seu entender, afastaria a incidência da Lei nº 4.886/65. 3.Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a natureza de representação comercial da relação contratual; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio para rediscussão do mérito da decisão. 4.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. Inexistência de vício interno no acórdão embargado, tendo o colegiado analisado adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive mediante adoção da fundamentação da sentença por motivação per relationem, técnica admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores. 6.O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para reexame da matéria já apreciada. 7. Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 4.886/65, art. 27, “j”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/09/2019. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 0074908-98.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 0074908-98.2017.8.17.2001, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em rejeitar os embargos nos termos dos votos e notas taquigráficas. Recife, data da assinatura digital. DES. NEVES BAPTISTA Relator