Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA APELADO(A): GRASIANI ORENGO DA SILVA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA EM MARKETPLACE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a rescisão do contrato de compra e venda de elevador automotivo, determinando a restituição do valor pago, além de condenar a ré ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a responsabilidade objetiva da plataforma digital pela não entrega do produto; (ii) a existência de culpa concorrente do consumidor; (iii) a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma de marketplace, ao intermediar a relação de consumo e auferir lucro por essa atividade, é parte integrante da cadeia de fornecimento, sendo, portanto, objetiva e solidariamente responsável pelos vícios na prestação do serviço (arts. 14, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 4. Restou incontroverso nos autos que o produto adquirido pelo consumidor (elevador automotivo) não foi entregue, e que a plataforma, mesmo ciente da situação, encerrou unilateralmente a reclamação administrativa, sem apresentar solução adequada ou comprovar a entrega. Deve a empresa ser responsabilizada pela devolução do valor pago, devidamente corrigido. 5. Inexiste comprovação de culpa concorrente do consumidor (art. 945, CC), tendo este buscado solução administrativa e judicial para a controvérsia. 6. A não entrega do produto configura mero descumprimento contratual, não ensejando, por si só, indenização por dano moral, na ausência de prova de violação grave a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A plataforma de marketplace que intermedia pagamento e regula a relação de consumo responde solidariamente por defeitos na prestação do serviço, nos termos do CDC. 2. O mero descumprimento contratual, sem circunstâncias excepcionais, não enseja reparação por dano moral." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0140625-13.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0140625-13.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento em parte ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto