Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GUARACY LYRA DA FONSECA JUNIOR, CLAUDIA FERREIRA DA COSTA, GUILHERME ANTONIO DUARTE RIBEIRO ESPÓLIO -
REQUERENTE: CRISTINA HARROP FONSECA DUARTE RIBEIRO REPRESENTANTE: GUILHERME ANTONIO DUARTE RIBEIRO EXECUTADO(A): AYLLE GABRYELLE NETO DE FARIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190670261, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053579-93.2018.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Guaracy Lyra da Fonseca Junior, Claudia Ferreira da Costa, Cristina Harrop Fonseca Duarte Ribeiro e Guilherme Antonio Duarte Ribeiro em face de Aylle Gabryelle Neto de Farias. Fora proferida decisão sob Id. 181016639, indeferindo tanto a renovação de pesquisa via SISBAJUD quanto a realização de leilão do imóvel penhorado, por ausência de justificativas adequadas, ao passo em que se determinou que os exequentes apresentassem certidão atualizada do imóvel penhorado, bem como fornecessem endereço válido do credor fiduciário, sob pena de arquivamento do feito. Os exequentes, através da petição de Id. 184534227, cumpriram parcialmente as determinações, apresentando certidão atualizada do imóvel e o endereço do credor fiduciário. Além disso, formularam novos pedidos: a) Renovação da pesquisa no sistema SISBAJUD; b) Designação de leilão judicial do imóvel penhorado; c) Expedição de novo alvará para transferência de valores bloqueados; e d) Habilitação do espólio de Cristina Harrop Fonseca Duarte Ribeiro, representado pelo inventariante Guilherme Antonio Duarte Ribeiro. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente destaco que o exame dos pedidos formulados pelos exequentes deve ser realizado com rigor, à luz do princípio da efetividade da execução, mas também em conformidade com os limites legais e a razoabilidade, evitando medidas que comprometam a segurança jurídica ou que se revelem inócuas. Nesse sentido, tenho que a renovação de penhora por meio do sistema SISBAJUD já foi indeferida em decisão anterior (Id. 181016639), fundamentada na ausência de elementos novos que demonstrassem alteração na situação financeira da parte executada. Na presente petição, os exequentes não trouxeram fatos novos que justifiquem a medida, limitando-se a reiterar o pedido já analisado. O artigo 854 do CPC exige a demonstração de necessidade para a renovação de penhoras. Medidas constritivas sem fundamento fático consistente configuram abuso de direito, contrariando os princípios da proporcionalidade e da economia processual. Dessa forma, o pedido de renovação de pesquisa via SISBAJUD é novamente indeferido. Com relação ao pedido de leilão do imóvel penhorado nos autos, verifico que a certidão atualizada do imóvel (id. 184534230) revela a averbação de indisponibilidade pelo Tribunal Regional do Trabalho, datada de junho de 2024. Essa averbação visa resguardar créditos trabalhistas, que possuem caráter alimentar e preferência legal, conforme art. 100, §1º, da Constituição Federal. A realização de leilão de um bem com restrição judicial compromete a segurança jurídica e pode ser declarada nula, gerando prejuízo às partes e ao terceiro adquirente. Ademais, o Código Tributário Nacional, em seu art. 185-A, confere à indisponibilidade prioridade em relação a outros atos de alienação. Por essas razões, indefiro o pedido de leilão do imóvel. Com relação ao pedido de expedição de Novo Alvará, os exequentes informam que os valores bloqueados ainda não foram transferidos para as contas indicadas no alvará expedido no Id. 177490474, mas não apresentaram qualquer comprovação de diligências realizadas junto ao Banco do Brasil ou eventual negativa formal da instituição bancária. É dever das partes diligenciar o cumprimento de atos judiciais diretamente com as instituições responsáveis, cabendo ao juízo intervir apenas quando comprovada recusa ou justificativa documentada. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a expedição de novo alvará. O pedido é indeferido. Por fim, com relação ao pedido de habilitação do Espólio, ficou comprovado o falecimento da exequente Cristina Harrop Fonseca Duarte Ribeiro, e apresentada documentação idônea, consistente no termo de abertura de inventário (Id. 184534229), que demonstra a legitimidade do inventariante Guilherme Antonio Duarte Ribeiro para representar o espólio. Assim, nos termos do art. 110 do CPC, defiro o pedido de habilitação do espólio para figurar no polo ativo. Pelo exposto, em virtude da ausência de bens suficientes para satisfação integral do crédito e da impossibilidade de avançar com as medidas executórias pleiteadas, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, conforme art. 921, inciso III, do CPC. Durante este prazo, os exequentes poderão buscar a localização de bens ou direitos passíveis de penhora. Findo o prazo sem manifestação, o feito poderá ser arquivado, transcorrendo o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Proceda a Diretoria Cível com a retificação do polo ativo, conforme fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data digitalmente certificada. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta jac " RECIFE, 16 de dezembro de 2024. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau