Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 29 de agosto de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141209-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NORMA SUELY SILVA MELO XAVIER
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210034099, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141209-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NORMA SUELY SILVA MELO XAVIER
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença, a qual julgou procedentes os pedidos da autora para condenar a ré ao custeio de procedimento cirúrgico e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Alega a embargante autora (Id. 205317325), em síntese, a existência de obscuridade no dispositivo da sentença, pois não especifica que a base de cálculo dos honorários advocatícios ("valor da condenação") deve corresponder ao somatório da obrigação de pagar (danos morais) e da obrigação de fazer (custeio do tratamento), esta última com valor econômico aferível. Por sua vez, a embargante ré (Id. 205993821) também aponta obscuridade, mas sob o argumento de que a obrigação de fazer é ilíquida, pugnando para que os honorários incidam apenas sobre a condenação em danos morais ou, alternativamente, sobre o valor da causa. Assim vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal. Ambos os recursos são cabíveis e, tempestivos, consoante certificado nos autos. As partes possuem legitimidade e interesse recursal. No sistema recursal brasileiro, os recursos devem adequar-se aos fins almejados pelas partes e às possibilidades expressas na lei. Logo, não caberá o uso de uma via para atingir-se fim diverso daquele previsto na norma processual. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - decisão - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Pois bem. Verifico que assiste razão à embargante autora. A sentença, ao fixar os honorários de sucumbência em 15% sobre o "valor da condenação", de fato, deixou de detalhar a composição de tal base de cálculo, incorrendo em omissão que gera obscuridade e potencializa controvérsias na fase de cumprimento de sentença. A questão cinge-se a definir o que compreende o "valor da condenação" quando há cumulação de pedidos de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável. A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 199 do TJPE: "A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização". A tese da ré de que a obrigação de fazer seria "ilíquida" não prospera. A iliquidez momentânea não retira o conteúdo econômico da obrigação, que é perfeitamente aferível em sede de liquidação de sentença, mediante a apuração dos custos do procedimento cirúrgico que a ré foi condenada a custear. Portanto, não há que se falar em fixação dos honorários apenas sobre os danos morais ou sobre o valor da causa, pois a lei processual (art. 85, §2º, do CPC) é clara ao priorizar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte ré, para suprir a omissão ora reconhecida, fazendo constar da parte dispositiva da sentença o seguinte trecho, que passa a integrá-la para todos os fins: Onde se lê: "[...] honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Leia-se: "[...] honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) calculados sobre o valor da condenação, o qual corresponde ao somatório da obrigação de custear o procedimento cirúrgico (obrigação de fazer) e da indenização por danos morais (obrigação de pagar quantia certa), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 199 do TJPE." No mais, mantenho a Sentença embargada na íntegra e pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Intimações necessárias. Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, providencie a Diretoria a remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Recife, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de direito apgsp" RECIFE, 1 de agosto de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 4 de junho de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141209-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NORMA SUELY SILVA MELO XAVIER
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
APELANTE: Bradesco Saúde S/A
APELADO: Luciano Vicente Ferreira RELATOR: Des. Paulo Roberto Alves da Silva APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CÂNCER. IRRESIGNAÇÃO SOBRE HOSPITAL E MÉDICA NÃO CREDENCIADOS. CIRURGIA DE MOHS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECÍFICO E EM ESTABELECIMENTO APTO. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente para doença contratualmente prevista frustra a própria finalidade do contrato, além de implicar a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 2. É vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante e hospital não pertencerem à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora. Precedentes. 3. A cirurgia de Mohs é de cobertura obrigatória, a ser realizada por cirurgião dermatologista e com certificação em cirurgia micrográfica, segundo a Sociedade Brasileira de Dermatologia. Portando, deve ser coberta pela Seguradora integralmente diante da inexistência de médicos que a executem junto aos hospitais credenciados. 