Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BAYER S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203941072, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020650-70.2019.8.17.2001 AUTOR(A): EHRA AGRICOLA - COMERCIO, REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por EHRA AGRÍCOLA – COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de BAYER S/A, alegando, em suma: Que desde 2007 atuou como distribuidora dos produtos da ré nos ramos de hortifrúti, cana-de-açúcar e sementes, nas áreas correspondentes a municípios de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará. Que foi constituída pelo Sr. Eduardo Henrique Reis Amorim após quase 20 anos de trabalho interno na Bayer, com o específico propósito de desenvolver a "distribuidora modelo da Bayer" na região Nordeste. Que em menos de 2 anos de atuação, alcançou o patamar máximo na classificação das distribuidoras (Distribuidora Bayer Premium), mantendo esta classificação por vários anos. Que a relação contratual, embora longeva, nunca foi instrumentalizada por escrito, sendo regida por um documento denominado "Políticas de Distribuição", lavrado exclusiva e unilateralmente pela Bayer. Que apesar dos bons resultados, a ré praticou diversas condutas ilícitas durante o relacionamento contratual, dentre as quais: 1) negligência quanto às denúncias de "furadas de área" (invasões de sua área de atuação por outras distribuidoras ou cooperativas); 2) violação às margens de preço prometidas ("margem total" e "margem garantida"); 3) imposição de metas impossíveis; 4) prática de juros embutidos para burlar a limitação legal. Que a relação contratual foi rompida abruptamente e sem aviso prévio pela ré, em três momentos: novembro/2016 (ramo hortifrúti), março/2017 (ramo cana-de-açúcar) e julho/2017 (ramo sementes), sem qualquer notificação formal ou justa causa. Que após as rescisões, afirma que seu faturamento anual caiu de R$ 12.439.070,42 em 2016 para R$ 7.054.769,26 em 2018, representando queda de 43,3% em apenas 2 anos. A BAYER divide seus distribuidores nas categorias “Premium”, “Performance” e “Potential”, em ordem decrescente de qualidade, eficiência e cumprimento das metas de vendas. E a EHRA desde 2009 era classificada como “Distribuidora BAYER Premium” ou, no sistema anterior de classificação, “Distribuidora BAYER Ouro” – em ambos os casos, categoria de maior distinção. Segundo a BAYER, essa classificação das distribuidoras é realizada “para efeitos de processos de desenvolvimento, bonificação e operação”, bem como para a garantia das margens dos produtos. Os clientes eram divididos em 4 (quatro) grandes classes, a saber, (a) produtores, que seriam os compradores individuais; (b) pools de compra, que representavam os compradores, outrora individuais, reunidos em grupos de interesse; (c) agroindústria; e, (d) cooperativas clientes, que seriam as cooperativas organizadas para conseguir benefícios de compra para seus cooperados. Ainda partindo das “Políticas de Distribuição”, a BAYER destaca no ponto “1.5.v” que não haveria exclusividade da Distribuidora BAYER sobre sua área de atuação. Porém, no item “2.2”, a BAYER esclarece que, conquanto não haja exclusividade, a atribuição de uma mesma área de atuação a duas ou mais Distribuidoras BAYER é medida a ser analisada “de acordo com a necessidade de cada região” e, mais, que, havendo designação cumulativa, “todos os Distribuidores BAYER que se localizarem na mesma área de atuação serão listados e identificados”. No caso, a EHRA tinha exclusividade sobre a sua área. Nesse cenário, a exclusividade era de se presumir e cabia à BAYER noticiar se havia mais de um Distribuidor BAYER na mesma área, sob pena de omissão de informação relevantíssima à consecução do negócio. O primeiro problema vivenciado por esta Autora foi a recorrência das “furadas de área”, a saber, a realização de vendas de produtos BAYER na área de atuação da EHRA por outras Distribuidoras e/ou Cooperativas, que, informadas ao RTV da área, foram negligenciadas (doc. 04). A BAYER dirigiria a operação desta Distribuidora Autora de modo que, entre o “preço real” de compra e o “preço de ponta”, fosse possível auferir 22% de margem de comercialização. Porém, isso era constantemente inviabilizado pela própria BAYER, que, em condutas que podem ser taxadas de atos de infração à ordem econômica,[1] impunha a esta Autora a prática de negócios que, muitas vezes, gerava, inclusive, prejuízo. A fim de sepultar qualquer dúvida sobre a ausência de cumprimento da “margem garantida”, é de se verificar que, num levantamento feito em conjunto, pelo RTV da BAYER (Bruno Lima) e pelo RTV da EHRA (Moacir Santos), comprovou-se que a EHRA chegara a operar com margens negativas em 2012 e com margens de 1% ou 2% nos anos seguintes (doc. 07). A primeira rescisão havida entre a EHRA e a BAYER deu-se, justamente, em razão de esta Distribuidora ter se recusado a ALTERAR o Plano já aprovado e acordado para incluir mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em aquisições sem qualquer lastro em expectativa de absorção pelo mercado atendido. Sendo que, em anos anteriores, a BAYER já tinha imposto a esta Distribuidora a adesão a Planos de Metas impossíveis, o que havia gerado um acúmulo considerável de estoque, ao qual a BAYER ofertava, de quando em vez, medidas paliativas – mas nunca resolvia a questão. Esses Planos de Metas fantasiosos eram impostos por representantes da BAYER que buscavam exclusivamente alcançar metas da própria BAYER, em detrimento do dano causado aos distribuidores. Tornou-se habitual a prática por representantes da BAYER de ações a fim de maquiar o alcance de metas, como “barrigas de aluguel”, vendas com devoluções programadas, juros embutidos nas operações, etc. Como resta comprovado por tratativas (doc. 08), a BAYER era pródiga em adotar a conduta de, para esquivar-se do limite legal de juros do Código Civil de 2002, negociar o “preço de partida”, que é preço real do produto, e, após negociar-se o prazo de pagamento, cobrar, na verdade, o “preço final”, que era o preço do produto acrescido do que chamava de “encargos financeiros”, que nada mais eram do que juros embutidos. Ou seja, para violar o teto legal de juros, a BAYER embutia os juros no preço final a título de “encargos financeiros”, o que constitui ilegalidade. Estas práticas causaram, inclusive, a demissão da alta cúpula da BAYER, o que não reparou em nada os danos sofridos pela EHRA. Além das ações e omissões danosas perpetradas pela BAYER, o fato é que a relação contratual de distribuição entre a EHRA e a BAYER foi rompida abruptamente e sem aviso prévio. A marcha das resilições unilaterais deu-se de modo tal que a BAYER rompeu a distribuição do ramo hortifrúti em novembro de 2016, do ramo da cana-de-açúcar em março de 2017 e das sementes em julho de 2017. Nenhuma delas foi avisada formalmente, nem fundada em justa causa, muito menos antecedida de prazo prévio. Trocando em miúdos, como não goza do regime jurídico das casas financeiras e está sujeita aos ditames do Código Civil e da Lei de Usura, a BAYER, ao negociar o preço dos produtos com esta Autora, negociava o preço efetivo do produto – que chamada de “preço de partida” – e, quando negociava o prazo de pagamento, em lugar de aplicar os juros nos patamares legais, embutia no preço do produto um valor a título de “encargos financeiros”, que nada mais são do que juros, já que só surgiam em razão do prazo de pagamento. Restaram assim delineadas as ações e omissões ilícitas da BAYER em relação a esta Autora, a saber, (a) a negligência quanto aos casos de invasão de área, (b) a interferência indevida nos preços praticados pela Distribuidora, violando a “margem total” e a “margem garantida”; (c) a imposição de metas inalcançáveis; (d) o embutimento de juros nas operações de compra e venda, a fim de “compensar”, perante a própria BAYER, o acúmulo dos estoques decorrente da impossibilidade de realização dos Planos de Metas que a BAYER impunha; (e) o abuso do direito de denúncia, sem notificação, sem motivo, nem aviso prévio; e, (f) o aproveitamento ilícito do fundo de comércio formado por esta Autora ao longo de uma década. Ao final, requer a procedência dos pedidos para: 1) declarar a existência de contrato verbal de distribuição entre as partes; 2) reconhecer a abusividade da resilição unilateral operada pela ré; 3) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos experimentados (lucros cessantes e danos emergentes); e 4) condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Cedeu à causa R$ 100.000,00. Pagou custas. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese: 1) inexistência de contrato verbal de distribuição, tratando-se apenas de relação comercial de compra e venda; 2) ausência de exclusividade territorial; 3) regularidade na rescisão contratual, tendo sido devidamente notificada a autora; 4) inexistência de danos indenizáveis. Ainda alegou: Que nunca existiu relação de exclusividade entre as partes, isso porque a Ehra sempre atuou como Distribuidora de outros produtos de marcas distintas da Bayer e, com o passar do tempo, foi diminuindo sua fidelidade e percentual de atuação com esta Requerida, aumentando sua atuação no mercado com empresas e produtos genéricos, o que, consequentemente, levou a Requerente a uma diminuição de margem de lucro com produtos de baixo valor agregado, e consequentemente na sua queda de faturamento, o que pode ser comprovado pelo gráfico abaixo. Que nunca houve violação e omissão da Bayer em relação às Políticas de Distribuição, pois consta quanto à não exclusividade do Distribuidor na respectiva área de atuação, ou seja, sendo perfeitamente permitida a atuação de mais de um Distribuidor Bayer na mesma região e, assim, jamais poderia se falar em tomada de fundo de comércio, ou invasões de área e omissão da Bayer, conforme atestam as cláusulas 2, 2.1, 2.2, 2.2.3 (docs. 18 a 21), e abaixo colacionado. Que nunca existiu a ocorrência de violação à “margem total” e à “margem garantida” ou desrespeito ao “mark-up” prometido que pudesse ensejar em prejuízo da operação para a Ehra, conforme tabela consolidada abaixo, não houve repasse que tornasse a margem de qualquer produto negativa. Que jamais ocorreu a cobrança de juros além do limite legal ou de juros embutidos em relação às aquisições de produtos pela Ehra, sendo praticados no ano de 2014, 2015 e 2016 juros dentro da normalidade e prática de mercado, no patamar de 1,5%, 1,6% e 1,8% a.m. para aquisições em moeda Real, conforme comprova a anexa Política de Encargos Financeiros 2019/20 (doc. 27), e os demonstrativos de pagamentos, preços e encargos contidos nos documentos 22 a 26. Que nunca existiu rescisão abrupta, pois há mensagem enviada pela própria Ehra, onde manifesta seu consentimento em relação ao phase out de hortifrúti em novembro de 2016. A própria realização de phase out por cultura, de forma gradativa, como inclusive mencionado na inicial, demonstra ausência de rescisão abrupta. Que nenhuma das alegações merecem prosperar, já que, recentemente, a Requerente procurou o Atacadista Agromatos, distribuidor autorizado Bayer, para adquirir produtos e atuar como Redistribuidora desta Requerida, ou seja, para voltar a trabalhar com a Bayer, conforme se comprova da mensagem abaixo colacionada e disposto no Capítulo 8, das Políticas de Distribuição (docs. 18 a 21). Cabe ressaltar que o Redistribuidor se submete às mesmas regras e Política de Distribuição e Encargos de um Distribuidor, ou seja, se a situação era de fato tão ruim, como alegado, qual o motivo de estar querendo voltar a trabalhar com a Bayer? Como será detalhadamente exposto abaixo, o único motivo do encerramento da parceria entre a Ehra e Bayer foi a performance muito aquém do que se era esperado para região, somado à uma queda de fidelidade da Ehra em relação à Bayer, já que esta passou a atuar inclusive com genéricos (quando a ora Requerida somente trabalha com produtos de referência). O baixo desempenho e desinteresse da Ehra com a distribuição de produtos Bayer, ensejou em phase out, para oportunizar a distribuição de produtos por outro Distribuidor que mantinha maior fidelidade e exploração de mercado. A respeito do encerramento da relação comercial, cabe ressaltar que, embora pudesse haver a ruptura a qualquer momento, pela ausência de obrigação de continuidade, jamais ocorreu de maneira abrupta. Ao contrário das alegações da Ehra, além de não ter havido rescisão abrupta, a Bayer ainda a auxiliou a escoar os produtos junto aos clientes até finalizar o processo de phase out, conforme comprovam os anexos (docs. 31 a 35). Não houve qualquer prejuízo decorrente do phase out.
Trata-se de dívida reconhecida e exigível, onde cabe exclusivamente à Bayer a opção de oferecer desconto ou não. Além disso, cumpre mencionar que, ao final, as partes chegaram a um consenso, já que firmaram instrumento de Novação de Dívida no valor de R$ 1.433.365,77 (doc. 53), a ser pago em 36 parcelas no valor de R$ 40.000,00(quarenta mil reais), até o dia 30/11/2020. A Ehra entrou em contato para realizar denúncias sobre a venda de produtos Bayer por preços menores do que os praticados, o que estaria prejudicando suas vendas, sendo adotadas pela Bayer todas as providências necessárias para a investigação do ocorrido. Através do Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal – SINDIVEG, a Bayer informou o ocorrido e solicitou que as denúncias fossem encaminhadas ao Delegado da Polícia Civil, Dr. Germano Cunha, conforme o foram e comprovam os documentos anexos (docs. 48 a 51). Ao contrário do alegado à inicial, a Bayer agiu e adotou as providências que estavam ao seu alcance, sendo instauradas as respectivas investigações para inibir a prática de falsificação de produtos e de mercado paralelo na região. Conforme documentos anexos (48 a 51), foram realizadas 03 (três) importantes ações devido às denúncias da Ehra, em relação às seguintes ocorrências: i) Falsificação de produto Bayer: Ethrel – regulador de crescimento utilizado na região para o Abacaxi; ii) Mercado Paralelo: Produto Bayer Provence – denunciada Coagro, preço abaixo do preço de venda na rede de distribuição credenciada; e iii) Falsificação e mercado paralelo: Maraná Agro Pecuária Ltda. Nunca ocorreu a cobrança de juros além do limite legal ou de juros embutidos em relação às aquisições de produtos pela Ehra, sendo praticados no ano de 2014, 2015 e 2016 juros dentro da normalidade e prática de mercado, no patamar de 1,5%, 1,6% e 1,8% a.m. para aquisições em moeda Real, conforme comprovam os demonstrativos de pagamentos, preços e encargos contidos nos documentos 22 a 26, e a Política de Encargos Financeiros 2019/20 (doc. 27). Réplica apresentada, na qual a autora rebateu os argumentos da contestação e reiterou o pedido de procedência. Na fase instrutória, foi realizada perícia contábil para apuração dos danos alegados, cujo laudo foi juntado aos autos. Também foram ouvidas testemunhas e colhidos depoimentos pessoais. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, reiterando seus posicionamentos. É o relatório. Decido. Havendo preliminares, passo ao exame. Com relação à prescrição, a Bayer alega que a pretensão da autora estaria prescrita, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil, uma vez que a ação foi ajuizada em 29/03/2019, enquanto os danos alegados teriam ocorrido em 2012. Contudo, tal argumento não merece prosperar em sua plenitude. Explico. Embora a autora tenha mencionado fatos ocorridos em 2012, a relação jurídica entre as partes perdurou até 2018, quando ocorreu o encerramento completo da relação comercial. Ademais, consta dos autos que em 2018 houve reconhecimento de dívida entre as partes. Todavia, é de se deixar consignado que, como explicitado, por óbvio, restam prescritas todas as dívidas concernentes à reparação civil porventura existente no período anterior aos 03 anos que antecedem à propositura da presente ação, ou seja, restam prescritas tais dívidas anteriores a data precisa de 29 do mês de março de 2016. No que tange à inépcia da inicial, a Bayer sustenta que a petição inicial seria inepta, por não estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como notas fiscais, balancetes e outros documentos contábeis que comprovariam os danos alegados. Entendo que não merece guarida, posto que a inicial da EHRA veio acompanhada de documentos suficientes para demonstrar, a princípio, a existência da relação comercial entre as partes e os fatos constitutivos do direito alegado pela autora, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ainda, a exordial expõe de forma clara e coerente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa pela requerida, que apresentou contestação abordando todos os pontos controvertidos. Por fim, no que se refere à falta de interesse processual, igualmente afasto, considerando que a Bayer sustenta que não haveria utilidade e necessidade na pretensão, uma vez que não existia obrigatoriedade de continuidade da relação, nem exclusividade territorial, e que o encerramento da relação teria ocorrido de forma gradativa. Tais argumentos, contudo, confundem-se com o próprio mérito da demanda e não podem ser acolhidos em sede preliminar. O interesse processual está presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso dos autos, a autora alega que sofreu prejuízos em decorrência de condutas que reputa abusivas por parte da requerida, pleiteando a correspondente reparação. Independentemente da procedência ou não de tais alegações - o que constitui o mérito da causa -, é inegável que a autora possui interesse jurídico na resolução da controvérsia, estando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Ultrapassadas as questões prévias, adentro ao mérito. DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em análise versa sobre controvérsia relativa a contrato de distribuição e relação comercial existente entre as partes, com aplicação do regime jurídico próprio das relações empresariais. Calha mencionar que o contrato de distribuição pode ser celebrado verbalmente, não havendo exigência legal de forma escrita. Nesse sentido, o STJ já decidiu: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. DISTRIBUIÇÃO. CELEBRAÇÃO VERBAL. POSSIBILIDADE. LIMITES. RESCISÃO IMOTIVADA. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃOSOCIAL DO CONTRATO E RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO.INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS. 1. De acordo com os arts. 124 do CCom e 129 do CC/16 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC/02), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. 2. Até o advento do CC/02, o contrato de distribuição era atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, de sorte que sua formalização seguia a regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene, podendo a sua existência ser provada por qualquer meio previsto em lei. 3. A complexidade da relação de distribuição torna, via de regra, impraticável a sua contratação verbal. Todavia, sendo possível, a partir das provas carreadas aos autos, extrair todos os elementos necessários à análise da relação comercial estabelecida entre as partes, nada impede que se reconheça a existência do contrato verbal de distribuição. 4. A rescisão imotivada do contrato, em especial quando efetivada por meio de conduta desleal e abusiva - violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual - confere à parte prejudicada o direito à indenização por danos materiais e morais. 5. Os valores fixados a título de danos morais e de honorários advocatícios somente comportam revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que se mostrarem exagerados ou irrisórios. Precedentes. 6. A distribuição dos ônus sucumbências deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. Precedentes. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1255315 SP 2011/0113496-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2011). Além disso, as características da relação mantida entre as partes se amoldam perfeitamente ao conceito de contrato de distribuição, definido pela doutrina como "bilateral, sinalagmático, atípico e misto, de longa duração, pelo qual um agente econômico (fornecedor) obriga-se ao fornecimento de certos bens ou serviços a outro agente econômico (distribuidor), para que este os revenda, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de aquisição e o de revenda e assumindo obrigações voltadas à satisfação das exigências do sistema de distribuição do qual participa" (STJ, REsp nº 1.412.658/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/02/2016). As provas colhidas demonstraram que a autora atuava como verdadeira distribuidora dos produtos da ré, submetendo-se às "Políticas de Distribuição" estabelecidas pela Bayer, às metas de vendas, às diretrizes de preços e às auditorias realizadas, integrando efetivamente a "Rede de Distribuição Bayer" desde, como já relatado, idos de 2007 até 2018. Verifica-se dos autos que, de fato, houve entre as partes relação negocial verbal/não formal, iniciada, como se verifica das declarações da inicial e não rebatidas em contestação, desde idos de 2007, com políticas de distribuição firmada em 2014 até 2018 (vide IDs 47851647), pela qual a autora atuou como distribuidora dos produtos da ré nos ramos de hortifrúti, cana-de-açúcar e sementes, em áreas correspondentes a municípios dos estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará. Embora a ré sustente tratar-se de mera relação de compra e venda, as provas carreadas aos autos demonstram a existência de verdadeiro contrato de distribuição, ainda que não instrumentalizado por escrito, como supra mencionado. Inconteste nos autos (vide ID 43178584) que a Bayer foi quem resolveu pôr fim ao pacto, resolvendo as tratativas comerciais com a EHRA, através de diversas comunicações, via e-mail, telegramas, dentre outras. Todavia, não entrevejo qualquer documento dos autos que “proíba” ou "condicione" a ré efetivar tal distrato com imposição de penalidades, tendo em vista que a política de distribuição entre os litigantes nada previa a título de prazo certo e determinado de permanência, pelo que enxergo da leitura da extensa documentação carreada em Id 47851647. Ademais, os contratos de distribuição tinham prazo de vigência de uma safra ou anual, renovando-se a cada nova ocorrência. Não havendo condicionantes a serem cumpridas por quaisquer das partes, a rescisão contratual pode ser levada a efeito por qualquer contratante, a qualquer tempo, bastando que haja comunicação prévia, visando prevenir direitos e/ou obrigações, a partir da data respectiva. Portanto, forçoso é reconhecer a existência de tal contrato verbal de distribuição entre as partes (2007 a 2018). Altero que o documento id nº num. 47851105, pág. 9, aponta a concordância da Autora em aderir aos termos da política de distribuição da Ré. Ponto que merece destaque é que não resta comprovado nos autos qualquer prejuízo à autora no distrato provocado pela ré. Ao contrário, comprava a ré que a EHRA descumpria parcialmente a dita política, como se revela dos documentos de ID 47851129 (planos de metas), o qual restava sendo inadimplido pela EHRA, vindo a Bayer rescindi-lo (ID 47851633). O fato da autora ter realizado investimentos para operar como distribuidora da ré decorre do próprio risco do negócio e sobre este não se pode dizer que houve prejuízos durante toda a relação negocial. É que uma empresa que começou com capital social de R$ 500.000,00 estava a faturar cerca de R$ 12.000.000,00 ao ano, advindos de lucros obtidos também com a venda dos produtos da requerida e outros, vez que não havia exclusividade na venda dos produtos fabricados pela ré. Logo, não restaram comprovadas ilegalidades na rescisão contratual ou prejuízos dela decorrentes, que foram suportados pela autora. DAS ALEGADAS CONDUTAS ILÍCITAS PRATICADAS DURANTE A EXECUÇÃO CONTRATUAL, DA OMISSÃO QUANTO AO MERCADO PARALELO E INVASÕES DE ÁREA, VIOLAÇÃO DE MARGEM E JUROS EMBUTIDOS A autora comprovou, por meio de correspondências eletrônicas, que denunciou reiteradamente à ré casos de "mercado paralelo" e invasões de sua área de atuação por outras distribuidoras ou cooperativas (vide ID 43178268 e seguintes), sem que a Bayer adotasse as medidas necessárias para coibir tais práticas. Porém, nada há nos autos e na política de distribuição (ID 47851647) que a Bayer deveria intervir em tais casos e, mesmo se assim presumir-se, nada há cláusula de penalidade à ré em tal circunstância. Ao contrário do que afirma a autora, documentos juntados aos autos comprovam que a ré fez comunicação à autoridade policial, fornecendo dados e se pondo à disposição para coibir a prática de crime de falsificação dos produtos negociados. Nesse caso, nada mais há que se exigir a Bayer, vez que a mesma não possui poder de polícia. Outrossim, a política de distribuição não concede à autora a exclusividade de distribuição de produtos Bayer em sua área de atuação, exigindo, tão somente, a análise unilateral por parte da última, da necessidade ou não da admissão de um terceiro na comercialização de seus produtos. Logo, descabe imputar à Bayer qualquer encargo pela iniciativa no distrato, tampouco existe fundamentação apta a mensurar de forma exata, ante ausência de lastro probatório colacionado pela EHRA, de eventuais prejuízos sofridos durante o pacto, tampouco estabelecer lucros cessantes. São contraditórias as alegações da autora, ao afirmar estar sofrendo prejuízos com a política de distribuição da ré, mas aponta prejuízos após a rescisão contratual e enviou solicitação para ser um co-revendedor dos mesmos produtos, logicamente com obtenção de margem de lucro menor. Ainda, importa ressaltar que nada há nos autos que houve violação pela ré das margens de preço e imposição de metas impossíveis. Não há comprovação de que Bayer violou qualquer margem de preço prometidas à autora, aliás, como já dito, a EHRA, em certo período descumpriu com as metas estabelecidas (vide ID 47851129). Inexiste descumprimento contratual e prática de ato ilícito por parte da ré, necessários à configuração do ato ilícito. No que tange à prática de juros embutidos, nada foi comprovado a esse respeito. Ademais, inexistem óbices na cobrança de juros em operações de compra e venda a prazo. Logo, não há que se falar em indenização por juros embutidos, tampouco pela monta atingida no laudo de R$ 2.829.946,49 (danos emergentes) e R$ 2.378.944,16 (lucros cessantes). Registre-se que o laudo pericial não deveria, tampouco poderia, imputar em seus cálculos dívidas presumidas por conclusões jurídicas da perita acerca de culpabilidade de qualquer das partes no distrato, devendo-se se ater exclusivamente aos cálculos das perdas e danos referentes aos documentos dos autos, o que restou extrapolado. Dito isto, deixo de utilizar as conclusos do laudo pericial. Com relação aos lucros cessantes, seria por demais incongruente deste juízo imputá-los, posto que: a um, a política entabulada entre as partes nada prevê com relação a qualquer termo final; a dois, houve descumprimento da parte autora no curso do contrato, principalmente pela venda de produtos de outros fabricantes; a três, não há qualquer comprovação de que a autora deixou de auferir lucro ante a desfazimento do negócio; a quatro, a única prova de dívidas da Bayer com a EHRA, resta demonstrado em decorrência da devolução das mercadorias àquela pertencente, como abaixo explicitado. A única prova que produziu, nesse pensar, foi um balancete, onde consta redução de cerca de 40% das vendas de produtos. Entretanto, tal decorreu da própria rescisão contratual. A perícia comprovou que houve incidência de ICMS não recuperável sobre os produtos na monta de R$ 82.524,59, referente à devolução de produtos, decorrentes da rescisão imotivada pela Bayer (ID 188926378). Neste caso, entendo que cabe à Ré o pagamento pelos tributos decorrentes da devolução das mercadorias que lhes pertencia. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: 1) Reconhecer a prescrição do direito de ação referentes aos danos morais e materiais decorrentes de atos ilícitos praticados antes do dia 29 do mês de março de 2016. 2) Rejeitar as demais preliminares alegadas. 3) DECLARAR a existência de contrato verbal de distribuição entre a autora EHRA AGRÍCOLA – COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA e a ré BAYER S/A no período de 2007 a 2018, regulado pela Políticas de Distribuição. 4) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de danos emergentes, em R$ 82.524,59. 5) Indefiro os demais pedidos. Incidirão sobre a condenação, juros de mora, com aplicação da taxa SELIC, desde a data da citação, capitalizados apenas anualmente, e correção monetária pelo IPCA, desde a data do lançamento tributário respectivo, ambos observados os índices da tabela do ENCOGE. Veja-se tabelas de correção monetária e de juros em https://gilbertomelo.com.br/, campos “débito em geral” e “taxa legal”. Condeno a autora ao pagamento de metade das custas processuais, metade dos honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Condeno a ré ao pagamento de metade das custas processuais, metade dos honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor de R$ 82.524,59. Extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Com o trânsito em julgado e nada requerido em 30 dias, arquivem-se. Recife, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito RECIFE, 14 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 20 de maio de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau