Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSEMBERG DE ANDRADE XAVIER REPRESENTANTE: ADRIANA LUCIA TAVARES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221673544, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Proferida sentença nos termos a seguir: “ISTO POSTO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, pelas razões acima delineadas, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o
requerido: a) a fornecer o medicamento requerido, nos termos em que prescrito pelo médico assistente, desde a data da prescrição até o óbito do requerente; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde esta data, quando arbitrados (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de acordo com o índice de remuneração da poupança (STF RE 870947), igualmente a contar desta decisão; c) ao pagamento em favor da parte autora a multa-diária, ex vi do art. 536 e ss do CPC/15, fixada em decisão de tutela de urgência, desde seu inadimplemento até o efetivo cumprimento por parte da ré, nos termos do art. 537, §4º, CPC/15, no montante a ser apurado em liquidação, devidamente atualizada pela tabela ENCOGE. Por consequência, carreando à parte ré, por força da sucumbência, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante a habilitação dos herdeiros da parte promovente, determino à Serventia do Juízo de origem a realização das retificações necessárias, id 93588438. Provimento parcial a apelação da demandada para reduzir o dano moral em R$ 10.000,00, id 179742379 e, em seguida, o trânsito em julgado, id 182966290. Não houve pagamento voluntário, sobreveio planilha com incidência de multa e honorários da fase do cumprimento de sentença, total devido = R$ 18.724,86, id 191671928. Depósito da condenação id 192047954 e id 192047955. Pedido de liberação do valor depositado id 192084162, com as devidas expedições de alvarás id 194584421, id 197029583 e id 197029584, ao espólio, representada pela inventariante e ao advogado da parte exequente. Sobreveio pedido de continuidade do cumprimento de sentença, desta vez, em relação às astreintes por descumprimento da tutela de urgência.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022706-81.2016.8.17.2001
Trata-se de pedido de continuidade do cumprimento de sentença, formulado pelo Espólio de Rosemberg de Andrade Xavier, representado por sua inventariante Adriana Lúcia Tavares, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, visando a execução das multas cominatórias fixadas no curso do processo principal, bem como dos honorários sucumbenciais ainda não adimplidos pela parte demandada. A parte exequente relata que as multas em execução decorrem das sucessivas decisões judiciais proferidas durante a tramitação da ação originária, nas quais o Juízo determinou que a ré providenciasse tratamento médico urgente ao paciente Rosemberg Xavier, diagnosticado com leucemia. Contudo, a demandada, mesmo diante de reiteradas ordens judiciais, não cumpriu as determinações, o que culminou no falecimento do paciente, aos 44 anos, sem o tratamento devido, conforme enfatizado na petição inicial deste cumprimento de sentença. O exequente destaca, ainda, que foi ajuizada ação de liquidação de sentença para apuração da parte ilíquida da condenação, mas o Juízo entendeu que os cálculos das multas poderiam ser apurados no próprio cumprimento de sentença, proferindo sentença nesse sentido nos autos nº 0123658-87.2024.8.17.2001, a qual transitou em julgado em 21/05/2025. Em seguida, a petição apresenta detalhado histórico das decisões que fixaram ou majoraram as multas, indicando as respectivas datas, valores arbitrados e períodos de descumprimento, desde a primeira decisão de 15/06/2016, que estipulou multa diária de R$ 5.000,00, até a última majoração em 20/10/2016, fixando multa de R$ 3.000,00 por hora de atraso, cessando sua contagem em 26/10/2016, data do óbito do autor. Ao final, a parte exequente apresenta quadro resumido dos cálculos das multas, que totalizam R$ 4.932.200,00 (valor nominal), sem juros e correção, e junta memória de cálculo atualizada até junho de 2025, utilizando o índice ENCOGE (XI Encontro) e juros simples de 1% ao mês, acrescidos de 10% de honorários sucumbenciais. O valor total apurado perfaz R$ 9.328.522,34 (nove milhões, trezentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos). Requer, por fim, a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor integral da condenação, devidamente atualizado, sob pena de incidência das sanções legais cabíveis. Aprecio. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do crédito apontado na petição inicial, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios à mesma razão (CPC/2015, art. 523). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva que terá como parâmetro o valor requerido pelo(s) exequente(s). Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que haja o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/2015, art. 525). Esclareço às partes e secretaria que a contagem dos prazos se dará de forma ininterrupta, devendo ainda a secretaria deste juízo certificar nos autos se o eventual pagamento foi realizado no interregno dos primeiros quinze dias. Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020). Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da validação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 11 de novembro de 2025. Diretoria das Varas Cíveis da Capital