4. A indenização deve ser justa, evitando ser tão baixa a ponto de humilhar a vítima, ou tão alta a ponto de resultar em enriquecimento sem causa. Assim, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantenho a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0141209-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NORMA SUELY SILVA MELO XAVIER Vistos,etc... NORMA SUELY SILVA MELO XAVIER, por advogado habilitado, ajuizou a AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em que a autora pretende que o plano de saúde réu seja obrigado a custear o procedimento prescrito pela médica assistente(ID n.191004454). Integro ao presente relatório as alegações da demandante transcritas por ocasião da Decisão que deferiu a Tutela de Urgência: Consta da inicial que a autora, beneficiária do plano de saúde ofertado pela demandada, foi diagnosticada com carcinoma basocelular com padrão infiltrativo, tendo sido prescrita a realização dos procedimentos: “cirurgia micrográfica de MOHS” + “extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - exérese e rotação de retalhos miocutâneos”. Narra, ainda, que a Operadora de Saúde, apesar de reconhecer o quadro clínico, não autorizou os procedimentos, alegando que “Não há justificativa para cirurgia de Mohs para ampliação de margem de segurança.”, “Não há patologia e nem tamanho de lesão que justifique retalho miocutâneo.”, “Não há evidência de imperativo clínico ou justificativa técnica para a realização do procedimento em regime de internação.”. Instruiu a inicial com documentos pessoais, carteirinha do plano, laudo com a prescrição médica e a negativa da operadora de saúde. Por isso, propôs a presente demanda e pleiteia, em sede de tutela antecipada, a realização dos procedimentos médicos prescritos “cirurgia micrográfica de MOHS” + “extensos ferimentos, cicatrizes outumores - exérese e rotação de retalhos miocutâneos”, o qual faz parte da cobertura mínima obrigatória de contratos desta natureza(art. 10, 12, II, “a”, “c” e “d” da Lei nº 9.656/98 E ROL DE PROCEDIMENTOSMÍNIMOS OBRIGATÓRIOS DA ANS – RN Nº 465/2021), amplamente reconhecida pela comunidade médica brasileira. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, condenação da ré em indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00; custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil em vigor. Custas pagas. Deferida a tutela provisória de urgência pleiteada(ID n.191195669). Intimada/Citada,em sua peça de bloqueio a empresa alega que o contrato da autora foi firmado em 1997, portanto anterior à Lei 9.656/98 e não adaptado, por consequência, não se aplicam as normas da referida legislação, devendo prevalecer exclusivamente as cláusulas contratuais; o indeferimento do pedido baseou-se em parecer técnico da Junta Médica, composta por três especialistas, que concluíram não haver indicação clínica para a cirurgia pleiteada, invocando a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS; argumenta que impor à seguradora a obrigação de custear procedimento não previsto contratualmente fere o princípio do mutualismo e desequilibra economicamente o sistema de saúde suplementar, reforçando que os contratos devem respeitar a função social, mas dentro dos limites da cobertura assumida; não configurando abalo moral indenizável. Pugna pela total improcedência dos pedidos, devendo a parte autora ser condenada ao pagamento dos ônus próprios da sucumbência, inclusive em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Réplica apresenta, ID n.197466823. Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, apenas a demandada requereu a realização de prova pericial para atestar a necessidade do procedimento. É o que importa relatar. Passo a decidir. O feito apresenta-se suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. Cumpre destacar, que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual, ressaltando-se que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a demandada é a manutenção da saúde dos contratantes. O contrato objeto desta demanda é anterior à Lei 9.656/98, tendo sido contratado em 26/04/1995, ou seja, há mais 30 anos. O cerne da questão constitui na negativa do procedimento requerido pela médica assistente da autora, em virtude de parecer de junta médica e que o contrato firmando entre as partes não possui cobertura para o procedimento por tratrar-se de plano antigo anterior à Lei 9.656/98. Não obstante todo o esforço retórico empreendido pela parte demandada, entendo que suas teses não merecem prosperar. A parte autora encontra-se em dia com suas obrigações e existe a necessidade da realização do procedimento para a reatauração e preservação da saúde da requerente. Ademais, inexiste nos autos a comprovação de que a realização da junta médica tenha ocorrido nos moldes determinados pela resolução da ANS. Laudo outro, o laudo da médica assistente acostado aos autos afirma que o carcinoma que afeta a saúde da autora é agressivo, com maior risco de invasão e recindiva. Em sendo assim, deve a cirurgia solicitada ser coberta pela seguradora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147062-07.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0147062-07.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do desembargador relator Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data da certificação digital. Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator AS02(TJ-PE - Apelação Cível: 01470620720238172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 30/09/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) Recurso inominado – Plano de saúde. Ação de ressarcimento de danos materiais cumulada com pedido de indenização por dano moral. Cirurgia para retirada de carcinoma baso celular em asa nasal - Sentença de procedência para condenar a ré ao reembolso do procedimento cirúrgico realizado fora da rede credenciada, no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Inconformismo da ré. Prova de que houve pedido de cobertura à recorrente, que teria indicado profissionais da rede credenciada que não realizavam o procedimento denominado "cirurgia micrográfica de Mohs" – Cirurgia que, de fato, não é realizada por todos os médicos dermatologistas, pois é necessária a especialização para a realização do procedimento - Resposta da recorrente indicando médico da rede credenciada para realização do procedimento que se deu mais de dois meses depois da solicitação, quando a autora já havia realizado o procedimento de forma particular – Prova da urgência da intervenção - Recorrente que não comprovou ter disponibilizado, em sua rede credenciada, o necessário para a intervenção médica e cirúrgica rápida, de modo que o reembolso integral à consumidora é cabível – Despesas documentalmente comprovadas – Dano moral existente – Angústia suportada pela autora que decorre da demora da recorrente em indicar médico apto a realizar o procedimento cirúrgico – Valor fixado pelo Juízo de primeiro grau, no entanto, que não se mostra razoável, levando-se em conta o dano verificado – Valor indenizatório que deve ser reduzido para R$ 5.000,00. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA RÉ para redução da indenização por dano moral, nos termos acima descritos. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, já que o recurso teve parcial provimento. É como voto.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000562-86.2022.8.26.0562 Santos, Relator.: Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1º Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 17/05/2023) A Jurisprudência pátria é firme no sentido de que a violação a direitos da personalidade, a exemplo dos direitos à saúde e à vida, caracteriza, por si só, o dano moral, não sendo necessária sequer a ocorrência de reação psíquica da vítima, como os sentimentos de dor, vexame, sofrimento. Súmula 35/TJPE: "A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral". 2. A recusa de cobertura de procedimento médico é capaz de causar ao indivíduo significativo abalo psíquico, sendo, no caso, presumido (dano moral in re ipsa) desde que seja grave o estado de saúde, e haja necessidade de tratamento urgente. 3. Fixação do valor do dano moral deve seguir os ditames da razoabilidade e proporcionalidade. E, sendo o autora pessoa idosa, a quem a lei confere prioridade absoluta no atendimento, conforme Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), cujas normas foram solenemente ignoradas pela ré. Veja-se: "Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)” Assim dispõe o Art. 4º do referido diploma legal: “Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)” A angústia e aflição de não saber terá ou não acesso ao medicamento / tratamento prescrito por sua médica, acarretando mais riscos à sua saúde, enseja reparação de ordem extrapatrimonial. Certo o dever de indenizar, fixo o montante devido. Por essas razões, fixo a indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Por todo o exposto, ao tempo em que confirmo a antecipação dos efeitos da tutela concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos da demandante, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a ré a custear o procedimento cirúrgico solicitado pelo médida assistente constante no laudo médico. CONDENO ainda a ré, a pagar indenização por dano moral a autora no importe de R$ 5.000,00,(cinco mil reais),a ser corrigida pela Taxa SELIC, a partir desta sentença, até o efetivo pagamento, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de novo despacho. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito apgsp
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191195669, conforme segue transcrito abaixo: " (...) Em seguida, intimem-se as partes para que digam, desde logo, se possuem interesse na produção de provas, justificando-as.(...)" RECIFE, 28 de março de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141209-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NORMA SUELY SILVA MELO XAVIER
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191195669 - Decisão__, conforme segue transcrito abaixo: " [Apresentada a defesa, em sendo hipótese dos arts. 350 e 351 do CPC, deve a Diretoria Cível promover a intimação da parte autora para réplica, a qual deve ser ofertada em até 15 (quinze) dias.] " RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141209-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NORMA SUELY SILVA MELO XAVIER
12/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191195669, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO NORMA SUELY SILVA MELO XAVIER ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Consta da inicial que a autora, beneficiária do plano de saúde ofertado pela demandada, foi diagnosticada com carcinoma basocelular com padrão infiltrativo, tendo sido prescrita a realização dos procedimentos: “cirurgia micrográfica de MOHS” + “extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - exérese e rotação de retalhos miocutâneos”. Narra, ainda, que a Operadora de Saúde, apesar de reconhecer o quadro clínico, não autorizou os procedimentos, alegando que “Não há justificativa para cirurgia de Mohs para ampliação de margem de segurança.”, “Não há patologia e nem tamanho de lesão que justifique retalho miocutâneo.”, “Não há evidência de imperativo clínico ou justificativa técnica para a realização do procedimento em regime de internação.”. Instrui a inicial com documentos pessoais, carteirinha do plano, laudo e prescrição médica e a negativa da operadora de saúde. É o que importa relatar. Decido. Ao primeiro exame da questão, entendo presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É pacificado o entendimento que o tratamento adequado deve ser o prescrito pelo médico assistente, não cabendo ao plano interferir nas condutas adotadas. A probabilidade do direito reside na verossimilhança das alegações e documentações acostadas pela parte autora, comprovando a prescrição médica da cirurgia, indicando, inclusive, as especificidades da técnica requerida (ID. 191004454), bem como a negativa emitida pela operadora de saúde, nos exatos termos: “Não há justificativa para cirurgia de Mohs para ampliação de margem de segurança.”, “Não há patologia e nem tamanho de lesão que justifique retalho miocutâneo.”, “Não há evidência de imperativo clínico ou justificativa técnica para a realização do procedimento em regime de internação.”. (ID. 191004456). É pacificado o entendimento que a operadora de saúde pode delimitar as patologias que serão acobertadas, mas não pode restringir ou interferir nas condutas indicas pelo médico assistente: "operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente(...)" (AgInt no AREsp 1.072.960/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 8/9/2017). Ademais, o periculum in mora resta configurado, vez que aguardar a regular marcha processual certamente ameaça a saúde do autor, que, conforme laudo ID. 191004454, é paciente idosa diagnosticada com câncer de pele CID C44.9. Esse é o entendimento dos Tribunais de Justiça, inclusive, de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0018535-26.2022.8.17.9000
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGRAVADO: HENRIQUE OSVALDO MONTEIRO DE BARROS AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA. NÃO CABIMENTO. IRRESIGNAÇÃO SOBRE MEDICO ESPECIALISTA NÃO CREDENCADO. CIRURGIA DE MOHS. CIRURGIA MICROGRÁFICA DEVE SER REALIZADO POR MEDICO ESPECÍFICO. MÉDICO INDICADO PELO PLANO É CIRURGIÃO PLASTICO. NÃO ATENDE A ESPECIALIDADE SEGUNDO A SOCIEDADE BRASIDEIRA DE DERMATOLOGIA. PLANO DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS HONORÁRIOS MEDICOS ANTE A INEXISTENCIA DE MÉDICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que o juiz possa conceder a tutela provisória antecipada de urgência é necessário estarem atendidos os requisitos essenciais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal preceito é o que se extrai da dicção do art. 300 do NCPC. Uma vez presentes os requisitos, não cabe sua suspensão. 2. Caracterizados os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória, a cirurgia de mohs a ser realizada por cirurgião dermato e com certificação em cirurgia micrográrifa, segundo a Sociedade Brasileira de Dermatologia. Portando, deve ser coberta pela Seguradora integralmente diante da inexistência de médico credenciado, já que o médico indicado pelo plano é cirurgião plástico, sem a devida certificação. 3. Registre-se que há reversibilidade da decisão, pois, caso seja julgado improcedente o feito, a Seguradora tem como ser ressarcida das despesas. Aplicar-se-á a teoria do risco-proveito, de forma que a beneficiária da tutela responderá objetivamente pelos danos causados à parte contraria, conforme disciplina do art. 302, I, do novo CPC. 4. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Relator Substituto (TJ-PE - AI: 00185352620228179000, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Mais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO URGENTE. REMOÇÃO DE CARCINOMA BASOCELULAR INFLITRATIVO, AGRESSIVO E RECIDIVANTE. CIRURGIA MICROGRÁFICA DE MOHS. PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. PROCEDIMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. DESPESAS REALIZADAS PELO BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL. REEMBOLSO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o autor/recorrido foi diagnosticado com carcinoma basocelular infiltrativo, agressivo e recidivante, a exigir a realização da cirurgia micrográfica de Mohs. Ocorre que ao entrar em contato com o plano de saúde, foi informado que o procedimento não era coberto pelo plano, mas que existia a possibilidade de reembolso no valor de R$ 620,57. Diante disso, o autor/recorrido se viu obrigado a dispor de recursos próprios para custear o procedimento para tratamento da doença que o acometia. 2.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141209-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NORMA SUELY SILVA MELO XAVIER
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, face a sentença que a condenou ao reembolso de R$ 8.200,00, referente às despesas realizadas pelo autor para remoção de carcinoma basocelular, por meio de ?cirurgia micrográfica de Mohs?. Sustenta que não houve negativa por parte da seguradora, mas que, de acordo com as cláusulas contratuais, o procedimento possibilitava o reembolso parcial no valor de R$ 620,57. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reembolso. Sem razão o réu/recorrente. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que os contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o enunciado nº 296 da Súmula do Colendo do Superior Tribunal de Justiça dispõe que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao paciente. 5. Nesse diapasão, consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando ineficaz o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 6. Ao plano de saúde é possível estabelecer as doenças que podem ser objeto de cobertura, mas não os tratamentos e procedimentos passíveis de utilização para o alcance da cura ( REsp 668.216, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgado em 15/03/2007). 7. Assim, não cabe ao plano de saúde a escolha do exame, tratamento ou procedimento cirúrgico, devendo ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico. 8. Na hipótese, restou incontroverso que o autor/recorrido possui plano de saúde da ré/recorrente, o qual prevê cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia (ID nº 13294698, pág. 2). Incontroverso, ainda, que ao necessitar realizar a ?cirurgia micrográfica de Mohs? a ré/recorrente informou que o procedimento era passível de reembolso parcial no valor resultante do cálculo realizado de acordo com o contrato de seguro saúde. 9. Não bastasse isso, conforme o Rol de Procedimentos de Saúde definido pela ANS, o procedimento citado é de cobertura obrigatória por planos hospitalares[1]. 10. Desta feita, cabível a restituição integral do montante despendido com procedimento de cobertura obrigatória no tipo de plano informado, conforme consulta feita à ANS[2], o qual foi indicado pelo médico (ID 13294698, pág. 4), que, frise-se, não pode ser impedido de escolher a alternativa terapêutica que melhor convém ao tratamento do paciente. 11. Ademais, não demonstrada a existência de profissionais médicos credenciados aptos a realizar os procedimentos indicados ao paciente que necessita intervenção cirúrgica urgente, conforme prescritos pelo médico responsável, é direito do consumidor procurar o profissional de saúde fora do quadro credenciado, mediante reembolso total das despesas. 12. Pelas razões expostas, irretocável a sentença vergastada. 13. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (art. 55, Lei 9.099/95). 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] http://ans.gov.br/planos-de-saudeeoperadoras/espaco-do-consumidor/o-queoseu-plano-de-saúde-deve-cobrir/verificar-cobertura-de-plano-de-saúde [2] http://ans.gov.br/planos-de-saudeeoperadoras/espaco-do-consumidor/o-queoseu-plano-de-saúde-deve-cobrir/verificar-cobertura-de-plano-de-saúde (TJ-DF 07353797720198070016 DF 0735379-77.2019.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, não cabe a junta médica do plano acolher ou não a prescrição médica do médico assistente, restando comprovada a existência do carcinoma (exames e laudo) e a indicação para a cirurgia MOHS. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3º), porquanto sua eventual revogação autorizará que a parte ré proceda à cobrança dos valores dispendidos com a cobertura do procedimento. Entendo que a antecipação da tutela sem manifestação da parte contrária deve ser concedida no presente caso, vez que a operadora de saúde, na via administrativa, já apresentou a motivação que ensejou a negativa e, que entendimento no âmbito do Poder Judiciário nacional e da prova documental carreada aos autos reforçam a probabilidade de direito e, considerando ainda a urgência que a situação requer, a concessão do pedido em sede de liminar é medida que se impõe. Dado ao narrado e frisando tratar-se de cognição sumária e, à evidência superficial, concedo, liminarmente, a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que a ré autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos “cirurgia micrográfica de MOHS” + “extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - exérese e rotação de retalhos miocutâneos”, preferencialmente, em rede credenciada e, apenas na inexistência de profissional capacitado para a realização da cirurgia MOHS, custeie os honorários médicos do profissional particular indicado pela autora., no prazo de até 05 (cicno dias), a contar da ciência desta decisão. Anoto que, por se tratar de análise de tutela de urgência, atentando-se, pois, para o disposto no art. 214, II, do CPC, o prazo concedido correrá inclusive em dias não úteis, pois não há razoabilidade em computar apenas os dias úteis no que tange ao cumprimento de medidas judiciais cuja frustração pode dar ensejo ao próprio perecimento do direito. Intime-se a Demandada, por meios eletrônicos e via oficial de justiça, para cumprimento, COM URGÊNCIA. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, alerto a Diretoria Cível do 1º Grau e a CEMANDO que essa decisão deve servir como mandado de intimação, sem devolução ou nova conclusão ao Juiz pelo sistema PJe. Cite-se a parte ré, utilizando uma via dessa decisão como mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta com a advertência de que tratam os arts. 341 e 344, ambos do Código de Processo Civil. Apresentada a defesa, em sendo hipótese dos arts. 350 e 351 do CPC, deve a Diretoria Cível promover a intimação da parte autora para réplica, a qual deve ser ofertada em até 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para que digam, desde logo, se possuem interesse na produção de provas, justificando-as. Após a manifestação quanto a produção de provas, voltem-me os autos conclusos. Deve a diretoria cível proceder com as intimações por ato ordinatório, independente de novo despacho. Cumpra-se utilizando-se uma via dessa decisão como mandado, observadas as formalidades de estilo. Recife, 16 de dezembro de 2024 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito" RECIFE, 16 de dezembro de 2024. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau