Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA PINHEIRO LTDA - EPP EXECUTADO(A): ANTONIO GOMES CAMPELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211774580, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003649-77.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto por ANTONIO GOMES CAMPELO, em id 200022708, no qual solicita a correção da decisão de id 197735239 insurgindo-se com o suposto fato de o juízo não se pronunciou acerca de alguns pedidos formulados. Certidão de id 200646569 informando que os embargos foram tempestivos. A parte ré, ora embargada: CONSTRUTORA E INCORPORADORA PINHEIRO LTDA - EPP, conforme id 202962219 não apresentou sua manifestação. É o relatório. Verifico, compulsando os autos que o tema, objeto dos presentes embargos de declaração, está enfrentado na decisão as questões que esse juízo entendeu imprescindíveis para aclarar o presente feito e que essas matérias, se não recorridas no prazo legal, tornaram-se preclusas. Até porque a decisão prolatada em 06/12/2024 (id 190453241) transitou em julgado e a decisão embargada, que apenas apontou que a parte credora concordou com a redução da multa imposta pela devedora, ora embargada, foi exarada em 14/03/25 (id 197735239). Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: “ O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Observo que o pedido contido nos embargos declaratórios de id 2000022708 versam sobre tentativa de modificar o conteúdo da decisão mencionada e de atender ao interesse da defesa dos argumentos da parte embargante. Nesse sentido, entendo que não há lacuna, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas, se há entendimento oposto ao do embargante, cabe o ingresso com recurso próprio. Assim, os argumentos da parte embargante não devem ser conhecidos, na forma prevista em lei, e por tal fundamento desacolho o pedido, persistindo a decisão de id 197735239, tal qual foi lançada. Intimem-se as partes da presente decisão e intime-se a parte ré sobre o recurso de apelação interposto, caso tempestivos, para a juntada das contrarrazões, encaminhando-se o feito, ato contínuo, ao 2º Grau. E, caso não haja manifestação, o que deve ser certificado, igualmente encaminhem-se os autos ao TJPE. Diga a DC se a parte credora providenciou, ou não, o recolhimento das custas processuais indicadas na parte final do despacho de id 197735239. Acaso não tenha providenciado, venham-me os autos para análise de suspensão do feito. Intimem-se. RECIFE, 04 de agosto de 2025. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de agosto de 2025. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria Cível do 1º Grau