Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: MARCELO MÁRCIO DE PAULA BATISTA, ANA MÁRCIA REIS DE PAULA BATISTA, VERA LÚCIA REIS DE PAULA BATISTA E SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RECORRIDOS: MARCELO MÁRCIO DE PAULA BATISTA, ANA MÁRCIA REIS DE PAULA BATISTA, VERA LÚCIA REIS DE PAULA BATISTA E SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES. CLÁUSULA CONTRATUAL AMBÍGUA. BOA-FÉ OBJETIVA E LEGÍTIMA EXPECTATIVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. HONORÁRIOS READEQUADOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Marcelo Márcio de Paula Batista, Ana Márcia Reis de Paula Batista e Vera Lúcia Reis de Paula Batista, com o objetivo de impedir a exclusão de dependentes de apólice de seguro-saúde contratada há mais de trinta anos. A operadora alegou ausência de comprovação de dependência econômica como fundamento para exclusão. Os Autores também apelaram, requerendo indenização por danos morais e, subsidiariamente, a revisão da base de cálculo dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o pedido de efeito suspensivo formulado no corpo da Apelação; (ii) estabelecer se é legítima a exclusão de dependentes do plano de saúde com base em cláusula contratual ambígua e em requisito não exigido durante a longa duração do contrato; (iii) determinar se a improcedência do pedido de danos morais justifica a readequação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo formulado no corpo da Apelação não atende à forma exigida pelo art. 1.012, §3º do CPC, devendo ser apresentado por petição autônoma, razão pela qual não é conhecido. 4. A ausência de cláusula contratual clara e expressa exigindo comprovação de dependência econômica inviabiliza a exclusão unilateral de beneficiários há décadas integrados ao plano, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e legítima confiança. 5. A conduta da operadora de plano de saúde, ao tentar impor requisito contratual nunca antes exigido, após mais de trinta anos de relação ininterrupta, caracteriza exercício abusivo de direito (CC, art. 187), além de afronta ao princípio do venire contra factum proprium. 6. A jurisprudência é firme ao considerar nula a exclusão unilateral baseada em cláusulas ambíguas ou requisitos não exigidos anteriormente, aplicando-se ao caso os institutos da supressio e da proteção à legítima expectativa do consumidor. 7. A ausência de dano moral indenizável decorre da inexistência de exclusão efetiva, negativa de cobertura ou violação concreta a direito da personalidade, limitando-se o desconforto ao mero aborrecimento. 8. É cabível a readequação dos honorários advocatícios com base no art. 85, §2º, do CPC, observando-se a sucumbência recíproca: 10% sobre o valor da causa atualizado em favor dos procuradores dos Autores e 10% sobre o valor do pedido de danos morais em favor dos procuradores da Ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da operadora desprovido. Recurso dos Autores parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de efeito suspensivo à Apelação deve ser formulado por petição autônoma, conforme exige o art. 1.012, §3º, do CPC. 2. É abusiva a exclusão de dependentes de plano de saúde com base em cláusula contratual ambígua e requisito não exigido ao longo da relação contratual, diante da proteção da legítima expectativa e da boa-fé objetiva. 3. A mera ameaça de exclusão de dependente, sem concretização do ato ou violação efetiva de direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente com base no valor da causa e no valor do pedido rejeitado, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §3º, I; 85, §§2º e 8º; CC, art. 187; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; STJ, REsp 1.993.699, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 16/05/2025; TJDFT, Ac. 1735034, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 25/07/2023; TJPE, Ap. Cív. 0064750-37.2024.8.17.2001, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, j. 27/08/2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056548-71.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0056548-71.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Sul América Companhia de Seguro Saúde e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos Autores Marcelo Márcio de Paula Batista, Ana Márcia Reis de Paula Batista e Vera Lúcia Reis de Paula Batista, para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (em favor dos Autores) e sobre o valor do pedido de danos morais (em favor da Ré), em observância ao art. 85, §2º do CPC, mantida a sucumbência recíproca e demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator